O Município de Santo Estêvão/BA, por meio da Secretaria
Municipal de Assistência Social, contratou de forma direta, por
inexigibilidade de licitação, a locação de um imóvel residencial destinado,
segundo o processo, ao funcionamento do CRAS I, pelo aluguel mensal de
R$ 1.200,00, tendo como locador o Sr. Dorival Magalhães de Almeida, inscrito no
CPF ***.590.795-**. A contratação apoiou-se no art. 74, inciso V, da Lei nº
14.133/2021, foi ratificada pelo Prefeito em 6 de março de 2025 e, ao término
do exercício, prorrogada para 2026 por termo aditivo, no valor de R$ 14.400,00.
O exame do processo, do contrato e do aditivo revela, contudo, um encadeamento
de escolhas e de descuidos que, tomados em conjunto, apontam menos para uma
sucessão de tropeços isolados e mais para uma contratação moldada, desde
a origem, ao imóvel e à pessoa que se pretendia contratar. [Processo de
Inexigibilidade nº 21/2025 — Ato de Ratificação; Contrato nº 70/2025; 1º Termo
Aditivo de Prorrogação]
O ponto de partida está na especificação do objeto. O Anexo I do Termo de Referência exigiu imóvel com área construída de, no mínimo, 153,62 m², e ainda com vão coberto de, no mínimo, 153,62 m². O Laudo de Locação nº 004/2025 atesta que o imóvel do Sr. Dorival possui, precisamente, 153,62 m² de área construída.
Não se trata de uma aproximação nem de um número redondo,
como aqueles que a Administração costuma adotar ao descrever, de forma
genérica, aquilo de que necessita: é um valor fracionário, com duas casas
decimais, repetido em dois requisitos distintos, que coincide ao centímetro com
a metragem do bem depois escolhido. Uma exigência assim não descreve uma
necessidade — descreve um imóvel. E, quando a especificação é recortada sob
medida para um único bem, o que se tem não é indício: é o próprio
direcionamento da contratação, em afronta à impessoalidade e ao caráter
competitivo que a lei impõe mesmo à contratação direta (arts. 5º e 9º da Lei nº
14.133/2021). [Processo de Inexigibilidade nº 21/2025 — Termo de Referência,
Anexo I; Laudo de Locação nº 004/2025]
A esse recorte soma-se a alegação, feita no processo, de que
a Secretaria teria realizado "intensa pesquisa" no mercado
imobiliário e encontrado um único imóvel apto. Não há, nos autos, um só
elemento que comprove essa prospecção: nenhuma relação de imóveis consultados,
nenhum anúncio, nenhum contato com imobiliárias, nenhuma proposta concorrente.
O Setor de Patrimônio, no mesmo dia da demanda, limitou-se a certificar de
forma genérica a inexistência de imóveis públicos e particulares aptos. Convém
perguntar, sem rodeios: em uma cidade do porte de Santo Estêvão, existem
dezenas de imóveis residenciais capazes de abrigar um equipamento de
assistência social, ou realmente havia um só — e, por acaso, justamente aquele
cujo dono se pretendia beneficiar? A resposta que os autos sugerem, pela
ausência absoluta de pesquisa e pela metragem talhada sob medida, é a de que a
competição não foi inviável: foi afastada. [Processo de Inexigibilidade nº
21/2025 — Documento de Formalização da Demanda; Certidão do Setor de Patrimônio]
Um único documento de despesa confirma o alcance do problema
e ainda acrescenta um dado que reclama verificação imediata. A conta de energia
elétrica do imóvel que, segundo o contrato, abriga o CRAS I, referente ao mês
de agosto de 2025, foi paga pelo Fundo Municipal de Assistência Social no valor
de R$ 114,87. A fatura, emitida pela concessionária, permanece em nome do
particular locador, o Sr. Dorival Magalhães de Almeida, registra o endereço no
nº 158 — e não no nº 148 que consta do preâmbulo do contrato — e, o que é
mais sério, classifica a ligação como "B1 Residencial" e a enquadra
na Tarifa Social de Energia Elétrica da Lei nº 10.438/2002, benefício reservado
a famílias de baixa renda. Um equipamento público de assistência social não
é unidade residencial nem beneficiário de tarifa social: a manutenção da
ligação nessa classe indica que a instalação jamais foi regularizada para uso
do poder público e sugere que o imóvel segue tratado, para todos os efeitos da
concessionária, como a residência que o próprio recibo de compra e venda
descreve. [Processo de pagamento da energia elétrica do CRAS I — fatura
COELBA/Neoenergia nº 891483146, referência 08/2025]
Chama a atenção, no mesmo documento, o consumo. A fatura
registra cerca de 100 kWh no mês, em fornecimento monofásico — patamar próprio
de uma casa de poucos moradores e dificilmente compatível com o funcionamento
regular de uma unidade pública que recebe o público, mantém computadores
ligados durante todo o expediente e, no clima da região, dependeria de
climatização. Não há, no gasto, sinal de ar-condicionado nem sequer de
ventiladores em uso contínuo, o que impõe uma pergunta objetiva: a unidade
efetivamente opera como descrito, com estrutura e equipamentos, ou o consumo
revela que pouco ali funciona? A resposta exige que a Administração
demonstre, documentalmente, o que existe no imóvel e como ali se tratam as
informações dos cidadãos atendidos. É de conhecimento notório que parte
relevante do parque de informática das prefeituras baianas opera com sistemas
operacionais desatualizados ou sem licença regular, o que, cuidando-se de dados
de usuários da assistência social — categoria que reúne dados pessoais
sensíveis, inclusive de crianças e adolescentes —, compromete de forma direta a
segurança e o sigilo dessas informações. [Processo de pagamento da energia
elétrica do CRAS I — fatura COELBA/Neoenergia nº 891483146, referência 08/2025]
A esse respeito, convém lembrar que a Lei nº 13.709/2018 (Lei
Geral de Proteção de Dados), desde a sua edição, impõe ao poder público, na
condição de controlador, o dever de indicar formalmente um encarregado pelo
tratamento de dados pessoais (art. 41) e de adotar medidas de segurança,
técnicas e administrativas, aptas a proteger os dados que maneja (arts. 46 a
50), com cuidado reforçado quando se trata de dados sensíveis (art. 11). Não é
exigência nova nem simples formalidade: pressupõe a designação de agente
capacitado para a função e a existência de governança mínima sobre a
informação. Impõe-se, por isso, que a Administração informe quem é o
encarregado responsável pela proteção de dados no âmbito da Secretaria e do
equipamento e comprove as providências efetivamente adotadas para resguardar os
dados das pessoas atendidas.
Requer-se, ainda, que o Chefe do Poder Executivo apresente o
inventário dos equipamentos e bens em uso no imóvel locado — mobiliário,
aparelhos de climatização e de ventilação e equipamentos de informática —, os
comprovantes de licenciamento dos softwares e dos sistemas operacionais
instalados nos computadores da unidade, a relação dos atendimentos realizados
no equipamento no mês em apuração e a identificação do encarregado pelo
tratamento de dados pessoais (art. 41 da Lei nº 13.709/2018), com a
demonstração das medidas de segurança adotadas para resguardar os dados dos
usuários da assistência social.
Ainda que a contratação seja direta, a lei não dispensa a
Administração de estimar e de justificar o valor a partir de parâmetros
objetivos de mercado (art. 72, inciso II, combinado com o art. 23, e art. 74, §
5º, inciso I, da Lei nº 14.133/2021). Aqui, porém, não há qualquer pesquisa de
valores de locação de imóveis semelhantes na cidade. O que existe é o Laudo de
Locação nº 004/2025, que apenas defere o aluguel de R$ 1.200,00 e informa valor
venal de R$ 292.000,00, e um conjunto de peças que repetem, como fórmula, que o
preço "está compatível com o mercado" — sem exibir um único valor de
comparação. Um preço que não se apoia em nenhuma cotação não foi encontrado no
mercado; foi arbitrado para o imóvel já escolhido. Reunidos, a metragem
fracionária idêntica e o preço sem lastro deixam de ser dois problemas
separados e passam a contar a mesma história: a de uma contratação ajustada de
antemão a um resultado. [Processo de Inexigibilidade nº 21/2025 — Laudo de
Locação nº 004/2025; Ato de Ratificação]
A gravidade se adensa quando se identifica quem é o locador.
O Sr. Dorival Magalhães de Almeida não é um particular qualquer: é servidor
público comissionado da Câmara Municipal de Santo Estêvão, matrícula 548,
ocupante do cargo de Chefe de Gabinete, remunerado com recursos públicos
municipais, situação que se mantém no exercício de 2026. Câmara e Prefeitura
integram a estrutura do mesmo ente federado — o Município de Santo Estêvão,
CNPJ 14.042.667/0001-61. Vale dizer: o particular que recebe o aluguel é, ao
mesmo tempo, agente público pago pelo próprio ente que o contrata, e ocupante
de cargo de confiança próximo aos centros de decisão. Uma contratação
nesses termos, feita por inexigibilidade e ajustada à metragem exata do seu
imóvel, evidencia favorecimento de agente público e conflito de interesses,
contrariando a moralidade e a impessoalidade (art. 37 da Constituição Federal)
e reclamando exame à luz da Lei nº 12.813/2013 e da Lei nº 8.429/1992. A
prorrogação para 2026, em favor do mesmo servidor, prolonga a situação. [Ficha
financeira da Câmara Municipal — exercícios 2025 e 2026; 1º Termo Aditivo de
Prorrogação]
Definida a moldura, o modo como o processo foi confeccionado
apenas reforça o descaso com a coisa pública. O 1º Termo Aditivo descreve o
objeto de três maneiras incompatíveis entre si. No corpo do aditivo e no
Apostilamento nº 01/2026, o imóvel passa a servir ao funcionamento do Conselho
Tutelar; no extrato do próprio aditivo, permanece como CRAS I; e, no despacho
da Secretária Municipal de Assistência Social, o objeto vira o funcionamento da
sede do NUCA — Núcleo de Cidadania dos Adolescentes, situado na Avenida Rio
Branco, endereço que sequer corresponde ao imóvel locado. Três
equipamentos públicos diferentes, em dois logradouros distintos, dentro de um
mesmo ato de prorrogação: a única explicação plausível é o aproveitamento
mecânico de minutas de outros contratos, sem que ninguém tenha lido o que
assinava. [1º Termo Aditivo de Prorrogação — corpo, extrato, Apostilamento
nº 01/2026 e despacho da Secretária Municipal]
Na sequência, o documento em que o Prefeito autoriza a
celebração do aditivo aponta como contratada uma pessoa que não é o locador —
"Fabiano Jesus Silva" —, mas registra, ao lado do nome, o CPF
***.590.795-**, que pertence ao Sr. Dorival. Inserir o nome de um terceiro em
ato de autorização de despesa pública, mantendo o CPF do real beneficiário, não
é um deslize de digitação sem consequência: é uma falha que compromete a
própria identificação de quem recebe o dinheiro público e de quem, afinal, se
está a contratar. [1º Termo Aditivo de Prorrogação — decisão de autorização do
Prefeito]
Ainda no aditivo, a alteração do objeto — do CRAS I para o
Conselho Tutelar — foi promovida por meio do Apostilamento nº 01/2026. O
apostilamento é instrumento reservado a registros que não tocam a essência do
ajuste, como reajustes e atualizações de empenho e de dotação (art. 136 da Lei
nº 14.133/2021); jamais serve para modificar o objeto contratado, o que
exigiria termo aditivo próprio e motivado (art. 124). Alterar a finalidade da
locação por simples apostila é subverter o instrumento e contornar a motivação
que a lei exige. [1º Termo Aditivo de Prorrogação — Apostilamento nº 01/2026]
A confusão alcança até a identificação do contrato que se
pretendia prorrogar. O aditivo ora se refere ao Contrato nº 070/2024,
ora ao Contrato nº 070/2025, ora ao Contrato nº 109/2025; o
despacho interno menciona o "C-70-2024"; e o apostilamento invoca o
Contrato nº 109/2025. Prorroga-se, afinal, qual contrato? A Administração, que
deveria saber com exatidão o que está aditando, exibe, num único conjunto de
peças, ao menos três numerações diferentes para o mesmo vínculo. [1º Termo
Aditivo de Prorrogação — corpo, despacho e Apostilamento nº 01/2026]
Tudo isso poderia passar por pressa não fosse o aditivo, em
seu próprio texto, desqualificar aquilo que formaliza. O instrumento trata o
Sr. Dorival — pessoa física — como "a Empresa" contratada, afirma que
o objeto "possui características de prestação de serviços de natureza
contínua", quando se cuida de mera locação de imóvel, e ainda fundamenta a
prorrogação no art. 74, inciso V, hipótese de inexigibilidade, e não nas regras
de duração e prorrogação dos contratos. Não é um detalhe: é a demonstração de
que quem redigiu, quem opinou e quem assinou não compreenderam a natureza
daquilo que estavam a formalizar. E aqui não se trata de setor anônimo. O
instrumento foi subscrito e chancelado pelo Prefeito Tiago Gomes Dias, pela Secretária
Municipal de Assistência Social Marillia Passos Ferreira, pelo Controle
Interno a cargo de Tamilla Falcão de Oliveira (Decreto nº 012/2025) e pela
Procuradoria do Município, na pessoa de Taíse Lobo Ferreira Cerqueira; o
processo de origem ainda contou com a Agente de Contratação Angela Santos
Machado Mendes, com o Agente de Planejamento Raniere de Jesus Lobo
Normandia Borges e com o parecer jurídico externo do advogado Targino
Machado Pedreira Neto. São agentes investidos, remunerados e tecnicamente
responsáveis por conferir aquilo que subscrevem. Que um contrato desta
simplicidade — a locação de uma casa — chegue ao aditivo tratando o locador
como empresa, a locação como serviço continuado e a prorrogação sob a regra da
inexigibilidade é motivo bastante para questionar, com todas as letras, se
esses servidores reúnem a aptidão técnica que os cargos por eles ocupados
pressupõem. [1º Termo Aditivo de Prorrogação — corpo e assinaturas; Processo de
Inexigibilidade nº 21/2025 — Parecer Jurídico nº 036/2025 e Parecer do Controle
Interno nº 040/2025]
A mesma desatenção recai sobre algo tão básico quanto o
endereço do imóvel. O número oscila de documento para documento: o preâmbulo do
contrato indica o nº 148; o extrato, o nº 158. Entre os documentos de
habilitação, a certidão de dívida ativa municipal aponta o nº 148, ao passo que
a certidão negativa de imóvel e o laudo de avaliação apontam o nº 158. Um
cidadão que, valendo-se da publicidade dos atos, tomasse o número deste
contrato e quisesse conferir, no local, se o imóvel existe, se corresponde ao
que foi avaliado e se de fato abriga o serviço público custeado com o seu
dinheiro, simplesmente não saberia a que porta bater: os documentos oficiais
lhe entregariam dois números. A fiscalização torna-se impraticável quando nem a
Administração sabe dizer onde fica aquilo que aluga. [Contrato nº 70/2025 —
preâmbulo, cláusula primeira e extrato; Processo de Inexigibilidade nº 21/2025
— certidões de dívida ativa e de imóvel]
Há, também, a questão do tempo. Praticamente todas as peças
que instruem o processo estão datadas de um único dia, 6 de março de 2025: a
formalização da demanda, a consulta ao Patrimônio e a respectiva resposta, o
laudo de avaliação, a manifestação da Contabilidade, a solicitação e a emissão
do parecer jurídico por escritório de advocacia externo e o ato de ratificação
do Prefeito. Etapas que pressupõem sucessão no tempo e a atuação de setores
distintos e de um terceiro externo teriam sido, todas, vencidas em vinte e
quatro horas. Não é planejamento (art. 18 da Lei nº 14.133/2021); é a
formalização apressada de uma decisão já tomada.
Os controles que deveriam barrar tudo isso limitaram-se a
chancelar. O parecer jurídico externo presumiu corretas as especificações
técnicas e absteve-se de examinar o preço. O Parecer do Controle Interno nº
040/2025 concluiu pela regularidade invocando a "notável especialização do
pretenso contratado" e a compatibilidade de preço "nos termos do art.
23, § 4º" — fundamentos próprios da contratação de serviços técnicos
especializados, que nada têm a ver com a locação de uma casa —, além de
divergir quanto ao número do processo, ora tratado como 044/2025, ora como
049/2025. Some-se a isso que peças do processo chegam a mencionar
"dispensa de licitação", quando a modalidade adotada foi a
inexigibilidade. Quem deveria controlar copiou fundamentos de outra espécie de
contratação sem perceber o descompasso. [Processo de Inexigibilidade nº 21/2025
— Parecer Jurídico nº 036/2025 e Parecer do Controle Interno nº 040/2025]
Cabe um registro que não é retórico, mas técnico. Formalizar
a locação de um imóvel por contratação direta está entre as tarefas mais
simples com que a Administração pode se deparar: não há obra, não há projeto
complexo, não há disputa a conduzir. Ainda assim, uma estrutura composta por
servidores nomeados e nada modestamente remunerados para exatamente isso
conseguiu produzir um processo que atribui o mesmo imóvel a três órgãos
diferentes, em dois endereços, aluga a um "Fabiano" o que pertence a
"Dorival", não sabe informar o número da casa e prorroga como serviço
contínuo aquilo que é locação. Quando um trabalho dessa simplicidade sai assim,
e ainda é apresentado como prestação de contas oficial ao órgão de controle e,
depois, disponibilizado ao público, fica a impressão de que a Administração não
apenas descuidou das informações, como tratou com desdém tanto a sociedade que
paga a conta quanto o controle que deveria conferi-la. De quem ocupa esses
cargos espera-se, no mínimo, que leia o que assina. [Processo de
Inexigibilidade nº 21/2025; Contrato nº 70/2025; 1º Termo Aditivo de
Prorrogação]
Nenhuma dessas falhas, isoladamente, seria decisiva. Um
número trocado, uma data coincidente, uma palavra imprecisa — qualquer um
desses pontos, sozinho, comportaria a explicação de simples engano. O que
afasta essa leitura é a soma: a metragem fracionária recortada sob medida, o
preço sem qualquer pesquisa, a instrução concentrada em um só dia, a ausência
de comprovação da prospecção de mercado, a coincidência entre o locador e um
agente público do próprio ente e, ainda, a cascata de trocas de objeto, de números
e de qualificações. Um erro é erro; dezenas de falhas convergentes, todas no
sentido de viabilizar a contratação de um mesmo imóvel de um mesmo servidor,
formam um quadro. Por isso, desde já se registra que eventual defesa fundada em
"meros equívocos materiais" não se sustenta: a Administração tem o
dever de exatidão e de planejamento na produção de documentos que constituem
prestação de contas pública (arts. 5º, 18 e 37 da Constituição Federal e da Lei
nº 14.133/2021), e a acumulação ordenada de falhas, todas favoráveis ao mesmo
beneficiário, é precisamente o que a lei não autoriza reduzir a um lapso de
digitação.
Os fatos aqui narrados podem configurar afronta ao art. 37, caput, da Constituição Federal e a diversos dispositivos da Lei nº 14.133/2021 — em especial os arts. 5º, 9º, 18, 72, 74 (inciso V e § 5º), 124 e 136 —, bem como atrair a incidência da Lei nº 8.429/1992, quanto a atos de improbidade administrativa, e da Lei nº 12.813/2013, quanto ao conflito de interesses, sem prejuízo da apuração de eventuais ilícitos penais em matéria de licitações e contratos (arts. 337-E e seguintes do Código Penal), conforme o que se verificar na instrução.