AOS EXCELENTÍSSIMOS
SENHORES CONSELHEIROS DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA.
DOS FATOS
Apresento a presente
denúncia para apuração de fatos graves envolvendo DAVID GUIMARÃES NETO,
identificado em documento oficial como Secretário Municipal de Transporte e
Estradas do Município de Taperoá/BA, conforme registros públicos constantes
no Portal do TCM/BA.
Os documentos públicos e
oficiais anexados, inclusive passíveis de validação por consulta pública no
sistema da Superintendência de Trânsito de Salvador, disponível em Transonline Salvador, demonstram que o
veículo oficial FIAT/STRADA WORKING CD, placa PJE-9806, de
propriedade da Prefeitura Municipal de Taperoá, foi autuado por infração
gravíssima consistente em recusa de submissão a teste, exame clínico,
perícia ou outro procedimento que permitisse certificar influência de álcool ou
outra substância psicoativa, nos termos do art. 165-A do Código de
Trânsito Brasileiro.
Consta da documentação
oficial que o veículo autuado pertence à Prefeitura Municipal de Taperoá,
está cadastrado como categoria oficial, que a infração ocorreu em 13/09/2025,
às 01h59, em Salvador, que o auto de infração é o de nº T953600654,
que o nome do infrator indicado na notificação de imposição de penalidade é DAVID
GUIMARÃES NETO, que a DEFESA ADMINISTRATIVA FOI INDEFERIDA,
conforme consulta pública, e que há vínculo funcional público de DAVID
GUIMARÃES NETO como secretário municipal, conforme registro oficial do
TCM/BA.
Trata-se de fato de
extrema gravidade, porque não se está diante de uma infração de trânsito
isolada, sem relação com o interesse público. O que existe aqui é a vinculação
direta entre um veículo oficial da prefeitura, um agente político
municipal identificado nominalmente como infrator e uma conduta tipificada
justamente para situações em que o condutor se recusa a se submeter ao
procedimento destinado a verificar influência de álcool ou outra substância
psicoativa.
A gravidade do caso é
ainda maior porque, se o condutor efetivamente estava sob influência de álcool
ou de qualquer outra substância psicoativa até o momento da autuação, ele expôs
a risco concreto não apenas o patrimônio público, mas também a vida de terceiros.
Um veículo oficial conduzido nessas circunstâncias poderia ter provocado
colisões, atropelamentos e tragédias irreparáveis, inclusive com a morte de
famílias inteiras na estrada. Não se trata de conjectura vazia, mas da
constatação objetiva de que a recusa ao bafômetro, em contexto de circulação
viária, impede a confirmação formal do estado do condutor e agrava a
necessidade de apuração rigorosa sobre o perigo gerado à coletividade.
Um secretário municipal
da área de transportes não pode fazer uso da estrutura pública e, ao mesmo
tempo, adotar comportamento incompatível com a responsabilidade institucional
do cargo. A recusa ao bafômetro, quando associada ao uso de carro oficial, projeta
consequências administrativas, morais e institucionais que ultrapassam a esfera
individual do condutor e atingem diretamente a credibilidade da administração
pública.
Se um secretário se
recusa ao bafômetro conduzindo veículo da prefeitura, todos os seus atos
administrativos passam a ser naturalmente questionáveis e merecem escrutínio
rigoroso, porque resta comprometida a confiança mínima necessária ao
exercício da função pública. Não se trata apenas da infração em si, mas da QUEBRA
OBJETIVA DE IDONEIDADE PARA PERMANECER NO CARGO, especialmente quando O
FATO ENVOLVE PATRIMÔNIO PÚBLICO, DESRESPEITO À LEGALIDADE E CONDUTA
INCOMPATÍVEL COM A DIGNIDADE DA FUNÇÃO.
O caso revela desvio
de finalidade no uso de veículo oficial, tema que já se repete com
frequência em administrações municipais. O uso indevido de carro público para
finalidades estranhas ao interesse coletivo já é grave por si só. O que torna
este caso ainda mais escandaloso é que o possível desvio de finalidade aparece
associado a contexto de consumo de bebida alcoólica ou de recusa de aferição
dessa condição. Desvio de finalidade de veículo oficial já se tornou quase
comum; o que causa espanto adicional aqui é o uso da estrutura pública em
situação dessa natureza, envolvendo recusa ao bafômetro.
Também merece destaque a
coincidência praticamente insustentável entre o nome do infrator constante do
auto e o nome do agente político constante da folha oficial do TCM/BA. O nome DAVID
GUIMARÃES NETO aparece tanto na documentação da autuação quanto nos
registros funcionais do município. Seria realmente demasiada coincidência que
houvesse um homônimo, com o mesmo nome, relacionado justamente ao uso de
veículo oficial da prefeitura, na mesma conjuntura em que o servidor ocupava
cargo de secretário municipal da área de transportes. Essa circunstância
reforça a necessidade de apuração exaustiva, objetiva e sem complacência.
É indispensável que sejam
apurados cada detalhe, cada deslocamento, cada autorização de uso, cada
responsável pelo controle do veículo, cada registro administrativo, cada
abastecimento, cada ordem de serviço, cada eventual diária, cada responsável
pela defesa administrativa e cada agente público que teve ciência dos fatos e
nada fez. A apuração não pode ser superficial, nem limitada à infração de
trânsito isoladamente considerada, porque os elementos já disponíveis indicam
possível repercussão administrativa, financeira, disciplinar e institucional.
Diante disso, requer-se a
instauração de procedimento investigatório completo, com análise
integral da utilização do veículo oficial PJE-9806 na data, horário e
local da autuação, a identificação de quem autorizou, permitiu, fiscalizou ou
deixou de fiscalizar sua circulação, bem como a apuração de desvio de
finalidade, violação aos princípios da administração pública,
responsabilidade funcional e demais ilícitos que o caso possa revelar.
Requer-se, ainda, que o
Tribunal notifique a Procuradoria do Município de Taperoá para que
identifique imediatamente quem efetuou o pagamento da multa e quem promoveu a
defesa administrativa que veio a ser INDEFERIDA,
informando se houve utilização de recursos públicos, estrutura pública,
assessoramento jurídico institucional ou qualquer medida oficial destinada a
amparar interesse pessoal do autuado. Tal providência é indispensável para
esclarecer se a máquina pública foi acionada para proteger agente político em
situação desvinculada do interesse público.
Caso tenha havido
pagamento, defesa, acompanhamento processual ou qualquer atuação administrativa
custeada ou viabilizada pela estrutura municipal, é necessário apurar dano ao
erário, uso indevido da Procuradoria Pública, desvio de finalidade e confusão entre
interesse pessoal do agente e interesse institucional do município.
Requer-se igualmente a exoneração
de DAVID GUIMARÃES NETO do cargo público que ocupa, por manifesta
incompatibilidade entre sua conduta e a função de Secretário Municipal de
Transporte e Estradas, sobretudo porque a permanência no cargo compromete a
autoridade moral necessária para comandar políticas públicas de trânsito,
transporte, fiscalização e uso regular da frota oficial.
Por fim, chama atenção o
fato de não ter sido localizado qualquer registro de consumo de combustível
na prefeitura relacionado ao caso, circunstância que precisa ser apurada
com máxima atenção, pois pode indicar omissão deliberada, ocultação de rastros
administrativos ou supressão de elementos justamente para dificultar, frustrar
ou evitar a fiscalização.
Diante da consistência
documental apresentada, composta por documentos oficiais, públicos, válidos
e passíveis de conferência, requer-se o recebimento desta denúncia e a
adoção de todas as medidas legais, administrativas e cautelares cabíveis para
apuração integral dos fatos.