Onze assinaturas, dois pareceres favoráveis e nenhuma linha sobre o impedimento legal da servidora que alugou o imóvel.
Protocolamos nesta segunda (21) denúncia ao Ministério Público do Estado da Bahia e ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia referente ao Contrato nº C-90-2025 e ao Termo Aditivo nº 1/2026, firmados pelo Fundo Municipal de Saúde de Santo Estêvão para a locação do imóvel onde funciona o CAPS I, e nela estão nomeados o prefeito Tiago Gomes Dias, a enfermeira e locadora Alexandra Cardoso Santos Brito, a ex-secretária municipal de Saúde Luciana Santos Lago, o atual secretário municipal de Saúde Uallen Barbosa e Barbosa, a secretária municipal de Administração Renata Ramos Hayne, a agente de planejamento Larissa dos Santos Figueiredo, o chefe do Departamento de Tributos José Erasmo Lopes Lima, o chefe de Patrimônio Roberto Mendes Barbosa, os membros da Comissão Especial de Avaliação de Imóveis Delmo dos Santos Oliveira e Clobson de Oliveira Pinho Teixeira Cardoso, a auditora geral do município Tamilla Falcão de Oliveira Santos e o advogado parecerista Targino Machado Pedreira Neto.
O ponto central é simples: a locadora do imóvel alugado pela Secretaria Municipal de Saúde é enfermeira efetiva da própria Prefeitura de Santo Estêvão, matrícula 3475, admitida em março de 2006, e segue em atividade. A folha de pagamento publicada pelo Tribunal de Contas dos Municípios registra sua remuneração ao longo de todo o ano de 2025 e em janeiro de 2026, e o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde, do Ministério da Saúde, informa que ela permanece lotada como enfermeira estatutária efetiva no Hospital Municipal Dr. João Borges de Cerqueira até a competência de agosto de 2026. A Lei de Licitações proíbe expressamente que agente público do órgão contratante participe, direta ou indiretamente, do contrato, e ainda assim, nas 84 páginas do processo de inexigibilidade, não há uma única linha sobre o tema: não se exigiu da contratada declaração de inexistência de vínculo com a administração, o parecer jurídico assinado por Targino Machado Pedreira Neto opinou pela contratação sem examinar o impedimento e o parecer do controle interno assinado por Tamilla Falcão de Oliveira Santos concluiu pela regularidade sem sequer mencioná-lo, chegando a invocar como fundamento a "notável especialização do pretenso contratado", expressão sem qualquer sentido em uma locação de imóvel.
A denúncia sustenta ainda que a escolha do imóvel foi predeterminada. Em 25 de fevereiro de 2025, antes mesmo da abertura do processo administrativo, o chefe do Departamento de Tributos José Erasmo Lopes Lima já emitia declaração cadastral justamente sobre aquele imóvel e sua proprietária. No dia seguinte foram tiradas as fotografias que instruem o laudo de avaliação, laudo que só seria assinado em 11 de março, treze dias depois, o que indica que a comissão não vistoriou o imóvel e reaproveitou imagens anteriores ao próprio processo. E em 11 de março de 2025 foram produzidos, todos no mesmo dia, o documento que formaliza a demanda, assinado por Luciana Santos Lago e Larissa dos Santos Figueiredo, a consulta sobre imóveis disponíveis, a resposta a essa consulta e o laudo de avaliação, sendo que o documento inicial já indicava nominalmente o imóvel e a locadora, como se a pesquisa e o seu resultado tivessem ocorrido no mesmo instante.
O detalhe mais interessante está na especificação exigida pela administração: imóvel com área construída de no mínimo 302,50 m², cobertura em telha colonial, no mínimo dois sanitários e no mínimo dez cômodos.
O laudo produzido no mesmo dia descreve o imóvel da servidora com exatos 302,50 m² de área construída, cobertura em telha colonial, dois sanitários e dez cômodos. Roberto Mendes Barbosa assinou, na mesma data, tanto o documento que certifica não existirem outros imóveis aptos a atender à demanda, na condição de chefe de Patrimônio, quanto o laudo que aprovou o único imóvel apresentado, na condição de membro da Comissão Especial de Avaliação de Imóveis instituída pelo Decreto Municipal nº 148/2025, ao lado de Delmo dos Santos Oliveira e Clobson de Oliveira Pinho Teixeira Cardoso.
Em todo o processo não existe um único documento que comprove a alegada pesquisa de mercado: nenhum contato com imobiliárias, nenhum anúncio, nenhuma visita, nenhuma proposta recusada, apenas um parágrafo afirmando que não foram encontrados outros imóveis particulares na cidade capazes de atender à necessidade.
O próprio parecerista recomendou, com apoio em acórdãos do Tribunal de Contas da União e em orientação normativa da Advocacia-Geral da União, que fosse realizado chamamento público prévio para prospecção de mercado, recomendação simplesmente ignorada. Na prorrogação assinada em janeiro de 2026, a única cotação juntada tomou como parâmetro locações firmadas em Barreiras, Juazeiro e Santaluz, municípios distintos e distantes, nada esclarecendo sobre o mercado de Santo Estêvão. Há ainda contradição entre documentos oficiais do próprio município sobre o mesmo imóvel: a declaração do Departamento de Tributos atribui-lhe 246,00 m² de área construída em terreno de 959,00 m², enquanto o laudo da comissão informa 302,50 m² de área construída em terreno de 885,05 m², divergência que passou por todos os setores sem ser notada ou corrigida.
Por fim, a denúncia pede apuração sobre um descompasso entre bases oficiais. A consulta de pessoal por CPF do portal do Tribunal de Contas dos Municípios, alimentada pelas remessas enviadas pela própria Prefeitura, não apresenta qualquer lançamento de folha em nome da servidora a partir de fevereiro de 2026, enquanto o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde informa que ela segue ativa até agosto de 2026. Ou o município deixou de enviar ao controle externo os dados de pessoal justamente do período de execução do contrato denunciado, ou mantém informação desatualizada no sistema federal que alimenta os repasses e os indicadores do Sistema Único de Saúde. A remessa mensal das informações de pessoal ao Tribunal de Contas é dever do chefe do Poder Executivo, e a alimentação do cadastro federal compete ao gestor municipal de saúde.
A prefeitura deverá apresentar defesa assim que for notificada pelos órgãos.