O Município de Santo Estêvão/BA, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social, contratou de forma direta, por inexigibilidade de licitação, a locação de um imóvel residencial destinado, segundo o processo, ao funcionamento do CRAS I, pelo aluguel mensal de R$ 1.200,00, tendo como locador o Sr. Dorival Magalhães de Almeida, inscrito no CPF ***.590.795-**. A contratação apoiou-se no art. 74, inciso V, da Lei nº 14.133/2021, foi ratificada pelo Prefeito em 6 de março de 2025 e, ao término do exercício, prorrogada para 2026 por termo aditivo, no valor de R$ 14.400,00. O exame do processo, do contrato e do aditivo revela, contudo, um encadeamento de escolhas e de descuidos que, tomados em conjunto, apontam menos para uma sucessão de tropeços isolados e mais para uma contratação moldada, desde a origem, ao imóvel e à pessoa que se pretendia contratar. [Processo de Inexigibilidade nº 21/2025 — Ato de Ratificação; Contrato nº 70/2025; 1º Termo Aditivo de Prorrogação]


O ponto de partida está na especificação do objeto. O Anexo I do Termo de Referência exigiu imóvel com área construída de, no mínimo, 153,62 m², e ainda com vão coberto de, no mínimo, 153,62 m². O Laudo de Locação nº 004/2025 atesta que o imóvel do Sr. Dorival possui, precisamente, 153,62 m² de área construída.


Não se trata de uma aproximação nem de um número redondo, como aqueles que a Administração costuma adotar ao descrever, de forma genérica, aquilo de que necessita: é um valor fracionário, com duas casas decimais, repetido em dois requisitos distintos, que coincide ao centímetro com a metragem do bem depois escolhido. Uma exigência assim não descreve uma necessidade — descreve um imóvel. E, quando a especificação é recortada sob medida para um único bem, o que se tem não é indício: é o próprio direcionamento da contratação, em afronta à impessoalidade e ao caráter competitivo que a lei impõe mesmo à contratação direta (arts. 5º e 9º da Lei nº 14.133/2021). [Processo de Inexigibilidade nº 21/2025 — Termo de Referência, Anexo I; Laudo de Locação nº 004/2025]

A esse recorte soma-se a alegação, feita no processo, de que a Secretaria teria realizado "intensa pesquisa" no mercado imobiliário e encontrado um único imóvel apto. Não há, nos autos, um só elemento que comprove essa prospecção: nenhuma relação de imóveis consultados, nenhum anúncio, nenhum contato com imobiliárias, nenhuma proposta concorrente. O Setor de Patrimônio, no mesmo dia da demanda, limitou-se a certificar de forma genérica a inexistência de imóveis públicos e particulares aptos. Convém perguntar, sem rodeios: em uma cidade do porte de Santo Estêvão, existem dezenas de imóveis residenciais capazes de abrigar um equipamento de assistência social, ou realmente havia um só — e, por acaso, justamente aquele cujo dono se pretendia beneficiar? A resposta que os autos sugerem, pela ausência absoluta de pesquisa e pela metragem talhada sob medida, é a de que a competição não foi inviável: foi afastada. [Processo de Inexigibilidade nº 21/2025 — Documento de Formalização da Demanda; Certidão do Setor de Patrimônio]

Um único documento de despesa confirma o alcance do problema e ainda acrescenta um dado que reclama verificação imediata. A conta de energia elétrica do imóvel que, segundo o contrato, abriga o CRAS I, referente ao mês de agosto de 2025, foi paga pelo Fundo Municipal de Assistência Social no valor de R$ 114,87. A fatura, emitida pela concessionária, permanece em nome do particular locador, o Sr. Dorival Magalhães de Almeida, registra o endereço no nº 158 — e não no nº 148 que consta do preâmbulo do contrato — e, o que é mais sério, classifica a ligação como "B1 Residencial" e a enquadra na Tarifa Social de Energia Elétrica da Lei nº 10.438/2002, benefício reservado a famílias de baixa renda. Um equipamento público de assistência social não é unidade residencial nem beneficiário de tarifa social: a manutenção da ligação nessa classe indica que a instalação jamais foi regularizada para uso do poder público e sugere que o imóvel segue tratado, para todos os efeitos da concessionária, como a residência que o próprio recibo de compra e venda descreve. [Processo de pagamento da energia elétrica do CRAS I — fatura COELBA/Neoenergia nº 891483146, referência 08/2025]

 

Chama a atenção, no mesmo documento, o consumo. A fatura registra cerca de 100 kWh no mês, em fornecimento monofásico — patamar próprio de uma casa de poucos moradores e dificilmente compatível com o funcionamento regular de uma unidade pública que recebe o público, mantém computadores ligados durante todo o expediente e, no clima da região, dependeria de climatização. Não há, no gasto, sinal de ar-condicionado nem sequer de ventiladores em uso contínuo, o que impõe uma pergunta objetiva: a unidade efetivamente opera como descrito, com estrutura e equipamentos, ou o consumo revela que pouco ali funciona? A resposta exige que a Administração demonstre, documentalmente, o que existe no imóvel e como ali se tratam as informações dos cidadãos atendidos. É de conhecimento notório que parte relevante do parque de informática das prefeituras baianas opera com sistemas operacionais desatualizados ou sem licença regular, o que, cuidando-se de dados de usuários da assistência social — categoria que reúne dados pessoais sensíveis, inclusive de crianças e adolescentes —, compromete de forma direta a segurança e o sigilo dessas informações. [Processo de pagamento da energia elétrica do CRAS I — fatura COELBA/Neoenergia nº 891483146, referência 08/2025]

A esse respeito, convém lembrar que a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados), desde a sua edição, impõe ao poder público, na condição de controlador, o dever de indicar formalmente um encarregado pelo tratamento de dados pessoais (art. 41) e de adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas, aptas a proteger os dados que maneja (arts. 46 a 50), com cuidado reforçado quando se trata de dados sensíveis (art. 11). Não é exigência nova nem simples formalidade: pressupõe a designação de agente capacitado para a função e a existência de governança mínima sobre a informação. Impõe-se, por isso, que a Administração informe quem é o encarregado responsável pela proteção de dados no âmbito da Secretaria e do equipamento e comprove as providências efetivamente adotadas para resguardar os dados das pessoas atendidas.

 

Requer-se, ainda, que o Chefe do Poder Executivo apresente o inventário dos equipamentos e bens em uso no imóvel locado — mobiliário, aparelhos de climatização e de ventilação e equipamentos de informática —, os comprovantes de licenciamento dos softwares e dos sistemas operacionais instalados nos computadores da unidade, a relação dos atendimentos realizados no equipamento no mês em apuração e a identificação do encarregado pelo tratamento de dados pessoais (art. 41 da Lei nº 13.709/2018), com a demonstração das medidas de segurança adotadas para resguardar os dados dos usuários da assistência social.

Ainda que a contratação seja direta, a lei não dispensa a Administração de estimar e de justificar o valor a partir de parâmetros objetivos de mercado (art. 72, inciso II, combinado com o art. 23, e art. 74, § 5º, inciso I, da Lei nº 14.133/2021). Aqui, porém, não há qualquer pesquisa de valores de locação de imóveis semelhantes na cidade. O que existe é o Laudo de Locação nº 004/2025, que apenas defere o aluguel de R$ 1.200,00 e informa valor venal de R$ 292.000,00, e um conjunto de peças que repetem, como fórmula, que o preço "está compatível com o mercado" — sem exibir um único valor de comparação. Um preço que não se apoia em nenhuma cotação não foi encontrado no mercado; foi arbitrado para o imóvel já escolhido. Reunidos, a metragem fracionária idêntica e o preço sem lastro deixam de ser dois problemas separados e passam a contar a mesma história: a de uma contratação ajustada de antemão a um resultado. [Processo de Inexigibilidade nº 21/2025 — Laudo de Locação nº 004/2025; Ato de Ratificação]

A gravidade se adensa quando se identifica quem é o locador. O Sr. Dorival Magalhães de Almeida não é um particular qualquer: é servidor público comissionado da Câmara Municipal de Santo Estêvão, matrícula 548, ocupante do cargo de Chefe de Gabinete, remunerado com recursos públicos municipais, situação que se mantém no exercício de 2026. Câmara e Prefeitura integram a estrutura do mesmo ente federado — o Município de Santo Estêvão, CNPJ 14.042.667/0001-61. Vale dizer: o particular que recebe o aluguel é, ao mesmo tempo, agente público pago pelo próprio ente que o contrata, e ocupante de cargo de confiança próximo aos centros de decisão. Uma contratação nesses termos, feita por inexigibilidade e ajustada à metragem exata do seu imóvel, evidencia favorecimento de agente público e conflito de interesses, contrariando a moralidade e a impessoalidade (art. 37 da Constituição Federal) e reclamando exame à luz da Lei nº 12.813/2013 e da Lei nº 8.429/1992. A prorrogação para 2026, em favor do mesmo servidor, prolonga a situação. [Ficha financeira da Câmara Municipal — exercícios 2025 e 2026; 1º Termo Aditivo de Prorrogação]

Definida a moldura, o modo como o processo foi confeccionado apenas reforça o descaso com a coisa pública. O 1º Termo Aditivo descreve o objeto de três maneiras incompatíveis entre si. No corpo do aditivo e no Apostilamento nº 01/2026, o imóvel passa a servir ao funcionamento do Conselho Tutelar; no extrato do próprio aditivo, permanece como CRAS I; e, no despacho da Secretária Municipal de Assistência Social, o objeto vira o funcionamento da sede do NUCA — Núcleo de Cidadania dos Adolescentes, situado na Avenida Rio Branco, endereço que sequer corresponde ao imóvel locado. Três equipamentos públicos diferentes, em dois logradouros distintos, dentro de um mesmo ato de prorrogação: a única explicação plausível é o aproveitamento mecânico de minutas de outros contratos, sem que ninguém tenha lido o que assinava. [1º Termo Aditivo de Prorrogação — corpo, extrato, Apostilamento nº 01/2026 e despacho da Secretária Municipal]

Na sequência, o documento em que o Prefeito autoriza a celebração do aditivo aponta como contratada uma pessoa que não é o locador — "Fabiano Jesus Silva" —, mas registra, ao lado do nome, o CPF ***.590.795-**, que pertence ao Sr. Dorival. Inserir o nome de um terceiro em ato de autorização de despesa pública, mantendo o CPF do real beneficiário, não é um deslize de digitação sem consequência: é uma falha que compromete a própria identificação de quem recebe o dinheiro público e de quem, afinal, se está a contratar. [1º Termo Aditivo de Prorrogação — decisão de autorização do Prefeito]

Ainda no aditivo, a alteração do objeto — do CRAS I para o Conselho Tutelar — foi promovida por meio do Apostilamento nº 01/2026. O apostilamento é instrumento reservado a registros que não tocam a essência do ajuste, como reajustes e atualizações de empenho e de dotação (art. 136 da Lei nº 14.133/2021); jamais serve para modificar o objeto contratado, o que exigiria termo aditivo próprio e motivado (art. 124). Alterar a finalidade da locação por simples apostila é subverter o instrumento e contornar a motivação que a lei exige. [1º Termo Aditivo de Prorrogação — Apostilamento nº 01/2026]

A confusão alcança até a identificação do contrato que se pretendia prorrogar. O aditivo ora se refere ao Contrato nº 070/2024, ora ao Contrato nº 070/2025, ora ao Contrato nº 109/2025; o despacho interno menciona o "C-70-2024"; e o apostilamento invoca o Contrato nº 109/2025. Prorroga-se, afinal, qual contrato? A Administração, que deveria saber com exatidão o que está aditando, exibe, num único conjunto de peças, ao menos três numerações diferentes para o mesmo vínculo. [1º Termo Aditivo de Prorrogação — corpo, despacho e Apostilamento nº 01/2026]

Tudo isso poderia passar por pressa não fosse o aditivo, em seu próprio texto, desqualificar aquilo que formaliza. O instrumento trata o Sr. Dorival — pessoa física — como "a Empresa" contratada, afirma que o objeto "possui características de prestação de serviços de natureza contínua", quando se cuida de mera locação de imóvel, e ainda fundamenta a prorrogação no art. 74, inciso V, hipótese de inexigibilidade, e não nas regras de duração e prorrogação dos contratos. Não é um detalhe: é a demonstração de que quem redigiu, quem opinou e quem assinou não compreenderam a natureza daquilo que estavam a formalizar. E aqui não se trata de setor anônimo. O instrumento foi subscrito e chancelado pelo Prefeito Tiago Gomes Dias, pela Secretária Municipal de Assistência Social Marillia Passos Ferreira, pelo Controle Interno a cargo de Tamilla Falcão de Oliveira (Decreto nº 012/2025) e pela Procuradoria do Município, na pessoa de Taíse Lobo Ferreira Cerqueira; o processo de origem ainda contou com a Agente de Contratação Angela Santos Machado Mendes, com o Agente de Planejamento Raniere de Jesus Lobo Normandia Borges e com o parecer jurídico externo do advogado Targino Machado Pedreira Neto. São agentes investidos, remunerados e tecnicamente responsáveis por conferir aquilo que subscrevem. Que um contrato desta simplicidade — a locação de uma casa — chegue ao aditivo tratando o locador como empresa, a locação como serviço continuado e a prorrogação sob a regra da inexigibilidade é motivo bastante para questionar, com todas as letras, se esses servidores reúnem a aptidão técnica que os cargos por eles ocupados pressupõem. [1º Termo Aditivo de Prorrogação — corpo e assinaturas; Processo de Inexigibilidade nº 21/2025 — Parecer Jurídico nº 036/2025 e Parecer do Controle Interno nº 040/2025]

A mesma desatenção recai sobre algo tão básico quanto o endereço do imóvel. O número oscila de documento para documento: o preâmbulo do contrato indica o nº 148; o extrato, o nº 158. Entre os documentos de habilitação, a certidão de dívida ativa municipal aponta o nº 148, ao passo que a certidão negativa de imóvel e o laudo de avaliação apontam o nº 158. Um cidadão que, valendo-se da publicidade dos atos, tomasse o número deste contrato e quisesse conferir, no local, se o imóvel existe, se corresponde ao que foi avaliado e se de fato abriga o serviço público custeado com o seu dinheiro, simplesmente não saberia a que porta bater: os documentos oficiais lhe entregariam dois números. A fiscalização torna-se impraticável quando nem a Administração sabe dizer onde fica aquilo que aluga. [Contrato nº 70/2025 — preâmbulo, cláusula primeira e extrato; Processo de Inexigibilidade nº 21/2025 — certidões de dívida ativa e de imóvel]

Há, também, a questão do tempo. Praticamente todas as peças que instruem o processo estão datadas de um único dia, 6 de março de 2025: a formalização da demanda, a consulta ao Patrimônio e a respectiva resposta, o laudo de avaliação, a manifestação da Contabilidade, a solicitação e a emissão do parecer jurídico por escritório de advocacia externo e o ato de ratificação do Prefeito. Etapas que pressupõem sucessão no tempo e a atuação de setores distintos e de um terceiro externo teriam sido, todas, vencidas em vinte e quatro horas. Não é planejamento (art. 18 da Lei nº 14.133/2021); é a formalização apressada de uma decisão já tomada.

Os controles que deveriam barrar tudo isso limitaram-se a chancelar. O parecer jurídico externo presumiu corretas as especificações técnicas e absteve-se de examinar o preço. O Parecer do Controle Interno nº 040/2025 concluiu pela regularidade invocando a "notável especialização do pretenso contratado" e a compatibilidade de preço "nos termos do art. 23, § 4º" — fundamentos próprios da contratação de serviços técnicos especializados, que nada têm a ver com a locação de uma casa —, além de divergir quanto ao número do processo, ora tratado como 044/2025, ora como 049/2025. Some-se a isso que peças do processo chegam a mencionar "dispensa de licitação", quando a modalidade adotada foi a inexigibilidade. Quem deveria controlar copiou fundamentos de outra espécie de contratação sem perceber o descompasso. [Processo de Inexigibilidade nº 21/2025 — Parecer Jurídico nº 036/2025 e Parecer do Controle Interno nº 040/2025]

Cabe um registro que não é retórico, mas técnico. Formalizar a locação de um imóvel por contratação direta está entre as tarefas mais simples com que a Administração pode se deparar: não há obra, não há projeto complexo, não há disputa a conduzir. Ainda assim, uma estrutura composta por servidores nomeados e nada modestamente remunerados para exatamente isso conseguiu produzir um processo que atribui o mesmo imóvel a três órgãos diferentes, em dois endereços, aluga a um "Fabiano" o que pertence a "Dorival", não sabe informar o número da casa e prorroga como serviço contínuo aquilo que é locação. Quando um trabalho dessa simplicidade sai assim, e ainda é apresentado como prestação de contas oficial ao órgão de controle e, depois, disponibilizado ao público, fica a impressão de que a Administração não apenas descuidou das informações, como tratou com desdém tanto a sociedade que paga a conta quanto o controle que deveria conferi-la. De quem ocupa esses cargos espera-se, no mínimo, que leia o que assina. [Processo de Inexigibilidade nº 21/2025; Contrato nº 70/2025; 1º Termo Aditivo de Prorrogação]

Nenhuma dessas falhas, isoladamente, seria decisiva. Um número trocado, uma data coincidente, uma palavra imprecisa — qualquer um desses pontos, sozinho, comportaria a explicação de simples engano. O que afasta essa leitura é a soma: a metragem fracionária recortada sob medida, o preço sem qualquer pesquisa, a instrução concentrada em um só dia, a ausência de comprovação da prospecção de mercado, a coincidência entre o locador e um agente público do próprio ente e, ainda, a cascata de trocas de objeto, de números e de qualificações. Um erro é erro; dezenas de falhas convergentes, todas no sentido de viabilizar a contratação de um mesmo imóvel de um mesmo servidor, formam um quadro. Por isso, desde já se registra que eventual defesa fundada em "meros equívocos materiais" não se sustenta: a Administração tem o dever de exatidão e de planejamento na produção de documentos que constituem prestação de contas pública (arts. 5º, 18 e 37 da Constituição Federal e da Lei nº 14.133/2021), e a acumulação ordenada de falhas, todas favoráveis ao mesmo beneficiário, é precisamente o que a lei não autoriza reduzir a um lapso de digitação.

Os fatos aqui narrados podem configurar afronta ao art. 37, caput, da Constituição Federal e a diversos dispositivos da Lei nº 14.133/2021 — em especial os arts. 5º, 9º, 18, 72, 74 (inciso V e § 5º), 124 e 136 —, bem como atrair a incidência da Lei nº 8.429/1992, quanto a atos de improbidade administrativa, e da Lei nº 12.813/2013, quanto ao conflito de interesses, sem prejuízo da apuração de eventuais ilícitos penais em matéria de licitações e contratos (arts. 337-E e seguintes do Código Penal), conforme o que se verificar na instrução.