Aos munícipes e a todos que acompanham o nosso trabalho de fiscalização, vimos a público relatar mais um resultado de uma das denúncias que apresentamos, dessa vez envolvendo o município de Serrinha. Trata-se do Processo nº 00893e23, que reuniu ainda os processos de números 20902e23, 00914e23 e 01110e23, julgado pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia. A denúncia foi apresentada pelo nosso Grupo e teve como denunciado o senhor Adriano Silva Lima, Prefeito de Serrinha, tendo como relator o Conselheiro Substituto Antonio Carlos da Silva. Ao final, a denúncia foi julgada procedente, deixando claro que a irregularidade apontada por nós era real e verdadeira.


O ponto central e mais grave apurado no processo foi o acúmulo ilegal de cargos públicos pela servidora Nadjane Maria Santos Cerqueira. Ela exercia, ao mesmo tempo, o cargo de Servente no município de Serrinha e o cargo de Professora no município de Lamarão. A gravidade está no fato de que o cargo de Servente não possui natureza técnica nem científica, o que o torna, por força da Constituição Federal, absolutamente inacumulável com o cargo de professor. Ou seja, não se trata de uma dúvida ou de uma interpretação, mas de uma vedação expressa prevista no artigo 37, inciso XVI, da Constituição, que só permite a acumulação remunerada de cargos públicos em hipóteses muito específicas e taxativas, nas quais essa situação claramente não se enquadrava.


O que torna o caso ainda mais grave em relação ao gestor é a forma como a irregularidade se originou e se perpetuou. A servidora já mantinha vínculo no outro município desde 2010, e mesmo assim foi efetivada em Serrinha em 2011. Isso significa que, no momento da efetivação, cabia à administração municipal verificar a compatibilidade e a legalidade daquela acumulação, o que não foi feito. Houve, portanto, uma falha grave no dever de fiscalização e de controle dos vínculos funcionais, permitindo que uma situação claramente inconstitucional se mantivesse por anos dentro da estrutura do município.


A postura do gestor diante do processo agravou ainda mais a sua situação. Após ser regularmente notificado, com a consulta ao SIGA realizada em 12 de junho de 2024, a publicação do edital de notificação em 2 de agosto de 2024 e o próprio download dos arquivos pelo gestor em 6 de agosto de 2024, ele simplesmente não apresentou defesa. Com isso, incorreu em revelia, ou seja, deixou de se manifestar e de tentar justificar a irregularidade que lhe foi apontada, silenciando diante de um fato grave que estava sob a sua responsabilidade administrativa.


Diante de tudo isso, o Tribunal julgou a denúncia procedente e expediu uma advertência formal à administração municipal, determinando que o gestor passe a se atentar à fiscalização rigorosa dos vínculos dos futuros servidores e ao cumprimento estrito das normas constitucionais que tratam da acumulação de cargos. A sessão de julgamento ocorreu em 28 de maio de 2026, com publicação em resumo no Diário Oficial em 3 de junho de 2026, e a irregularidade foi sanada em 2026.


O que precisa ficar registrado, acima de tudo, é a essência dessa decisão: reconheceu-se oficialmente que houve um acúmulo ilegal de cargos que feria a Constituição, que o gestor falhou no seu dever de verificar a legalidade da situação no momento da efetivação da servidora, e que, mesmo notificado, o Prefeito optou pelo silêncio e pela revelia. São falhas de fundo, ligadas à moralidade, à legalidade e ao dever de fiscalização que se espera de qualquer administrador público. Seguimos firmes no compromisso de acompanhar, denunciar e cobrar que as normas constitucionais sejam respeitadas e que o interesse público esteja sempre acima de qualquer omissão.