Aos munícipes e a todos que acompanham o nosso trabalho de fiscalização, trazemos a público mais um resultado favorável às nossas denúncias, dessa vez envolvendo o município de Santaluz. Trata-se do Processo nº 02700e22, com o consequente Recurso Ordinário nº 01523e26, julgado pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, tendo como relatora a Conselheira Aline Fernanda Almeida Peixoto, com decisão proferida em 12 de maio de 2026. A denúncia foi apresentada pelo nosso Grupo e teve como denunciado o senhor Arismario Barbosa Júnior, Prefeito Municipal de Santaluz. Ao final, a denúncia foi julgada procedente e, mais do que isso, o gestor perdeu também o recurso com que tentou reverter a decisão, saindo derrotado em todas as frentes.

O ponto central e mais grave apurado no processo foi a acumulação inconstitucional de cargos públicos pelo servidor Diego Bruno Louro de Oliveira. O servidor ocupava, ao mesmo tempo, cargos em diversos municípios, incluindo Santaluz, Retirolândia, Nordestina, São Domingos e Valente, com jornadas de trabalho que, em determinados períodos, ultrapassavam impressionantes 100 horas semanais. Uma carga horária dessa magnitude é, por si só, materialmente impossível de ser cumprida e contraria frontalmente o artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal, que só admite a acumulação remunerada de cargos mediante a comprovação de compatibilidade de horários, o que jamais foi demonstrado.

O que torna a situação ainda mais grave em relação ao gestor de Santaluz é um detalhe revelador: no próprio município, o servidor possuía três matrículas ativas de médico, todas processadas pela mesma folha de pagamento municipal. Ou seja, a prefeitura pagava, simultaneamente, três vínculos distintos ao mesmo servidor, dentro da sua própria estrutura administrativa. Isso evidenciou uma falha grave no controle interno da gestão e, mais do que isso, tornou insustentável qualquer alegação de desconhecimento ou de boa-fé por parte do prefeito, já que era impossível ignorar uma triplicidade de vínculos que passava pela sua própria folha de pagamento.

Diante da condenação, o gestor interpôs um pedido de reconsideração, que foi recebido como Recurso Ordinário pelo princípio da fungibilidade, com o objetivo de anular a multa que lhe havia sido aplicada. O Tribunal, no entanto, negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão anterior. O gestor perdeu porque não apresentou nenhum elemento novo, nenhum fato e nenhum documento capaz de modificar a decisão original. Ficou entendido que a cumulação irregular era evidente e que o município detinha pleno controle sobre as três matrículas do mesmo servidor, o que derrubava por completo a tese de desconhecimento.

Como consequência, foi confirmada a aplicação da multa no valor de R$ 1.000,00 ao gestor, considerada medida legítima e proporcional à conduta constatada, independentemente da existência de dolo ou má-fé, uma vez que se baseou no descumprimento estrito da norma constitucional e no dever de fiscalização que recai sobre o administrador público. O Ministério Público de Contas foi consultado e também se manifestou pelo não provimento do recurso, reforçando a manutenção da decisão. O Tribunal, assim, votou pela manutenção da penalidade ao senhor Arismario Barbosa Júnior, ratificando a ilegalidade na gestão de pessoal que permitiu o acúmulo irregular de cargos.

O que fica de registro é a clareza dessa derrota: reconheceu-se oficialmente um acúmulo de cargos que chegava a ultrapassar 100 horas semanais, algo humanamente impossível de cumprir, com três matrículas do mesmo servidor sendo pagas pela própria prefeitura de Santaluz. O gestor foi condenado, tentou reverter e perdeu novamente, permanecendo a multa e o reconhecimento da irregularidade. Seguiremos firmes no compromisso de apurar, denunciar e cobrar o respeito às normas constitucionais e o dever de fiscalização que se espera de todo administrador público, sempre em defesa do interesse da população.