Protocolamos neste sábado (19), no Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia (TCM-BA) e no Ministério Público do Estado da Bahia (MP-BA), denúncia referente ao pagamento de diárias ao prefeito de Acajutiba, Jadiel Souza Jesus. São quatro processos de pagamento, todos de dezembro de 2025, que somam R$ 8.224,16 em apenas quinze dias, e em nenhum deles há um único documento que comprove que o prefeito esteve onde disse que iria, nem o que aquelas viagens trouxeram de retorno para a cidade.
O ponto que mais chama atenção está na origem do dinheiro. Os quatro processos registram, na dotação orçamentária, a fonte 1751, que corresponde à Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública, a COSIP. É a cobrança que aparece todo mês na conta de luz de quem mora em Acajutiba, conhecida popularmente como taxa de iluminação. Esse dinheiro tem destino definido pela Constituição, no artigo 149-A: serve para custear a iluminação pública, ou seja, poste, lâmpada, manutenção e energia da rua. A Lei de Responsabilidade Fiscal repete a regra no parágrafo único do artigo 8º, ao determinar que recurso vinculado só pode ser usado na finalidade para a qual foi criado. Segundo os próprios documentos da Prefeitura, foi essa a fonte declarada para custear as diárias do prefeito.
Há uma incoerência adicional nesse mesmo ponto, e ela também consta da denúncia: enquanto o empenho, a liquidação e a ordem de pagamento indicam a fonte 1751 (COSIP), o formulário de autorização de viagem assinado no Gabinete aponta a fonte 1500, e as transferências bancárias saíram de contas identificadas como FPM e Tributos Municipais. São três informações diferentes dentro do mesmo processo, sem qualquer explicação nos autos.
Sobre o motivo das viagens, os processos repetem sempre a mesma frase: diária concedida ao prefeito, em viagem conforme solicitação em anexo, para tratar de assuntos pertinentes ao município. Só isso. Não se diz o que foi tratado, com quem, por que precisava ser resolvido fora da cidade, nem que resultado aquilo produziu. Em dois processos aparecem um destino, Salvador, e alguns nomes soltos, entre eles a União dos Municípios da Bahia, a Assembleia Legislativa, um escritório de contabilidade e um particular identificado apenas pelo nome. Nenhum deles vem acompanhado de convite, ata, agenda, declaração de comparecimento ou relatório de viagem.
Em um dos processos, o de número 2127, no valor de R$ 734,30, a autorização de viagem está simplesmente em branco nos campos que deveriam ser preenchidos à mão: sem data, sem a assinatura da autoridade solicitante, sem a assinatura da autoridade superior e sem o valor total. Ainda assim, no mesmo dia 5 de dezembro de 2025, a despesa foi empenhada, liquidada e paga.
Há também descompasso entre o que foi autorizado e o que foi pago. No processo 2088, a autorização cobre o período de 1º a 4 de dezembro, mas a liquidação registra uma única diária, do dia 1º, no valor de R$ 3.377,78. No processo 2147, a autorização cobre os dias 11 e 12, e a liquidação registra uma diária, do dia 11. Os valores unitários variam sem explicação, indo de R$ 734,30 a R$ 3.377,78, sem que nenhum documento mostre o cálculo ou a base legal de cada quantia.
Outro detalhe: o campo destinado ao atesto, que é o momento em que um servidor confere e afirma que a despesa é devida, aparece preenchido com a palavra DEFAULT no lugar do nome e com o CPF 111.111.111-11, número que não existe. Na prática, ninguém conferiu.
Some-se a isso o fato de que quem pede, quem autoriza, quem ordena o pagamento e quem recebe o dinheiro é a mesma pessoa. O crédito das quatro diárias caiu na conta bancária pessoal do prefeito.
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A lei é clara sobre o que deveria existir nesses processos. Os artigos 62 e 63 da Lei 4.320, de 1964, estabelecem que o pagamento só pode ocorrer depois da liquidação, e que liquidar é verificar o direito do credor com base em documentos comprobatórios, apurando a origem, o objeto e o valor exato do que se deve pagar. Sem documento que comprove a viagem e a finalidade pública, não há liquidação regular. E o artigo 70 da Constituição impõe a qualquer pessoa que use dinheiro público o dever de prestar contas.
O entendimento do TCM-BA sobre isso não é novo. No processo que apurou contas do município de Piatã, o tribunal apontou como irregular o pagamento de diárias sem comprovação do interesse público, registrando que não houve sequer prova do comparecimento às atividades que motivaram a viagem. E em julgamento de maio deste ano, a mesma Corte determinou que o prefeito do Prado devolvesse cerca de R$ 95 mil aos cofres públicos, justamente porque faltavam relatórios de viagem e comprovantes, e porque não havia justificativa sobre a necessidade dos deslocamentos.
Vale registrar desde já um ponto que costuma aparecer em respostas desse tipo: postagem em rede social não é prestação de contas. Publicação não integra o processo de pagamento, pode ser editada ou apagada, e alcança apenas quem escolheu seguir o perfil. O cidadão não tem obrigação de acompanhar a vida virtual do gestor para descobrir como o dinheiro dele foi gasto. A comprovação tem que estar no processo, em documento, disponível a qualquer pessoa, como determina a Lei de Acesso à Informação.
A denúncia pede que o TCM-BA e o MP-BA requisitem à Prefeitura a íntegra dos quatro processos e toda a documentação que comprove as viagens; que, não havendo comprovação, os valores sejam glosados e devolvidos aos cofres do município, corrigidos, com responsabilização pessoal do gestor; e que o município passe a exigir comprovação documental como condição para pagar diária, além de deixar de custear esse tipo de despesa com recursos da iluminação pública.
Os quatro processos de pagamento citados são públicos e acompanham a denúncia.