Protocolamos denúncia ao Tribunal
de Contas dos Municípios da Bahia (TCM‑BA) narrando um conjunto de fatos
gravíssimos relacionados ao Processo de Pagamento nº 3816/2024, datado
de 12/12/2024, no valor de R$ 4.811,68, destinado à empresa Diamantina
Hotéis e Turismo Ltda. para “serviços de hospedagem” em Morro do Chapéu.
Este caso é apenas o primeiro
recorte. Nós estamos levantando e organizando todos os processos de
pagamento realizados pela Prefeitura de Morro do Chapéu, não apenas os
vinculados ao hotel, mas toda a cadeia de pagamentos do Município, nos
exercícios de 2021 a 2024.
O que consta no PP‑3816/2024 não
se limita a uma “despesa comum”. O processo expõe indícios consistentes de desvio
de finalidade, confusão entre o público e o privado, fragilidade
no atesto da despesa, e suspeitas concretas de fraude documental,
incluindo assinaturas divergentes atribuídas à prefeita dentro do mesmo
procedimento.
Processo comprova o gasto, mas não
comprova o interesse público
O processo contém os elementos
formais típicos: subempenho, liquidação, ordem de pagamento, nota fiscal e
certidões de regularidade da empresa. Porém, o ponto central é objetivo e
incontornável: ele não comprova o interesse público.
Não há relatório de atividades,
ordem de serviço específica, portarias de designação, agenda oficial, evento
institucional, capacitação, reunião formal, nem qualquer documento que
demonstre por qual motivo as diárias seriam necessárias. Existe apenas uma
descrição genérica e um pagamento formalmente executado.
E deixamos claro desde já:
eventual tentativa de justificar a despesa com a alegação de que “ações sociais
foram divulgadas em redes sociais” não resolve nada. Publicação em perfil
pessoal ou institucional não substitui processo administrativo regular. Não
é papel do cidadão virar perito e vasculhar dezenas de postagens diárias para
tentar reconstruir, a posteriori, a justificativa de um gasto público. A
motivação e a finalidade devem estar provadas dentro do próprio processo.
Lista de hóspedes: advogado
pessoal da prefeita e presença de menores
A relação de hóspedes anexa ao
processo é um dos pontos mais escandalosos. Consta beneficiário identificado
como advogado pessoal da prefeita, hospedado com recursos públicos.
Isso, por si só, sinaliza possível privatização do gasto público, sem
nexo institucional documentado.
O processo também registra hospedagens
envolvendo menores de idade. Por responsabilidade, nós não divulgamos nomes
de menores publicamente. Mas afirmamos: há registro documental de menores no
procedimento. Isso exige apuração imediata sobre quem autorizou, qual era a
suposta finalidade pública, e por que recursos do Município foram usados para
custear hospedagem de menores.
Há ainda a inclusão de servidores comissionados e assessores, sem justificativa plausível, inclusive em contexto em que seriam residentes no próprio município, o que torna a despesa ainda mais sem sentido sob qualquer perspectiva administrativa.
Atesto assinado em 27/11/2024 por
agente que não constaria na folha em novembro
Outro eixo crítico é o atestado
de prestação do serviço, datado de 27/11/2024, emitido pela Secretaria
Municipal de Relações Institucionais em nome de Vanessa Reis dos Santos
Maia. Conforme os documentos anexos e as informações de folha, a signatária
figura em folha até 10/2024, deixando de constar como remunerada em
novembro.
A pergunta é simples e
devastadora: como alguém atesta a prestação de um serviço em 27/11/2024 se
não consta como agente ativo em folha nesse mês? Isso compromete a validade
do atesto, que é a base da liquidação e do pagamento.
Além disso, há indicação de duas
matrículas ligadas à mesma pessoa (secretária e assessora) e inconsistências de
admissão, com data lançada posteriormente a pagamentos já ocorridos. Esse
padrão não parece erro inocente. Parece tentativa de ajuste posterior de
cadastros.
Assinaturas divergentes da
prefeita no mesmo processo: diferença visível a olho nu
No campo documental, o caso ganha
contornos ainda mais graves. As assinaturas atribuídas à prefeita Juliana
Pereira Araujo Leal, constantes na ordem de pagamento e no subempenho, são visivelmente
diferentes a olho nu.
Não estamos falando de variação
natural de assinatura. Falamos de discrepâncias de traçado, inclinação e
estrutura gráfica que sustentam suspeita objetiva de que:
- uma assinatura pode ter sido lançada por terceiro;
ou
- uma assinatura pode ter sido inserida por meio
digital (“colada”), sem controle de autenticidade.
Nós sabemos que a prefeita não
assina tudo. O ponto é justamente este: quando a assinatura aparece, ela
precisa ser autêntica e verificável. Assinaturas grosseiramente divergentes em
documentos do mesmo processo tornam o procedimento suspeito de fraude, e
exigem perícia oficial.
Pedido: apuração imediata e
remessa ao Ministério Público
Nós requeremos ao TCM‑BA apuração
completa do PP‑3816/2024, com verificação dos beneficiários, da finalidade
pública, das inconsistências funcionais e dos controles internos. E solicitamos
a remessa integral ao Ministério Público Estadual, porque há indícios
compatíveis com investigação por improbidade administrativa, peculato‑desvio,
falsidade ideológica e falsificação documental, além de pedido de
perícia grafotécnica oficial.
O que deveria ser um procedimento
simples — justificar e pagar uma despesa pública — se apresenta aqui como algo
absurdo: hotel pago com dinheiro do contribuinte, sem prova de interesse
público, com presença de menores, inclusão de advogado pessoal, atestos
questionáveis e assinaturas suspeitas. Se confirmado, não é falha
administrativa. É um caso de gravidade institucional.