TCM JULGA ILEGAL ACORDO COM SERVIDORES EM SÃO FELIPE.
Na sessão desta quarta-feira (25/11),
realizada por meio eletrônico, os conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios julgaram procedente denúncia formulada contra o prefeito de São
Felipe, Antônio Jorge Macedo da Silva, em razão de ilegalidades em acordo
judicial celebrado com Sindicato dos Servidores Públicos Municipais, no
exercício de 2020. O relator do processo, conselheiro Fernando Vita, imputou ao
prefeito multa no valor de R$4 mil. O Ministério Público Estadual, que
apresentou denúncia junto ao TCM, também questiona judicialmente a regularidade
do projeto de lei para criação da Guarda Municipal de São Felipe e a extinção
do cargo de vigilante e aproveitamento dos servidores para o exercício da
função.
Em decisão proferida em 16 de setembro,
o pleno do TCM já havia ratificado, por 5 votos a 1, liminar concedida de forma
monocrática pelo conselheiro Fernando Vita, que determinou ao prefeito que se abstenha de implementar as
medidas ajustadas no acordo judicial. O conselheiro Raimundo Moreira, na
ocasião, apresentou voto divergente por entender que não cabe ao TCM se
manifesta quanto à criação de leis, mas foi vencido pelos votos dos demais
conselheiros presentes à sessão.
A denúncia foi formulada pelo Ministério
Público do Estado da Bahia, que se insurgiu contra o acordo celebrado entre as
partes, afirmando ser “nulo de pleno direito, nos termos do art. 21, da Lei de
Responsabilidade Fiscal”. Alegou que o ente público não comprovou o cumprimento
das exigências contidas nos artigos 16 e 17 da LRF para a apresentação do
acordo submetido à chancela do Poder Judiciário. Ou seja, deixou de apresentar
a “estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
entrar em vigor e nos dois subsequentes”.
Além disso, segundo o MPE, não declarou
“de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei
orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de
diretrizes orçamentárias; não analisou a adequação do quanto contido no acordo
firmado, com a lei orçamentária anual; não analisou e comprovou que a despesa a
ser gerada será compatível com a dotação específica e suficiente, ou, que
estaria abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas
da mesma espécie”.
Ao analisar o mérito da matéria, o
conselheiro Fernando Vita concluiu pela inconstitucionalidade e ilegalidade da
medida adotada pelo prefeito, já que é expressamente vedada pela Constituição
Federal a investidura em cargo público com o aproveitamento de excedentes de
outras funções de carreira diversa. Também foram comprovadas violações à Lei de
Responsabilidade Fiscal, em razão da extrapolação da despesa com pessoal, não
realização dos estudos de impacto. orçamentário e, principalmente, por não poder
o gestor se comprometer a realizar uma despesa obrigatória de caráter
continuado.
Cabe recurso da decisão.
Fonte: TCM
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