AOS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES CONSELHEIROS DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA.

DOS FATOS

Apresento a presente denúncia para apuração de fatos graves envolvendo DAVID GUIMARÃES NETO, identificado em documento oficial como Secretário Municipal de Transporte e Estradas do Município de Taperoá/BA, conforme registros públicos constantes no Portal do TCM/BA.


Os documentos públicos e oficiais anexados, inclusive passíveis de validação por consulta pública no sistema da Superintendência de Trânsito de Salvador, disponível em Transonline Salvador, demonstram que o veículo oficial FIAT/STRADA WORKING CD, placa PJE-9806, de propriedade da Prefeitura Municipal de Taperoá, foi autuado por infração gravíssima consistente em recusa de submissão a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permitisse certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, nos termos do art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro.

Consta da documentação oficial que o veículo autuado pertence à Prefeitura Municipal de Taperoá, está cadastrado como categoria oficial, que a infração ocorreu em 13/09/2025, às 01h59, em Salvador, que o auto de infração é o de nº T953600654, que o nome do infrator indicado na notificação de imposição de penalidade é DAVID GUIMARÃES NETO, que a DEFESA ADMINISTRATIVA FOI INDEFERIDA, conforme consulta pública, e que há vínculo funcional público de DAVID GUIMARÃES NETO como secretário municipal, conforme registro oficial do TCM/BA.

Trata-se de fato de extrema gravidade, porque não se está diante de uma infração de trânsito isolada, sem relação com o interesse público. O que existe aqui é a vinculação direta entre um veículo oficial da prefeitura, um agente político municipal identificado nominalmente como infrator e uma conduta tipificada justamente para situações em que o condutor se recusa a se submeter ao procedimento destinado a verificar influência de álcool ou outra substância psicoativa.

A gravidade do caso é ainda maior porque, se o condutor efetivamente estava sob influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa até o momento da autuação, ele expôs a risco concreto não apenas o patrimônio público, mas também a vida de terceiros. Um veículo oficial conduzido nessas circunstâncias poderia ter provocado colisões, atropelamentos e tragédias irreparáveis, inclusive com a morte de famílias inteiras na estrada. Não se trata de conjectura vazia, mas da constatação objetiva de que a recusa ao bafômetro, em contexto de circulação viária, impede a confirmação formal do estado do condutor e agrava a necessidade de apuração rigorosa sobre o perigo gerado à coletividade.

Um secretário municipal da área de transportes não pode fazer uso da estrutura pública e, ao mesmo tempo, adotar comportamento incompatível com a responsabilidade institucional do cargo. A recusa ao bafômetro, quando associada ao uso de carro oficial, projeta consequências administrativas, morais e institucionais que ultrapassam a esfera individual do condutor e atingem diretamente a credibilidade da administração pública.

Se um secretário se recusa ao bafômetro conduzindo veículo da prefeitura, todos os seus atos administrativos passam a ser naturalmente questionáveis e merecem escrutínio rigoroso, porque resta comprometida a confiança mínima necessária ao exercício da função pública. Não se trata apenas da infração em si, mas da QUEBRA OBJETIVA DE IDONEIDADE PARA PERMANECER NO CARGO, especialmente quando O FATO ENVOLVE PATRIMÔNIO PÚBLICO, DESRESPEITO À LEGALIDADE E CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A DIGNIDADE DA FUNÇÃO.

O caso revela desvio de finalidade no uso de veículo oficial, tema que já se repete com frequência em administrações municipais. O uso indevido de carro público para finalidades estranhas ao interesse coletivo já é grave por si só. O que torna este caso ainda mais escandaloso é que o possível desvio de finalidade aparece associado a contexto de consumo de bebida alcoólica ou de recusa de aferição dessa condição. Desvio de finalidade de veículo oficial já se tornou quase comum; o que causa espanto adicional aqui é o uso da estrutura pública em situação dessa natureza, envolvendo recusa ao bafômetro.

Também merece destaque a coincidência praticamente insustentável entre o nome do infrator constante do auto e o nome do agente político constante da folha oficial do TCM/BA. O nome DAVID GUIMARÃES NETO aparece tanto na documentação da autuação quanto nos registros funcionais do município. Seria realmente demasiada coincidência que houvesse um homônimo, com o mesmo nome, relacionado justamente ao uso de veículo oficial da prefeitura, na mesma conjuntura em que o servidor ocupava cargo de secretário municipal da área de transportes. Essa circunstância reforça a necessidade de apuração exaustiva, objetiva e sem complacência.

É indispensável que sejam apurados cada detalhe, cada deslocamento, cada autorização de uso, cada responsável pelo controle do veículo, cada registro administrativo, cada abastecimento, cada ordem de serviço, cada eventual diária, cada responsável pela defesa administrativa e cada agente público que teve ciência dos fatos e nada fez. A apuração não pode ser superficial, nem limitada à infração de trânsito isoladamente considerada, porque os elementos já disponíveis indicam possível repercussão administrativa, financeira, disciplinar e institucional.

Diante disso, requer-se a instauração de procedimento investigatório completo, com análise integral da utilização do veículo oficial PJE-9806 na data, horário e local da autuação, a identificação de quem autorizou, permitiu, fiscalizou ou deixou de fiscalizar sua circulação, bem como a apuração de desvio de finalidade, violação aos princípios da administração pública, responsabilidade funcional e demais ilícitos que o caso possa revelar.

Requer-se, ainda, que o Tribunal notifique a Procuradoria do Município de Taperoá para que identifique imediatamente quem efetuou o pagamento da multa e quem promoveu a defesa administrativa que veio a ser INDEFERIDA, informando se houve utilização de recursos públicos, estrutura pública, assessoramento jurídico institucional ou qualquer medida oficial destinada a amparar interesse pessoal do autuado. Tal providência é indispensável para esclarecer se a máquina pública foi acionada para proteger agente político em situação desvinculada do interesse público.

Caso tenha havido pagamento, defesa, acompanhamento processual ou qualquer atuação administrativa custeada ou viabilizada pela estrutura municipal, é necessário apurar dano ao erário, uso indevido da Procuradoria Pública, desvio de finalidade e confusão entre interesse pessoal do agente e interesse institucional do município.

Requer-se igualmente a exoneração de DAVID GUIMARÃES NETO do cargo público que ocupa, por manifesta incompatibilidade entre sua conduta e a função de Secretário Municipal de Transporte e Estradas, sobretudo porque a permanência no cargo compromete a autoridade moral necessária para comandar políticas públicas de trânsito, transporte, fiscalização e uso regular da frota oficial.

Por fim, chama atenção o fato de não ter sido localizado qualquer registro de consumo de combustível na prefeitura relacionado ao caso, circunstância que precisa ser apurada com máxima atenção, pois pode indicar omissão deliberada, ocultação de rastros administrativos ou supressão de elementos justamente para dificultar, frustrar ou evitar a fiscalização.

Diante da consistência documental apresentada, composta por documentos oficiais, públicos, válidos e passíveis de conferência, requer-se o recebimento desta denúncia e a adoção de todas as medidas legais, administrativas e cautelares cabíveis para apuração integral dos fatos.