Protocolamos denúncia ao Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia (TCM‑BA) narrando um conjunto de fatos gravíssimos relacionados ao Processo de Pagamento nº 3816/2024, datado de 12/12/2024, no valor de R$ 4.811,68, destinado à empresa Diamantina Hotéis e Turismo Ltda. para “serviços de hospedagem” em Morro do Chapéu.

Este caso é apenas o primeiro recorte. Nós estamos levantando e organizando todos os processos de pagamento realizados pela Prefeitura de Morro do Chapéu, não apenas os vinculados ao hotel, mas toda a cadeia de pagamentos do Município, nos exercícios de 2021 a 2024.

O que consta no PP‑3816/2024 não se limita a uma “despesa comum”. O processo expõe indícios consistentes de desvio de finalidade, confusão entre o público e o privado, fragilidade no atesto da despesa, e suspeitas concretas de fraude documental, incluindo assinaturas divergentes atribuídas à prefeita dentro do mesmo procedimento.

Processo comprova o gasto, mas não comprova o interesse público

O processo contém os elementos formais típicos: subempenho, liquidação, ordem de pagamento, nota fiscal e certidões de regularidade da empresa. Porém, o ponto central é objetivo e incontornável: ele não comprova o interesse público.

Não há relatório de atividades, ordem de serviço específica, portarias de designação, agenda oficial, evento institucional, capacitação, reunião formal, nem qualquer documento que demonstre por qual motivo as diárias seriam necessárias. Existe apenas uma descrição genérica e um pagamento formalmente executado.

E deixamos claro desde já: eventual tentativa de justificar a despesa com a alegação de que “ações sociais foram divulgadas em redes sociais” não resolve nada. Publicação em perfil pessoal ou institucional não substitui processo administrativo regular. Não é papel do cidadão virar perito e vasculhar dezenas de postagens diárias para tentar reconstruir, a posteriori, a justificativa de um gasto público. A motivação e a finalidade devem estar provadas dentro do próprio processo.

Lista de hóspedes: advogado pessoal da prefeita e presença de menores

A relação de hóspedes anexa ao processo é um dos pontos mais escandalosos. Consta beneficiário identificado como advogado pessoal da prefeita, hospedado com recursos públicos. Isso, por si só, sinaliza possível privatização do gasto público, sem nexo institucional documentado.


O processo também registra hospedagens envolvendo menores de idade. Por responsabilidade, nós não divulgamos nomes de menores publicamente. Mas afirmamos: há registro documental de menores no procedimento. Isso exige apuração imediata sobre quem autorizou, qual era a suposta finalidade pública, e por que recursos do Município foram usados para custear hospedagem de menores.

Há ainda a inclusão de servidores comissionados e assessores, sem justificativa plausível, inclusive em contexto em que seriam residentes no próprio município, o que torna a despesa ainda mais sem sentido sob qualquer perspectiva administrativa. 

Atesto assinado em 27/11/2024 por agente que não constaria na folha em novembro

Outro eixo crítico é o atestado de prestação do serviço, datado de 27/11/2024, emitido pela Secretaria Municipal de Relações Institucionais em nome de Vanessa Reis dos Santos Maia. Conforme os documentos anexos e as informações de folha, a signatária figura em folha até 10/2024, deixando de constar como remunerada em novembro.

A pergunta é simples e devastadora: como alguém atesta a prestação de um serviço em 27/11/2024 se não consta como agente ativo em folha nesse mês? Isso compromete a validade do atesto, que é a base da liquidação e do pagamento.

Além disso, há indicação de duas matrículas ligadas à mesma pessoa (secretária e assessora) e inconsistências de admissão, com data lançada posteriormente a pagamentos já ocorridos. Esse padrão não parece erro inocente. Parece tentativa de ajuste posterior de cadastros.

Assinaturas divergentes da prefeita no mesmo processo: diferença visível a olho nu

No campo documental, o caso ganha contornos ainda mais graves. As assinaturas atribuídas à prefeita Juliana Pereira Araujo Leal, constantes na ordem de pagamento e no subempenho, são visivelmente diferentes a olho nu.

Não estamos falando de variação natural de assinatura. Falamos de discrepâncias de traçado, inclinação e estrutura gráfica que sustentam suspeita objetiva de que:

  • uma assinatura pode ter sido lançada por terceiro; ou
  • uma assinatura pode ter sido inserida por meio digital (“colada”), sem controle de autenticidade.

Nós sabemos que a prefeita não assina tudo. O ponto é justamente este: quando a assinatura aparece, ela precisa ser autêntica e verificável. Assinaturas grosseiramente divergentes em documentos do mesmo processo tornam o procedimento suspeito de fraude, e exigem perícia oficial.

Pedido: apuração imediata e remessa ao Ministério Público

Nós requeremos ao TCM‑BA apuração completa do PP‑3816/2024, com verificação dos beneficiários, da finalidade pública, das inconsistências funcionais e dos controles internos. E solicitamos a remessa integral ao Ministério Público Estadual, porque há indícios compatíveis com investigação por improbidade administrativa, peculato‑desvio, falsidade ideológica e falsificação documental, além de pedido de perícia grafotécnica oficial.

O que deveria ser um procedimento simples — justificar e pagar uma despesa pública — se apresenta aqui como algo absurdo: hotel pago com dinheiro do contribuinte, sem prova de interesse público, com presença de menores, inclusão de advogado pessoal, atestos questionáveis e assinaturas suspeitas. Se confirmado, não é falha administrativa. É um caso de gravidade institucional.

ACESSE O DOCUMENTO OFICIAL: ⇨ PP-3816