DENÚNCIA AO MPBA e TCMBA
DOS FATOS APURADOS
A Câmara Municipal de
Vereadores de Morro do Chapéu mantém, com a empresa FR Transportes Ltda. (CNPJ
nº 12.958.215/0001-07), o Contrato nº 020/2024, decorrente do Pregão Eletrônico
nº 001/2024 e do Processo Administrativo nº 016/2024, tendo por objeto a locação
de veículos sem condutor para atender às necessidades da Casa Legislativa. O
contrato foi firmado em 22 de abril de 2024 e assinado, pela contratante, pelo
Presidente Elói Barbosa Falcão Filho, com valor total de R$ 519.300,00.
Entre os veículos
contratados está uma caminhonete Ford Ranger, placa SKL3F00 (também grafada
SKL-3F00), modelo I/FORD RANGER XLSCD2D4A, RENAVAM 01409667631, movida a óleo
diesel. Conforme a especificação do item 4 do Termo de Referência, esse veículo
“ficará à disposição do gabinete da presidência”, cabendo a manutenção à
contratada e o combustível e a higienização à contratante, ou seja, à própria
Câmara, com recursos públicos.
Ao longo dos
exercícios de 2025 e 2026, esse mesmo veículo foi flagrado, de forma reiterada,
cometendo infrações de trânsito na cidade de Salvador, distante cerca de 380
quilômetros da sede do Município de Morro do Chapéu. As autuações foram
registradas por equipamentos eletrônicos da Superintendência de Trânsito de
Salvador (Transalvador) e concentram-se, quase sempre, em finais de semana e na
madrugada, horários e circunstâncias incompatíveis com o funcionamento da
Câmara e com qualquer atividade legislativa ordinária. Os dados foram coletados
diretamente no sítio oficial da Transalvador, à época em que as notificações
estavam disponíveis para consulta pública; atualmente não constam mais do
sistema, por já terem sido quitadas, mas foram integralmente preservados e
acompanham esta denúncia.
Não há, nos elementos
disponíveis, qualquer registro de quem efetivamente conduzia o veículo em cada
uma dessas ocasiões. Existem, de um lado, os comprovantes de abastecimento e as
tabelas de medição do contrato, custeados e atestados pela Câmara e, de outro,
o conjunto de autuações em Salvador. Falta, exatamente, o elo que a
Administração tem o dever de guardar: a identificação do condutor e a
justificativa do interesse público em cada deslocamento.
Do veículo, da destinação contratual e do
custeio do combustível pelo erário
O Termo de Referência
e o contrato admitem a utilização do veículo “dentro e fora do município”. Não
se sustenta, portanto, a tese de que a simples circulação fora dos limites de
Morro do Chapéu configuraria, por si só, descumprimento contratual. A questão é
outra e mais grave: trata-se de bem colocado à disposição do gabinete da
presidência, cujo abastecimento é pago pela Câmara, e que aparece de modo
sistemático circulando na capital do Estado, em madrugadas e finais de semana,
sem que se saiba a serviço de que e de quem. Esse padrão sugere a utilização de
patrimônio e de recursos públicos em proveito particular, o que precisa ser
apurado.
Cabe registrar que o
veículo figura, nas notificações, como de propriedade de F Car Locadora Ltda.,
com placa emplacada em Senhor do Bonfim/BA, ao passo que o contrato é celebrado
com FR Transportes Ltda. A relação entre as duas empresas e a exata cadeia de
disponibilização do bem também merecem esclarecimento, mas em nada afastam a
responsabilidade da Câmara quanto ao controle do uso e ao combustível que
custeia.
Do padrão de utilização revelado pelas
autuações de trânsito
Foram identificadas
sete autuações de trânsito envolvendo o veículo SKL3F00, todas por excesso de
velocidade (art. 218 do Código de Trânsito Brasileiro), registradas em
Salvador. Chama a atenção que seis das sete ocorrências se deram entre 00h e
07h e que, em duas datas distintas, houve mais de uma autuação no mesmo dia,
revelando circulação contínua pela capital em horários de madrugada. Para
melhor exame, cada autuação é individualizada a seguir pelo respectivo número
de Auto de Infração de Trânsito (AIT).
Autuação nº R006985939 (NIP)
Infração registrada em
01/06/2025 (domingo), às 01h33min, na Avenida Manoel Dias da Silva com a Rua
Balneário, sentido Rio Vermelho, faixa 1. Radar nº 0145-1. Transitar em
velocidade superior à máxima permitida em até 20% (art. 218, I, do CTB),
natureza média. Velocidade permitida de 60 km/h e considerada de 65 km/h. Valor
de R$ 130,16. Trata-se de deslocamento na capital em plena madrugada de
domingo.
Autuação nº R006984954 (NIP)
Infração registrada em
01/06/2025 (domingo), às 14h04min, na Avenida Luís Viana, próximo ao acesso
para a Avenida Orlando Gomes, sentido Aeroporto, faixa 1. Radar nº 0063-1. Art.
218, I, do CTB, natureza média. Velocidade permitida de 80 km/h e considerada
de 92 km/h. Valor de R$ 130,16. É a segunda autuação do mesmo dia 01/06/2025, o
que demonstra que o veículo permaneceu circulando em Salvador ao longo de todo
o domingo, da madrugada à tarde. O local e o limite de velocidade estão
documentados no Estudo Técnico de Fiscalização Eletrônica do equipamento nº
0063, elaborado pela Transalvador, que instrui esta denúncia.
Autuação nº R007041151 (NIP)
Infração registrada em
27/07/2025 (domingo), às 06h47min, na Rua Marquês de Monte Santo, altura do
Edifício Pedra Redonda nº 157, sentido Amaralina, faixa 2. Radar nº 0115-2.
Art. 218, I, do CTB, natureza média. Velocidade permitida de 60 km/h e considerada
de 65 km/h. Valor de R$ 130,16. Novamente um domingo, no início da manhã, em
Salvador.
Autuação nº R007054499 (NIP)
Infração registrada em
07/08/2025 (quinta-feira), às 01h04min, na Avenida Manoel Dias da Silva com a
Rua Fernando de Noronha, sentido Amaralina, faixa 2. Radar nº 0034-2. Art. 218,
I, do CTB, natureza média. Velocidade permitida de 60 km/h e considerada de 62
km/h. Valor de R$ 130,16. Circulação na capital, na madrugada de um dia útil.
Autuação nº R007109583 (NIP)
Infração registrada em
24/09/2025 (quarta-feira), às 01h10min, na Avenida Manoel Dias da Silva com a
Rua Balneário, sentido Rio Vermelho, faixa 2. Radar nº 0145-2. Aqui a conduta é
mais grave: transitar em velocidade superior à máxima permitida em mais de 20%
até 50% (art. 218, II, do CTB), natureza grave. Velocidade permitida de 60 km/h
e considerada de 86 km/h. Valor de R$ 195,23.
Autuação nº R007110184 (NIP)
Infração registrada em
24/09/2025 (quarta-feira), às 03h23min, na Avenida Amaralina com a Rua Bráulio
Nascimento, sentido Itapuã, faixa 2. Radar nº 0075-2. Art. 218, I, do CTB,
natureza média. Velocidade permitida de 60 km/h e considerada de 61 km/h. Valor
de R$ 130,16. Esta autuação, somada à anterior (R007109583), demonstra que, na
mesma madrugada de 24/09/2025, o veículo circulou por Salvador ao menos entre
01h10min e 03h23min, em pontos distintos da cidade. O local e o limite de
velocidade estão documentados no Estudo Técnico de Fiscalização Eletrônica do
equipamento nº 0075, elaborado pela Transalvador, que instrui esta denúncia.
Autuação nº R007300770 (NAI)
Infração registrada em
28/02/2026 (sábado), às 00h56min, na Avenida Manoel Dias da Silva com a Rua
Balneário, sentido Rio Vermelho, faixa 1. Radar nº 0145-1. Art. 218, I, do CTB,
natureza média. Valor de R$ 130,16. Mais uma vez, madrugada de final de semana,
já no exercício de 2026, o que evidencia a continuidade do mesmo padrão.
Somadas, as sete
autuações desenham um quadro coerente e difícil de conciliar com o interesse
público: um veículo do gabinete da presidência de uma Câmara do interior,
abastecido com dinheiro público, sendo flagrado repetidamente na capital do
Estado, em finais de semana e madrugadas, inclusive circulando por horas
seguidas na mesma noite.
Da ausência de identificação do condutor
Em todas as autuações
acima, tanto o proprietário quanto o infrator constam como a própria pessoa
jurídica (F Car Locadora Ltda.), sem que se tenha indicado o condutor real do
veículo. O Código de Trânsito Brasileiro impõe, no art. 257, § 7º, que, não sendo
imediata a identificação do infrator, o proprietário disponha do prazo legal
para apresentá-lo; e o § 8º do mesmo artigo estabelece que, tratando-se de
veículo de pessoa jurídica que deixe de identificar o condutor, será lavrada
nova penalidade ao proprietário, pela não indicação. Essa infração, conhecida
na prática como “NIC” (não indicação de condutor), existe justamente para
impedir que o responsável pela direção do veículo permaneça no anonimato.
No caso, a ausência de
identificação do condutor tem consequência que ultrapassa a esfera de trânsito.
Se o veículo está à disposição do gabinete da presidência e é abastecido pela
Câmara, a Administração tem o dever de saber, a qualquer tempo, quem o conduz,
para quê e por ordem de quem. A inexistência de diário de bordo, de autorização
de uso ou de qualquer controle capaz de apontar o condutor de cada deslocamento
constitui, em si, falha de controle interno sobre bem e recurso público, e é
indício adicional de que o veículo pode estar sendo usado para fins estranhos
ao serviço. Por isso, é imprescindível que o Presidente da Câmara seja instado
a apresentar documentos que identifiquem, autuação por autuação, quem estava ao
volante e a serviço de que interesse público.
Do consumo de combustível custeado pela
Câmara
Os dados de consumo de
combustível do veículo SKL3F00, extraídos do sistema eTCM e vinculados à
unidade “Câmara Municipal de Morro do Chapéu”, revelam abastecimentos de óleo
diesel em praticamente todos os meses dos exercícios de 2025 e 2026 até as
últimas atualizações disponíveis. No conjunto do período apurado (de janeiro de
2025 a maio de 2026), foram registrados aproximadamente 8.824 litros de diesel,
a um custo próximo de R$ 56.091,86, todo ele suportado pela Câmara.
Considerando o consumo médio típico de uma caminhonete a diesel dessa
categoria, esse volume equivale a uma rodagem estimada em torno de 79 mil
quilômetros, o que representa média mensal superior a quatro mil quilômetros.
Para um veículo de gabinete de uma Câmara de município do interior, é rodagem
elevada e que demanda explicação.
Há, ainda, um dado que
reforça a necessidade de apuração: o mês de maior consumo do período foi
setembro de 2025, com 905,77 litros, exatamente o mês em que se concentraram
duas das autuações em Salvador, ambas na madrugada de 24/09/2025. A correlação
entre picos de abastecimento pago pela Câmara e a circulação do veículo na
capital, em horários incompatíveis com a atividade legislativa, precisa ser
esclarecida pelo responsável.
Da avaria não registrada e do galão
transportado
As imagens das
próprias autuações revelam dois pontos que exigem esclarecimento. O primeiro é
que, em determinado momento, o veículo aparece com um dano (batida) na parte
traseira, que em registros posteriores surge já reparado, sem que conste, nos
assentamentos da Câmara, qualquer notícia de sinistro, boletim de ocorrência ou
registro do conserto. Estando o veículo, segundo o contrato, a serviço da
Câmara, o Presidente deve apresentar a documentação do ocorrido, esclarecer as
circunstâncias do dano e do reparo e, uma vez mais, indicar quem o conduzia à
época. O segundo ponto é a presença, na traseira do veículo, de um galão, cuja
finalidade não está esclarecida. Se a caminhonete circula fora do município,
transportar combustível em galão levanta questão de segurança e de destinação
do próprio combustível custeado pelo erário, cabendo ao responsável explicar o
motivo.
Das medições e dos atestes assinados pelo
Presidente (documentos eTCM)
A execução do contrato
é acompanhada de fichas mensais de medição, elaboradas pela contratada e
levadas a pagamento após atesto. Essas peças integram processos no sistema eTCM
do Tribunal de Contas dos Municípios e foram assinadas digitalmente por Elói Barbosa
Falcão Filho, o que vincula diretamente o Presidente ao reconhecimento da
regularidade da despesa, inclusive quanto à caminhonete Ford Ranger, item 4 das
medições. O ateste de recebimento também é firmado pelo fiscal do contrato,
Erick de Jesus Bispo. A autenticidade de cada documento pode ser verificada no
endereço https://e.tcm.ba.gov.br/epp/validaDoc.seam, mediante o respectivo
código.
Os processos de
pagamento reunidos abaixo abrangem tanto as medições da locação, que incluem a
caminhonete Ford Ranger (item 4), quanto os abastecimentos de combustível
custeados pela Câmara. Todos foram assinados digitalmente por Elói Barbosa
Falcão Filho. Para cada documento indicam-se a competência, o número do
processo de pagamento, a natureza, o processo e o documento no sistema eTCM, o
código de validação e a data da assinatura. Qualquer um deles pode ser
conferido no endereço https://e.tcm.ba.gov.br/epp/validaDoc.seam, mediante o
respectivo código. Registre-se que os processos de combustível são relativos à
frota, mas contemplam o diesel da própria Ranger, e que várias das competências
coincidem com as datas das autuações de trânsito descritas nesta denúncia, o
que demonstra que a despesa foi atestada e paga no mesmo período em que o
veículo circulava em Salvador.
Da variação dos valores das medições
Da leitura comparada
das medições observa-se, ainda, elevação dos valores unitários de locação em
determinado ponto do período. No caso da caminhonete Ford Ranger, o valor
mensal passou de R$ 13.900,00, praticado ao longo de 2025 até, ao menos, a
medição de setembro daquele ano, para R$ 15.290,00 a partir da medição de
novembro de 2025, patamar mantido em 2026. Movimento semelhante, na ordem de
dez por cento, verificou-se nos sedãs (de R$ 4.900,00 para R$ 5.390,00) e nos
populares (de R$ 3.500,00 para R$ 3.850,00). Embora um reajuste anual possa ter
previsão contratual, cumpre verificar se a variação foi formalizada por
apostilamento ou termo aditivo, com a devida motivação e base em índice
oficial, ou se houve majoração da despesa sem o suporte formal exigido pela Lei
nº 14.133/2021.
Registre-se, por
oportuno, uma divergência de identificação que também merece conferência:
enquanto o instrumento contratual firmado indica “Contrato nº 020/2024”, as
fichas de medição apresentadas pela contratada referem-se a “Contrato nº
020/2023”. A incongruência, ainda que possa ser mero erro material, deve ser
esclarecida para segurança da própria instrução.
Da falha na instrução do processo
licitatório
A análise do Pregão
Eletrônico nº 001/2024, que deu origem ao contrato, revela deficiência na
instrução processual. No Estudo Técnico Preliminar, ao tratar dos impactos
ambientais (item 12, com fundamento no art. 7º, XII, da IN 40/2020), a
Administração afirmou que “não há impacto ambiental a ser analisado, posto que
se trata de prestação de serviço de consultoria”. A afirmação é incompatível
com o objeto: não se trata de consultoria, e sim de locação de veículos,
inclusive de uma caminhonete movida a óleo diesel. O equívoco se repete em mais
de um trecho do documento, o que sugere reaproveitamento de peça padrão sem a
devida adequação ao caso concreto. A falha, por si, não anula o certame, mas
revela descuido na fase preparatória e recomenda exame da conformidade de todo
o processo, tema afeto à competência do Tribunal de Contas dos Municípios.
Do dever de apuração
Os fatos narrados,
tomados em conjunto, indicam possível desvio de finalidade no uso de bem à
disposição do Poder Legislativo e possível emprego de recursos públicos,
notadamente combustível, em proveito particular, com potencial dano ao erário.
Estão em causa os princípios da legalidade, da impessoalidade e da moralidade
administrativa (art. 37 da Constituição Federal), as regras de fiscalização e
execução contratual da Lei nº 14.133/2021 e, conforme o que se apurar, as
disposições da Lei nº 8.429/1992, sem prejuízo do que dispõe o Código de
Trânsito Brasileiro quanto à identificação do condutor. A competência para a
apuração recai sobre o Ministério Público, no exercício da defesa do patrimônio
público, e sobre o Tribunal de Contas dos Municípios, no controle externo das
contas e dos contratos da Câmara.
Dos documentos que acompanham a denúncia
Acompanham esta denúncia
o Contrato nº 020/2024 e o Pregão Eletrônico nº 001/2024; a planilha de dados
das autuações coletadas junto à Transalvador, com o detalhamento de cada AIT;
as notificações correspondentes às autuações; os Estudos Técnicos de
Fiscalização Eletrônica dos equipamentos nº 0075 (Avenida Amaralina com Rua
Bráulio Nascimento) e nº 0063 (Avenida Luís Viana); o conjunto de imagens que
evidenciam a avaria e o galão; o levantamento do consumo de combustível do
veículo; e as fichas de medição do contrato com os respectivos códigos de
validação no sistema eTCM.
DOCUMENTOS PÚBLICOS DISPONIBILIZADOS PELA CÂMARA DE MORRO DO CHAPÉU