TRECHOS DA DENÚNCIA ENCAMINHADA AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

ORIGEM: https://www.grupoadicc.com/2025/12/morro-do-chapeuba-hospedagens-sem.html


O denunciante vem, respeitosamente, à presença do Ministério Público do Estado da Bahia para relatar fatos graves ocorridos na Prefeitura Municipal de Morro do Chapéu, já admitidos pela própria gestão em publicações no Diário Oficial do Município: dinheiro público foi utilizado para pagar hospedagem, em hotel contratado pela Prefeitura, do advogado particular da Prefeita, o senhor Felipe Portela de Souza, sob a justificativa formal de atender às demandas das secretarias municipais. Descoberto o fato, os valores foram devolvidos discretamente aos cofres municipais e toda a responsabilidade foi transferida a uma servidora subalterna, punida com simples advertência, enquanto os verdadeiros beneficiários e responsáveis permanecem intocados.




O Processo de Pagamento nº 3816/2024, quitado em 12 de dezembro de 2024, registra o repasse de R$ 4.811,68 à empresa Diamantina Hotéis e Turismo Ltda. ME, Hotel Diamantina, com base na Nota Fiscal nº 1329, de 27 de novembro de 2024, referente a diárias de hospedagem consumidas no mês de outubro de 2024. O pagamento decorre do Contrato nº 097/2023, originado do Credenciamento nº 008/2023 e prorrogado pelo Termo Aditivo nº 001/2024, cujo objeto é a prestação de serviço de hospedagem na cidade de Morro do Chapéu para atender às demandas das secretarias da municipalidade. Acompanha o processo uma relação nominal de hóspedes, atestada por servidora da Secretaria Municipal de Relações Institucionais, e a ordem de pagamento foi assinada pela própria Prefeita.

Nessa relação de hóspedes, custeada integralmente pelo erário, consta o nome de Felipe Portela de Souza, CPF ***.714.375-**, com duas diárias no valor total de R$ 237,66. Consta também o nome de J. J. A. R. da S., CPF ***.365.655-**, que, conforme comprovante de situação cadastral emitido pela Receita Federal e anexo a esta denúncia, nasceu em 27 de julho de 2009, ou seja, era um adolescente de quinze anos hospedado por quatro diárias às custas do Município. Figuram ainda na lista assessores de gabinete remunerados pela própria Prefeitura e residentes na própria cidade. Em nenhum documento do processo há justificativa, ordem de serviço, designação para missão oficial ou qualquer demonstração de interesse público que explique essas hospedagens.

Diante desse quadro, o denunciante protocolou, em 16 de dezembro de 2025, denúncia perante o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, autuada sob o nº 34156e25, apontando desvio de finalidade em hospedagens, uso privado de recursos públicos, possível fraude documental e irregularidades funcionais no Processo de Pagamento nº 3816/2024.

A reação da Prefeitura confirmou a procedência da denúncia. Em 16 de março de 2026, a Prefeita editou a Portaria nº 064/2026, publicada no Diário Oficial do Município, edição nº 3.681, instaurando sindicância investigativa sobre o Processo de Pagamento nº 3816/2024. Os considerandos da própria portaria registram que o Ofício CGM nº 012/2026 relatou a denúncia formulada perante o Tribunal de Contas e que o Despacho PGM nº 0548/2026, da Procuradoria do próprio Município, apontou indícios de desvio de finalidade e irregularidades.

Um mês depois, em 17 de abril de 2026, a Prefeita assinou e publicou no Diário Oficial do Município, edição nº 3.744, a Decisão Administrativa do Processo de Sindicância nº 001/2026. Essa decisão merece leitura atenta, porque nela a admissão da irregularidade é expressa. O texto afirma que a instrução demonstrou a inexistência de prejuízo financeiro remanescente ao Município, uma vez que os valores foram devidamente restituídos pelos hóspedes irregulares denunciados perante o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia. A própria Chefe do Executivo, portanto, qualifica os hóspedes como irregulares e confirma que eles devolveram o dinheiro. Na mesma decisão, todo o episódio é reduzido a uma negligência funcional leve atribuída à servidora Vanessa Reis dos Santos Maia, matrícula nº 22280, que atestou a prestação dos serviços, punida com mera advertência, com a qual a própria servidora, convenientemente, concordou. Nenhuma palavra sobre quem se hospedou, quem autorizou, quem se beneficiou e por quê.

As devoluções mencionadas na decisão administrativa não são retóricas: estão documentadas nos registros bancários e contábeis do próprio Município, e foi justamente a identificação desses registros, agora, que motivou a presente denúncia. O extrato da conta do Município no Banco do Brasil, integrante da prestação de contas encaminhada ao Tribunal de Contas no processo eTCM nº 18406e26, mostra que, em 6 de abril de 2026, Felipe Portela de Souza transferiu à Prefeitura exatamente R$ 237,66, o valor preciso das suas duas diárias, e que, no mesmo dia, João Santos Carvalho devolveu R$ 950,64 e Gilvanci Reis da Silva devolveu R$ 642,64 (Valores maiores do que o da hospedagem deste processo de pagamento o que indica que estes e outros já se hospedavam antes da denúncia). Essas mesmas devoluções aparecem na Listagem de Receita Arrecadada de abril de 2026, sob a rubrica de outras restituições, em documento assinado digitalmente pela própria Prefeita em 29 de maio de 2026. A devolução feita pelo próprio punho do advogado encerra qualquer dúvida sobre se ele de fato se hospedou às custas do dinheiro público: devolveu porque recebeu.

Chega-se, então, ao fato novo que justifica dirigir esta denúncia diretamente ao Ministério Público, e que não constou da denúncia apresentada ao Tribunal de Contas porque só agora foi possível estabelecê-lo. Felipe Portela de Souza não é um hóspede qualquer. Ele é o advogado particular da Prefeita Juliana Pereira Araújo Leal. A consulta pública ao sítio do Tribunal de Justiça da Bahia, anexa a esta denúncia, mostra que no processo nº 8002544-42.2024.8.05.0170, que tramita em Juizado Especial Cível e versa sobre direito de imagem, a Prefeita Juliana figura como ré, na condição de pessoa física, tendo como advogado exatamente Felipe Portela de Souza, que no mesmo feito também defende o corréu Marcos Diniz Gonçalves Leal. Trata-se de causa de natureza pessoal, e não institucional, o que revela relação privada de confiança entre a gestora e o advogado hospedado com dinheiro do Município.


A mesma consulta aos registros públicos revelou um segundo vínculo. Conforme decisão do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia no processo nº 0600550-30.2020.6.05.0055, também anexa, Felipe Portela de Souza, OAB/BA 35.788, foi o advogado de Eloi Barbosa Falcão Filho na prestação de contas de sua campanha de vereador nas eleições de 2020, em Morro do Chapéu. O senhor Eloi Falcão é, hoje, vereador e presidente da Câmara Municipal de Morro do Chapéu, exatamente o órgão incumbido de fiscalizar os atos da Prefeita, e sua proximidade política com a gestora é fato de amplo conhecimento público no município.




O mesmo advogado, portanto, atende simultaneamente a Chefe do Executivo e o presidente do Poder Legislativo local que deveria controlá-la, e teve sua estadia na cidade bancada pelo contribuinte.

É preciso dizer com clareza o que esta denúncia não é. Não se trata de discussão sobre R$ 237,66. O valor é pequeno; a gravidade não está nele, e sim no que o episódio revela. Um contrato público de hospedagem, concebido para atender às secretarias municipais, foi usado para acomodar o advogado particular da Prefeita, um adolescente de quinze anos sem qualquer vínculo com a administração e assessores sem justificativa documentada. Uma servidora atestou, com fé pública, que tudo aquilo atendia às demandas das secretarias. A Procuradoria do próprio Município reconheceu indícios de desvio de finalidade em documentos oficiais. E, quando o caso veio à tona pela via do controle social, a resposta institucional foi a devolução silenciosa dos valores, quase um ano e meio depois do pagamento e somente após a denúncia ao Tribunal de Contas.

A devolução posterior do dinheiro não apaga o ilícito já consumado: atenua, mas não absolve, seja no campo penal, em que a conduta se amolda, em tese, ao peculato-desvio do artigo 312 do Código Penal, seja no campo da improbidade administrativa, regida pela Lei nº 8.429/1992.

Também é preciso explicar por que o denunciante não aguarda a decisão do Tribunal de Contas dos Municípios, ao qual o caso já foi levado. O Tribunal de Contas é composto por conselheiros e, como demonstra a prática reiterada de suas decisões, tende a encerrar casos semelhantes com advertências, ressalvas e recomendações à gestão. A esfera administrativa municipal, por sua vez, já mostrou o desfecho que pretende dar ao caso: uma advertência a uma servidora, com a irregularidade confessada em Diário Oficial e ninguém mais alcançado. Se nenhuma outra instituição agir, um caso em que a própria Prefeita admitiu publicamente a existência de hóspedes irregulares e recebeu de volta o dinheiro do seu próprio advogado terminará sem qualquer consequência real. É exatamente para impedir esse desfecho que se recorre ao Ministério Público, titular da ação penal e da tutela da probidade administrativa, na expectativa de uma resposta à altura da gravidade dos fatos.

Por fim, há razões concretas para acreditar que este caso é apenas a ponta de um iceberg. Tudo o que aqui se apresenta foi obtido por cruzamento de dados públicos. Se em um único processo de pagamento, escolhido a partir de uma suspeita de moradores, apareceram o advogado particular da Prefeita, um adolescente e servidores hospedados sem justificativa, é razoável supor que os demais pagamentos feitos à mesma empresa mereçam idêntico escrutínio, lembrando que o contrato original previa valor estimado de R$ 268.200,00 e foi prorrogado por aditivo de R$ 95.397,00, com consumo mensal de diárias ao longo de todo o exercício, e que a frota de fornecedores do Município, nos exercícios de 2021 a 2024, envolve centenas de processos de pagamento ainda não auditados por qualquer órgão de controle.

Diante de todo o exposto, o denunciante requer ao Ministério Público do Estado da Bahia que receba a presente denúncia com a documentação anexa e instaure o procedimento investigatório cabível, nas esferas cível e criminal, para apurar os fatos aqui narrados. Requer que sejam ouvidos o senhor Felipe Portela de Souza, para que esclareça a que título se hospedou às custas do Município cuja Prefeita é sua cliente particular, a servidora Vanessa Reis dos Santos Maia, os demais hóspedes relacionados e a Prefeita Juliana Pereira Araújo Leal. Requer, ainda, que a investigação não se limite ao Processo de Pagamento nº 3816/2024, estendendo-se a todos os pagamentos realizados pela Prefeitura de Morro do Chapéu à empresa Diamantina Hotéis e Turismo Ltda. e às demais despesas de hospedagem dos exercícios de 2021 a 2024, dada a evidência de que o controle interno municipal não é capaz, ou não tem interesse, de identificá-las e corrigi-las espontaneamente.

Acompanham esta denúncia os seguintes documentos: cópia integral do Processo de Pagamento nº 3816/2024, incluindo contrato, termo aditivo, nota fiscal, notas de subempenho e liquidação, ordem de pagamento, comprovante de transferência bancária e relação nominal de hóspedes; comprovante de situação cadastral no CPF do adolescente J. J. A. R. da S., emitido pela Receita Federal; Diário Oficial do Município de Morro do Chapéu, edição nº 3.681, de 16 de março de 2026, com a Portaria nº 064/2026; Diário Oficial do Município, edição nº 3.744, de 17 de abril de 2026, com a Decisão Administrativa do Processo de Sindicância nº 001/2026; consulta pública ao Processo TCM nº 34156e25; Listagem de Receita Arrecadada de abril de 2026 e Processo de Pagamento nº 1261/2026, com extrato bancário demonstrando as restituições de 6 de abril de 2026; consulta pública ao processo nº 8002544-42.2024.8.05.0170 do Tribunal de Justiça da Bahia; decisão do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia no processo nº 0600550-30.2020.6.05.0055; e certidão do Cadastro Nacional dos Advogados relativa a Felipe Portela de Souza, OAB/BA 35.788.