Contrato de saúde mental firmado no mesmo dia em que foi aberto concentra ao menos seis irregularidades apontadas em denúncia ao Tribunal de Contas
Certidão profissional vencida há dois anos, despesas domésticas cobradas do erário, prestador com carga horária integral a 150 km de distância e dados pessoais sensíveis de pacientes psiquiátricos expostos publicamente sem anonimização figuram entre os indícios documentados.
Protocolamos denúncia junto ao Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia
(TCMBA) apontando um conjunto de seis irregularidades graves identificadas na
execução de um contrato de serviços especializados de saúde mental celebrado na Prefeitura Municipal de Malhada/BA durante o exercício de 2025. Todos os
elementos que a fundamentam são documentos públicos, autenticados digitalmente
e disponíveis para verificação direta no sistema eletrônico do próprio
Tribunal.
O contrato, vinculado ao Fundo Municipal de Saúde do município, previa o pagamento mensal de R$ 18.000,00 brutos — R$ 16.596,00 líquidos após deduções — pela prestação de atendimentos psiquiátricos, totalizando R$ 216.000,00 ao longo de doze meses. A análise dos processos de pagamento mensais disponibilizados no eTCM, das notas fiscais eletrônicas emitidas pelo prestador e de dados federais públicos de saúde revelou distorções que, consideradas em conjunto, suscitam dúvida fundada sobre a efetiva execução presencial dos serviços nos termos pactuados.
Processo instruído e assinado no mesmo dia — sem intervalo para análise
O
processo administrativo que originou o contrato foi aberto e integralmente
concluído em uma única data calendário. Nesse mesmo dia foram formalizados a
abertura do processo, o parecer técnico, a aprovação jurídica, a autorização do
ordenador de despesas e a assinatura do instrumento contratual. O intervalo
efetivo entre o início da instrução e a celebração do vínculo foi de zero dias
úteis.
Essa
celeridade é incompatível com o exame criterioso que a Lei nº 14.133/2021 exige
para qualquer contratação pública. A inexigibilidade de licitação — modalidade
adotada — dispensa o certame competitivo precisamente porque pressupõe
habilitação técnica verificada com rigor. Ao comprimir todo o procedimento em
uma única jornada, a Administração suprimiu na prática o espaço necessário para
essa verificação.
O
agravante documental é que o documento destinado a comprovar a qualificação
técnica do profissional contratado — a certidão de regularidade junto ao
Conselho Regional de Medicina, emitida em dezembro de 2022, com validade até
maio de 2023 — estava vencido há quase dois anos na data de assinatura do
contrato, em janeiro de 2025. A certidão expirada foi aceita pela comissão de
contratação sem ressalva.
A documentação de habilitação apresentada continha ainda outra lacuna: as credenciais técnicas juntadas ao processo — diploma de graduação em Medicina e certidão de inscrição no Conselho Regional de Medicina — pertenciam a uma pessoa física que havia se retirado da sociedade empresarial contratada em abril de 2022, cerca de três anos antes da contratação. O profissional que efetivamente executa e assina os serviços contratados não teve seu diploma nem sua certidão profissional individual juntados ao processo de habilitação.
Prestação dos serviços declarada em município a 150 km de distância
Há
evidências documentais consistentes de que o prestador de serviços opera a
partir de um município localizado a aproximadamente 130 a 150 quilômetros do
município contratante, e não no território onde o contrato exige presença. As
notas fiscais eletrônicas emitidas em razão dos pagamentos mensais foram
geradas pelo sistema tributário daquele outro município, e em todas elas consta
expressamente que o Imposto Sobre Serviços é exigível naquela localidade — não
no município contratante. Nos termos da Lei Complementar nº 116/2003, essa
informação equivale à declaração fiscal de que o serviço foi prestado a partir
do estabelecimento do prestador, em outra cidade.
Os
demais elementos documentais convergem: a conta bancária para a qual foram
transferidos os recursos públicos está domiciliada em agência daquele outro
município; todos os documentos enviados pelo prestador trazem o cabeçalho e a
data de assinatura dessa outra cidade; e o requerimento de credenciamento que
precedeu o contrato foi subscrito a partir dali. O próprio contrato estipula
que os serviços devem ser prestados nos dias, locais e horários designados pela
Secretaria Municipal de Saúde do município contratante — determinação que as
evidências documentadas sugerem não ter sido cumprida.
O portal público de prestação de contas pessoal do TCMBA registra que o profissional responsável pelo contrato declarou carga horária de 40 horas semanais naquele outro município, tornando ainda mais questionável a disponibilidade real para atendimentos presenciais a 150 quilômetros de distância.
Contas de luz, água e internet cobradas do erário municipal — valores
idênticos por meses consecutivos
Os
processos de pagamento referentes a três meses consecutivos de execução
contratual incluem, cada um, uma planilha de custos operacionais subscrita pelo
prestador, descrevendo as despesas que compõem 40% do valor faturado
mensalmente — R$ 7.200,00 de cada R$ 18.000,00 cobrados. Em todos os meses
analisados, os valores são absolutamente idênticos: combustível e transporte
(R$ 3.000,00), alimentação (R$ 500,00), material de expediente (R$ 300,00) e
uma rubrica genérica designada como "outras despesas", englobando
água, luz, internet, xerox, tributos e insumos (R$ 3.400,00).
Despesas variáveis por natureza — como combustível para percorrer 150 quilômetros por viagem, contas de energia elétrica e de internet — não se repetem com exatidão centesimal ao longo de meses consecutivos. A hipótese mais direta que a documentação suscita é a de que esses itens correspondem aos encargos fixos do domicílio ou escritório particular do prestador, inseridos mensalmente nos processos de pagamento público como se fossem insumos da prestação de serviço municipal. Além de não serem ressarcíveis nessa modalidade contratual, tais despesas não guardam relação com atendimentos presenciais em outro município.
Acumulação de vínculos em múltiplos municípios, com incompatibilidade de
carga horária
Dados
públicos do Departamento de Informática do SUS (Datasus) relativos ao exercício
de 2025 indicam que o profissional responsável pela execução do contrato
mantinha vínculos de trabalho simultâneos em outras instituições, incluindo ao
menos um estabelecimento de saúde em outro estado da federação, geograficamente
inviável de ser compatibilizado com presença regular no município contratante.
O histórico de pagamentos registrado no TCMBA para o mesmo prestador ao longo de 2024 revela contratações simultâneas com pelo menos cinco municípios baianos distintos, com valores mensais uniformes em cada um. Esse padrão sugere a constituição de uma estrutura de captação sistemática de contratos públicos de saúde cuja compatibilidade com capacidade efetiva de atendimento presencial não é verificável a partir dos documentos disponíveis.
Certificação de serviços de terceiro com cargo inexistente no contrato
O
contrato objeto desta análise previa exclusivamente a prestação de serviços de
médico especialista em Psiquiatria. Não há qualquer previsão contratual,
portaria de designação ou ato administrativo que atribuísse ao profissional
funções de gestão, direção técnica ou direção clínica em unidades de saúde do
município.
A irregularidade mais grave, contudo, foi identificada em um processo de pagamento referente a um prestador distinto, remunerado pelo mesmo Fundo Municipal de Saúde para a execução de plantões médicos de 24 horas. Na tabela de validação dos plantões desse segundo profissional — documento público que embasou o pagamento de R$ 14.400,00 —, consta o carimbo e a assinatura do médico psiquiatra na qualidade de "Diretor Clínico", cargo para o qual não foi contratado, nomeado nem designado por qualquer ato administrativo formal.
A certificação de prestação de serviços por terceiro com base em qualificação funcional ilegítima tem potencial relevância nos âmbitos administrativo e penal, e os gestores que receberam e aprovaram o processo sem questionar a assinatura incorrem em responsabilidade por omissão de controle.
Dados sensíveis de pacientes psiquiátricos expostos publicamente —
violação da LGPD que o próprio contrato previa
Os
processos de pagamento encaminhados ao Tribunal de Contas contêm, como
documentos de comprovação da prestação dos serviços, listas nominais de
pacientes atendidos em consultas de Psiquiatria. Nos arquivos disponibilizados
publicamente no sistema eTCM constam: nome completo, data de nascimento, número
do CPF, número do RG e número do Cartão Nacional de Saúde de cada paciente —
aproximadamente 80 indivíduos em janeiro, 100 em fevereiro e mais de 130 em
março de 2025.
A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018) classifica dados de saúde como dados pessoais sensíveis, sujeitos ao nível mais elevado de proteção legal. O art. 11 veda o tratamento dessas informações sem base legal adequada e o art. 46 impõe ao agente público o dever de adotar medidas técnicas e administrativas aptas a impedir o acesso não autorizado.
Prestação de contas
ao órgão de controle é obrigação legal, mas não exige nem justifica a
identificação pública e irrestrita de pacientes. Técnicas elementares de
anonimização — supressão parcial do CPF, substituição dos nomes por códigos
internos, ocultação do RG — preservariam a verificabilidade contábil sem expor
os indivíduos.
O elemento mais grave nesse eixo é que o próprio contrato firmado entre a Prefeitura e o prestador continha uma cláusula específica dedicada às obrigações decorrentes da LGPD.
O instrumento contratual determinava,
textualmente, que ambas as partes deveriam observar integralmente a Lei nº
13.709/2018, que os dados pessoais seriam tratados apenas para fins
justificados e que o compartilhamento com terceiros estaria vedado salvo
previsão legal expressa. A cláusula foi redigida, assinada digitalmente e descumprida.
A transmissão irrestrita de dados sensíveis de saúde ao sistema público do
Tribunal demonstra que nenhuma política efetiva de proteção de dados esteve em
funcionamento, contrariando obrigação assumida por escrito no próprio
instrumento contratual.
Do ponto de vista dos riscos concretos, a exposição é particularmente grave porque os pacientes são psiquiátricos. Essa condição os torna alvo preferencial de agentes mal-intencionados: a combinação de nome, CPF, RG e CNS disponível publicamente na internet é suficiente para a prática de fraudes de crédito em nome das vítimas, para extorsão baseada no diagnóstico de saúde mental e para golpes de engenharia social direcionados a pessoas com possível comprometimento cognitivo ou emocional. A Autoridade Nacional de Proteção de Dados pode ser instada a apurar responsabilidades.
O que o Tribunal de Contas pode determinar
A
denúncia solicita ao TCMBA que instaure procedimento de apuração específico
para os atos de gestão descritos, notifique os responsáveis para apresentação
de defesa, adote medidas cautelares para proteger o erário municipal durante a
investigação e comunique as constatações relativas à violação da LGPD à
Autoridade Nacional de Proteção de Dados e, se cabível, ao Ministério Público
do Estado da Bahia.
O Tribunal tem competência constitucional, aplicada por simetria do art. 71 da Constituição Federal, para fiscalizar a aplicação de recursos públicos municipais, apurar irregularidades e determinar correções. Todos os documentos que fundamentam os indícios já estão no sistema eTCM — de posse do próprio Tribunal — autenticados digitalmente, o que dispensa qualquer diligência preliminar de verificação da materialidade.
Fonte: documentos autenticados no
sistema eTCM do TCMBA · Datasus/Ministério da Saúde · Portal PPCPF/TCMBA.