Foi protocolada, nesta quarta-feira, 17 de junho de 2026, junto ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia e ao Ministério Público do Estado da Bahia, denúncia relativa ao Processo Administrativo nº 065/2026, à Inexigibilidade de Licitação nº 021/2026 e ao Contrato nº 094/2026, firmados pelo Município de Morro do Chapéu para a locação de um imóvel urbano destinado ao funcionamento da Casa de Apoio à Segurança Pública, vinculada ao Termo de Convênio nº 003/2020 firmado entre o Governo do Estado da Bahia e o Município.
O processo teve início em 10 de março de 2026, com a formalização da demanda pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças, que já especificava como exigência mínima um imóvel com cinco quartos, quatro banheiros, cozinha, sala de jantar, sala de estar e lavanderia — especificação que se mostraria coincidente com as características do imóvel posteriormente contratado.
Seguiram-se a certificação de indisponibilidade de imóveis públicos, em 17 de março, o Termo de Referência, em 23 de março, e o Laudo de Avaliação de Locação de Imóvel, em 25 de março, elaborado por engenheiro civil lotado na Secretaria de Obras. Em 6 de abril a Prefeita autorizou a abertura do processo, em 7 de abril a Procuradoria-Geral do Município emitiu parecer favorável, e em 8 de abril de 2026 foram assinados o Ato de Autorização de Inexigibilidade e o Contrato nº 094/2026, com vigência de doze meses.
Os atos foram publicados no Diário Oficial do Município e divulgados no Portal Nacional de Contratações Públicas, e em 15 de maio foram nomeados, por portaria, o fiscal e o gestor do contrato.
A denúncia aponta que a locadora do imóvel, Maria Gleyde Oliveira da Silva Rocha, é servidora pública municipal, ocupante de cargo comissionado de Assessora Técnica Pedagógica desde 1º de março de 2007, conforme registros de folha de pagamento disponíveis no sistema do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia.
Por se tratar de agente pública vinculada ao próprio ente contratante, sua participação como parte no contrato de locação contraria o artigo 9º, §1º, da Lei nº 14.133/2021, que veda a participação, direta ou indireta, de agente público de órgão ou entidade licitante ou contratante na licitação ou na execução do contrato.
A denúncia destaca ainda que o decreto de nomeação constante do processo, editado apenas em 1º de junho de 2026 com base em lei municipal de 29 de maio de 2026, é posterior à celebração e à publicidade integral do contrato, configurando mera reformalização administrativa, e não a origem do vínculo funcional da servidora — circunstância que afasta, de antemão, qualquer tentativa de defesa baseada em nomeação superveniente.
São apontadas também outras irregularidades no processo. O Laudo de Avaliação indica, em um trecho, que o imóvel está localizado na Rua Hermógenes Pereira Dias, nº 94, no bairro São Vicente, e, em outro trecho do mesmo documento, situa o bem na mesma rua, porém de número 04; o Contrato, por sua vez, qualifica a locadora como residente na Rua Hermógenes Pinheiro Dias, nº 04, Centro, alterando também o nome da via e o bairro. O próprio Laudo registra áreas distintas para o imóvel — 241,25 m² em um campo e 127,50 m² em outro — e indica que a matrícula do bem no Registro de Imóveis está "não identificada".
Em nenhuma das quase oitenta páginas que compõem o processo consta qualquer fotografia do imóvel, de seu interior ou de sua fachada. O Laudo de Avaliação, ao fixar o valor locativo, limita-se a afirmações genéricas sobre consultas a imobiliárias, anúncios e bases de dados, sem identificar nominalmente nenhuma fonte e sem anexar ao processo qualquer documento que permita confirmar a pesquisa alegada.
O Termo de Referência, por fim, refere-se à locadora no masculino, como "o Sr. locador", e menciona em uma de suas cláusulas "o processo de dispensa de licitação", quando o processo em curso é de inexigibilidade — inconsistências que sugerem o reaproveitamento de minutas de processos anteriores sem revisão adequada ao caso concreto.
O Parecer Jurídico que instruiu o processo restringiu-se a examinar a singularidade do imóvel, nos termos do artigo 74, inciso V, e §5º, da Lei nº 14.133/2021, sem qualquer exame sobre o impedimento de ordem pessoal da locadora.
A denúncia foi dirigida contra a Prefeita Municipal Juliana Pereira Araújo Leal, na qualidade de principal responsável, e também contra a Secretária Municipal de Administração e Finanças, a Chefe de Gabinete, o engenheiro responsável pelo laudo de avaliação, o Procurador-Geral do Município e o assessor jurídico responsáveis pelo parecer favorável, e os servidores nomeados fiscal e gestor do contrato, além da própria locadora.
Requer-se a instauração de apuração com a citação de todos os envolvidos, a adoção de medida cautelar para suspensão imediata dos efeitos e dos pagamentos do contrato até a conclusão da apuração, e, ao final, o reconhecimento da nulidade do processo de inexigibilidade e do contrato, com a apuração da responsabilidade administrativa de todos os agentes que conduziram, examinaram, autorizaram, fiscalizaram e geriram a contratação, inclusive quanto a eventual configuração de ato de improbidade administrativa. Instruem a denúncia os documentos do processo administrativo, disponíveis no sistema Público do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia, o extrato do ajuste no Portal Nacional de Contratações Públicas entre outros.
Contrato: Processo: 18406e26 - Doc. 2660 - Documento Assinado Digitalmente por: JULIANA PEREIRA ARAUJO LEAL - 29/05/2026 12:06:37 Acesse em: https://e.tcm.ba.gov.br/epp/validaDoc.seam Código do documento: af299283-e5e9-47a8-ae0a-e5edd0043f74