TRECHOS DA DENÚNCIA ENCAMINHADA AO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA E AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
Esta denúncia trata da contratação e da
manutenção, pela Prefeitura de Morro do Chapéu, de prestador de serviço de
transporte escolar que é, ao mesmo tempo, servidor comissionado da própria
Prefeitura, lotado justamente no Fundo Municipal de Educação, unidade que o
contrata e o paga. Trata, ainda, do custeio desse contrato com verbas federais
da educação e da divergência entre a data de admissão do servidor informada na
folha de pagamento enviada ao Tribunal de Contas e a data publicada no portal
de transparência da própria Prefeitura, o que revela a inserção de informação
falsa em pelo menos um dos dois sistemas públicos oficiais.
O Município de Morro do Chapéu, por intermédio
do Fundo Municipal de Educação, realizou o Pregão Presencial nº 028/2022
(Processo Administrativo nº 226/2022) para a locação de veículos com motorista
destinada ao transporte escolar da rede municipal. Do certame resultou o
Contrato nº 314/2022, assinado em 12 de setembro de 2022 pela denunciada, tendo
por contratada a pessoa jurídica GENILSON MENDES ROSA DOS SANTOS,
microempreendedor individual inscrito no CNPJ sob o nº 45.538.695/0001-06,
representada por seu titular, Sr. Genilson Mendes Rosa dos Santos, CPF nº
***.351.145-**, residente no Povoado de Beira do Rio, zona rural do próprio
Município. O objeto é a rota 50, Fazenda Santana x Ariri, executada com o
veículo de placa NYT5002, um Fiat Uno Mille fabricado em 2011, ao preço de R$
4,32 por quilômetro, R$ 135,64 por dia letivo, com valor inicial estimado de R$
27.128,00.
O contrato, regido pela Lei federal nº
8.666/93, foi prorrogado sete vezes com fundamento no art. 57, inciso II,
daquela lei, sempre com a assinatura da denunciada: o Aditivo nº 001/2023
estendeu a vigência de 12 de setembro de 2023 a 11 de setembro de 2024; o
Aditivo nº 002/2024, até 31 de dezembro de 2024; o Aditivo nº 003/2024, de 1º
de janeiro a 31 de março de 2025; o Aditivo nº 004/2025, de 1º de abril a 30 de
junho de 2025; o Aditivo nº 005/2025, de 1º de julho a 30 de setembro de 2025;
o Aditivo nº 006/2025, de 1º de outubro a 31 de dezembro de 2025; e o Aditivo
nº 007/2025, assinado em 30 de dezembro de 2025, de 1º de janeiro a 30 de abril
de 2026, no valor de R$ 7.595,84. Somados o contrato original e as
prorrogações, a contratação alcançou cerca de R$ 97.253,88 ao longo de quase
quatro anos.
O Processo de Pagamento nº 992/2026, que
instrui esta denúncia em três partes, documenta um desses pagamentos: empenho
nº 163/2026, de 11 de fevereiro de 2026, liquidação em 23 de abril de 2026 e
pagamento em 24 de abril de 2026, no valor de R$ 2.984,08, referente a 22 dias
letivos de abril de 2026 na rota 50. O valor saiu da conta específica do FUNDEB
mantida no Banco do Brasil (agência 1099-5, conta 31.769-1) e foi transferido
diretamente para a conta do contratado. A despesa está classificada na fonte 15400000,
transferências do FUNDEB, e a nota fiscal de serviço eletrônica nº 30, de 13 de
abril de 2026, foi emitida pelo CNPJ do Sr. Genilson na condição de
microempreendedor individual optante do Simples Nacional.
Do vínculo
do contratado com a própria Prefeitura
O contratado é servidor da própria Prefeitura
que o paga. As folhas de pagamento remetidas pelo Município ao Tribunal de
Contas dos Municípios do Estado da Bahia, disponíveis para consulta pública no
portal eletrônico daquele Tribunal, registram o Sr. Genilson Mendes Rosa dos
Santos, matrícula 23039, no cargo em comissão de Assessor Técnico
Administrativo II, com carga horária de 40 horas semanais e salário base de R$
2.400,00, com remuneração paga nas competências de outubro de 2025 a abril de
2026, exatamente o período em que a sua pessoa jurídica recebia, mês a mês, os
pagamentos do transporte escolar decorrentes dos Aditivos nº 006/2025 e nº
007/2025.
O portal de transparência da própria Prefeitura
de Morro do Chapéu confirma o vínculo e acrescenta o dado mais grave: a lotação
do servidor é o Fundo Municipal de Educação, precisamente a unidade gestora que
figura como contratante e que ordena os pagamentos do transporte escolar. O
assessor comissionado do Fundo Municipal de Educação era, portanto,
simultaneamente, fornecedor desse mesmo Fundo.
Registre-se ainda que os documentos internos do
processo de pagamento não se entendem sobre quem dirigia o veículo. A ficha de
acompanhamento do transporte escolar de 2026 aponta o Sr. Genilson como
"dono de linha" e indica como motorista o Sr. José Mendes dos Santos,
enquanto a relação de alunos transportados, no mesmo processo, indica o próprio
Genilson como motorista da rota, nos dois turnos.
Qualquer que seja a versão verdadeira, ambas
são incompatíveis com o exercício regular de um cargo comissionado de 40 horas
semanais: ou o servidor dirigia o veículo nos turnos matutino e vespertino em
vez de cumprir o expediente, ou terceirizava a execução pessoal de um serviço
contratado em razão de licitação, sem qualquer formalização.
Da vedação
legal à contratação de servidor pelo ente que o remunera
A lei proíbe expressamente essa situação. O
Contrato nº 314/2022 é regido pela Lei nº 8.666/93, cujo art. 9º, inciso III,
veda a participação, direta ou indireta, de servidor ou dirigente de órgão ou
entidade contratante na licitação e na execução da obra, do serviço ou do
fornecimento; o § 3º do mesmo artigo esclarece que se considera participação
indireta a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial,
econômica, financeira ou trabalhista entre o servidor e o contratado. A norma
foi mantida no regime atual: o art. 9º, § 1º, da Lei nº 14.133/2021 dispõe que
não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução do
contrato agente público de órgão ou entidade licitante ou contratante, devendo
ser observadas as situações de conflito de interesses. Houve, portanto, apenas
substituição do dispositivo, e não do comando: o que o art. 9º, inciso III, da
lei revogada proibia, o art. 9º, § 1º, da lei vigente continua proibindo. Sob
qualquer dos dois regimes, a relação contratual aqui denunciada é ilegal e
nula.
Não se trata de formalidade. A proibição
protege a moralidade e a impessoalidade administrativas, previstas no caput do
art. 37 da Constituição Federal, e evita exatamente o que aqui se materializou:
o agente público que negocia com a mão que o nomeia. O cargo em comissão é de
livre nomeação e exoneração pelo gestor, nos termos do art. 37, incisos II e V,
da Constituição, o que torna o quadro ainda mais grave, pois o contratado devia
a permanência no cargo à mesma autoridade que assinava os aditivos e autorizava
os pagamentos em favor de sua empresa.
Em tese, os fatos configuram ato de improbidade
administrativa, na forma dos arts. 10, inciso VIII, e 11 da Lei nº 8.429/92,
com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, sem prejuízo da responsabilização
perante a corte de contas e da apuração criminal cabível.
Do custeio
com verbas federais da educação
Desde os instrumentos contratuais a
Administração anunciou que a despesa seria suportada por recursos federais. Os
termos aditivos relacionam, entre as fontes da despesa, as transferências do
FUNDEB (fonte 15400000), a complementação da União ao FUNDEB nas modalidades
VAAT (fonte 15420000) e VAAR (fonte 15430000), os recursos do FNDE referentes
ao Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar, o PNATE (fonte 15530000),
e o Salário-Educação (fonte 15500000). O pagamento retratado no Processo nº
992/2026 foi efetivamente debitado da conta bancária específica do FUNDEB.
São recursos vinculados constitucional e
legalmente à educação, disciplinados pelo art. 212-A da Constituição Federal,
pela Lei nº 14.113/2020, que rege o FUNDEB e suas complementações VAAT e VAAR,
pela Lei nº 10.880/2004, que instituiu o PNATE, e pela Lei nº 9.766/98, que
trata do Salário-Educação. O emprego dessas verbas em contrato mantido com
servidor do próprio ente contratante compromete a regularidade das prestações
de contas dos programas e justifica que os fatos sejam também levados ao
conhecimento do FNDE e dos órgãos federais de controle, o que desde já se
requer.
Da
divergência nas datas de admissão e da inserção de dados falsos em sistema
público
Há mais. A folha de pagamento remetida pelo
Município ao Tribunal de Contas informa, em todas as competências consultadas,
que a admissão do servidor Genilson Mendes Rosa dos Santos ocorreu em 30 de
junho de 2011. Já o portal de transparência da Prefeitura de Morro do Chapéu
publica, para o mesmo servidor, admissão em 1º de setembro de 2025 e exoneração
em 29 de maio de 2026. As duas informações não podem ser verdadeiras ao mesmo
tempo.
Se a data correta for 30 de junho de 2011, o
Sr. Genilson já era servidor municipal quando disputou o Pregão Presencial nº
028/2022, e o próprio certame nasceu viciado, com todos os pagamentos dele
decorrentes. Se a data correta for 1º de setembro de 2025, o vício contamina a
execução: ciente do vínculo, a Administração ainda assim assinou os Aditivos nº
006/2025 e nº 007/2025 e seguiu pagando a empresa do servidor até o fim do
contrato. Em qualquer das hipóteses a ilegalidade está caracterizada, e, além
dela, um dos dois registros oficiais contém informação falsa inserida em
sistema público.
A conduta do funcionário autorizado que insere
dados falsos, altera ou exclui indevidamente dados corretos nos sistemas
informatizados ou bancos de dados da Administração Pública, com o fim de obter
vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano, é crime previsto
no art. 313-A do Código Penal, incluído pela Lei nº 9.983/2000, com pena de
reclusão de dois a doze anos e multa. Caso a falsidade esteja no documento que
alimentou o sistema, incide, em tese, o art. 299 do mesmo Código, que trata da falsidade
ideológica. A publicação de informação funcional inverídica ofende, ainda, o
dever de transparência ativa imposto pelo art. 8º da Lei nº 12.527/2011 e pelos
arts. 48 e 48-A da Lei Complementar nº 101/2000.
A cronologia recente reforça a suspeita de
manipulação dos registros. A exoneração publicada no portal é de 29 de maio de
2026, exatamente o dia em que a denunciada assinou digitalmente a remessa do
processo de pagamento ao Tribunal de Contas. E a folha da competência de junho
de 2026, também pública no portal do Tribunal, mostra o mesmo Genilson
novamente remunerado, agora sob a matrícula 23821, no cargo de Assessor Técnico
Nível II, embora o portal municipal o apresente como inativo. Datas, matrículas
e cargos mudam conforme o sistema consultado, o que é incompatível com
registros funcionais fidedignos.
Das demais
irregularidades verificadas no processo de pagamento
O próprio contrato, na cláusula que trata das
obrigações da contratada, exige a renovação escalonada da frota, com redução
progressiva da idade do veículo até que, ao final do terceiro ano, nenhum
veículo tivesse mais de dez anos de uso, como determina o FNDE, provedor dos
recursos do PNATE, e condiciona a renovação anual do ajuste à comprovação
prévia dessa substituição, mediante apresentação do documento do veículo novo,
sob pena de imediata rescisão. Nada disso foi observado: os sete aditivos
mantêm, do primeiro ao último, o mesmo Fiat Uno de placa NYT5002, fabricado em
2011, que chegou a 2026, último ano de execução, COM QUINZE ANOS DE USO,
TRANSPORTANDO CRIANÇAS EM ESTRADAS RURAIS.
O certificado de registro do veículo juntado ao
processo de pagamento indica, ainda, a categoria "particular", quando
o transporte remunerado de escolares exige veículo registrado na categoria
aluguel e submetido à autorização e às vistorias específicas dos arts. 135 e
136 do Código de Trânsito Brasileiro. E a relação de alunos anexada ao processo
indica quantidade de estudantes por turno superior à capacidade de um veículo
de cinco lugares, o que merece verificação urgente pelas autoridades competentes,
por envolver a segurança de crianças.
Da
responsabilidade da denunciada
A denunciada é a autoridade que assinou o
contrato original, os sete termos aditivos e a remessa digital de todos os
documentos ao Tribunal de Contas; é também a autoridade a quem compete nomear e
exonerar o ocupante do cargo em comissão. Na condição de Prefeita e ordenadora
de despesas, respondia pela legalidade da contratação e dos pagamentos e tinha
pleno acesso à folha de pessoal do Município, na qual o contratado figurava. A
manutenção do contrato e dos pagamentos nessas condições atrai a sua responsabilidade
pessoal.
Sem prejuízo, requer-se que a apuração alcance,
na medida de suas participações, os demais agentes que atuaram nos atos aqui
descritos, entre eles os gestores do Fundo Municipal de Educação que
subscreveram os aditivos, as autoridades que assinaram a ordem de pagamento nº
992/2026, o fiscal do contrato designado e o próprio servidor contratado,
beneficiário direto dos pagamentos.