Aos munícipes e a todos que acompanham o nosso trabalho de fiscalização, trazemos a público um dos casos mais emblemáticos que já apuramos, envolvendo o município de Itanagra. Trata-se do Processo nº 27146e23, julgado pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, tendo como relatora a Conselheira Aline Fernanda Almeida Peixoto, com sessão realizada em 6 de maio de 2026. A denúncia foi apresentada pelo nosso Grupo e teve como denunciado o senhor Marcus Gustavo de Souza Sarmento, Prefeito de Itanagra. Ao final, a denúncia foi julgada procedente, confirmando a irregularidade que havíamos apontado.
O ponto central e mais chocante de toda a investigação foi a constatação de que recursos públicos do município foram utilizados para abastecer um veículo particular que sequer integrava a frota oficial da prefeitura. E o detalhe que torna o caso verdadeiramente emblemático é a origem desse veículo: apurou-se que o carro, um VW/GOL CITY de placa OZR7959, pertencia à empresa EU E VOCE MOTEL LTDA ME, de propriedade do senhor Gilson Barbosa Ferreira Junior. Ou seja, um veículo registrado em nome de um motel foi abastecido às custas do dinheiro dos contribuintes de Itanagra.
E não se tratou de um gasto pequeno ou isolado. Esse veículo consumiu 7.421 litros de gasolina, o que representou um total de R$ 49.610,01 em gastos públicos, entre julho de 2021 e dezembro de 2022. Estamos falando de um volume expressivo de combustível e de recursos, drenados dos cofres municipais para movimentar um carro que, do ponto de vista formal e legal, não tinha qualquer vínculo regular com a administração pública. É exatamente esse tipo de situação, o uso do patrimônio público em favor de interesses particulares, que compromete a moralidade administrativa e merece toda a atenção da população.
Diante da apuração, o gestor tentou se justificar afirmando que o veículo teria sido subcontratado pela empresa que havia sido contratada pelo município, a AOG Dias Transporte e Locação Ltda. No entanto, essa tentativa de defesa não se sustentou. O Tribunal verificou que o Contrato nº 164/2022 não previa, em nenhum momento, a possibilidade de subcontratação. Pelo contrário: a cláusula décima primeira do contrato era expressa ao estabelecer que a subcontratação, total ou parcial, seria motivo para a rescisão do contrato. Assim, o uso do veículo ligado ao motel foi considerado uma irregularidade grave na execução do contrato administrativo, por violação direta das condições firmadas no instrumento e das normas da Lei Federal nº 8.666/1993, especialmente dos artigos 72 e 78, inciso VI, além da Resolução TCM nº 1225/06 e da jurisprudência contrária à subcontratação não autorizada.
A denúncia também trouxe a informação de que o proprietário do veículo, o senhor Gilson Barbosa Ferreira Junior, teria recebido auxílio emergencial apesar de possuir quatro empresas registradas em seu nome. Esse ponto específico, contudo, foi descartado pela relatora, por se tratar de matéria de competência federal, que não se sujeita à análise do Tribunal de Contas dos Municípios, e por não guardar relação direta com a execução do contrato administrativo que estava sendo examinado.
Ao concluir o julgamento, o Tribunal julgou a denúncia procedente na parte conhecida e aplicou uma advertência ao gestor, em razão da irregularidade verificada na execução do Contrato de Locação nº 164/2022, decorrente da subcontratação sem previsão contratual. O acórdão não trouxe, em seu texto, determinação de ressarcimento ao erário nem representação formal ao Ministério Público.
O que fica de registro é a gravidade e o simbolismo do caso: dinheiro público de Itanagra foi usado para abastecer, por um longo período, um veículo registrado em nome de um motel, sem qualquer amparo contratual válido, contrariando frontalmente a lei de licitações e o próprio contrato firmado pela prefeitura. É o tipo de irregularidade que revela como o patrimônio público pode ser desviado de sua finalidade quando falta rigor, transparência e fiscalização. Seguiremos firmes no compromisso de apurar, denunciar e cobrar que cada centavo público seja empregado exclusivamente no interesse da população, e nunca em benefício de interesses particulares.