AOS EXCELENTÍSSIMOS CONSELHEIROS DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA.

AOS EXCELENTÍSSIMOS PROMOTORES DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

ASSUNTO: Concessão irregular de diárias a motorista com Carteira Nacional de Habilitação vencida para transporte de pacientes; adulteração documental em contrato administrativo; e omissão fiscalizatória da Câmara Municipal.

EXERCÍCIO: 2025

DOS FATOS

A presente denúncia tem por objeto a comunicação de irregularidades graves praticadas no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Santaluz/BA, envolvendo o Secretário de Saúde ISAAC SANTOS BACELAR (CPF: ***.177.515-**) e o Prefeito Municipal ARISMÁRIO BARBOSA JÚNIOR, com reflexos diretos sobre a segurança de pacientes transportados pelo Poder Público municipal.

DA SITUAÇÃO FUNCIONAL DO MOTORISTA E DA VALIDADE DA CNH

O servidor RANDSON SILVA LIMA (CPF: ***.493.005-**, matrícula 10968) figurou nas folhas de pagamento da Prefeitura Municipal de Santaluz nos meses de janeiro a maio de 2025, na condição de servidor temporário, exercendo a função de motorista, com carga horária de 40 horas semanais e salário base de R$ 1.518,00, conforme registros disponibilizados publicamente na plataforma eTCM do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia.

A Carteira Nacional de Habilitação do referido servidor, de número de registro ****3583861, categoria AB, emitida em 07/02/2020, teve sua validade expirada em 03/02/2025, conforme consulta realizada diretamente no portal oficial do Governo Federal (SENATRAN/gov.br — https://www.gov.br/pt-br/servicos/validar-cnh), mediante informação do CPF, número de registro e código de segurança ****460675. O sistema retornou a seguinte mensagem: "CNH válida para identificação do condutor, porém vencida para condução de veículos".

Portanto, desde 03 de fevereiro de 2025 — data de vencimento de sua Carteira Nacional de Habilitação —, o servidor encontrava-se legalmente impedido de conduzir qualquer veículo automotor, nos termos do art. 162, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, que classifica como infração gravíssima a condução de veículo com CNH vencida há mais de trinta dias. Tal impedimento legal persistiu durante todo o período em que recebeu diárias para transporte de pacientes e se estendeu até, ao menos, a celebração do Contrato com a empresa SOL DOURADO SERVIÇOS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS EIRELI, conforme será demonstrado adiante.

DA CONCESSÃO DE DIÁRIAS COM CNH VENCIDA – PROCESSO DE PAGAMENTO Nº 2021/2025

O Processo de Pagamento nº 2021/2025, empenho nº 781/2025, datado de 15/05/2025, registra a concessão de 10 (dez) diárias ao servidor RANDSON SILVA LIMA, referentes ao mês de abril de 2025, para transporte de pacientes com destino à cidade de Feira de Santana/BA, percurso de 157,4 km, no valor unitário de R$ 100,00 totalizando R$ 1.000,00 (um mil reais).


O pedido de concessão de diárias foi assinado pelo próprio servidor em 01/04/2025 e autorizado pelo Secretário de Saúde ISAAC SANTOS BACELAR em 30/04/2025, conforme consta do formulário de solicitação integrante do processo. O pagamento foi efetivado em 27/05/2025 às 15:56:24, mediante transferência bancária da conta do Fundo Municipal de Saúde (agência 1130-4, conta 29.678-3) para a conta do servidor (agência 1130-4, conta 40.162-5), conforme comprovante de transferência do Banco do Brasil (NR.DOCUMENTO 551.130.000.029.678).


À época da autorização e do pagamento, a CNH do motorista já estava vencida há mais de dois meses, situação que era ou deveria ser de conhecimento da Secretaria de Saúde, responsável pela gestão do servidor e pela regularidade dos atos que autoriza.



DA PROVA CABAL: AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO NO MESMO DIA DO PAGAMENTO

No mesmo dia em que recebeu o depósito das diárias referentes ao mês de abril de 2025 — 27/05/2025 —, o servidor RANDSON SILVA LIMA foi autuado pela Secretaria de Infraestrutura do Estado da Bahia (SEINFRA/SIT), por meio do Auto de Infração nº E536001577, código do órgão autuador 105300, matrícula do agente autuador 30.504.969-6.





A infração foi registrada às 17:27 do dia 27/05/2025, na Rodovia BA-120, Km 372, no município de Retirolândia/BA, com a seguinte descrição: "Dirigir veículo com validade da Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de trinta dias", enquadrada no artigo 162, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro, com gravidade classificada como GRAVÍSSIMA, implicando multa de R$ 293,47 e 7 (sete) pontos na carteira. O veículo conduzido era o FIAT PUNTO ATTRACTIVE, placa HMQ2132, de propriedade do próprio servidor.

A rota entre Santaluz/BA e Retirolândia/BA, percorrida pela BA-120, tem extensão de aproximadamente 31 km e tempo estimado de 31 minutos. Trata-se, portanto, do mesmo corredor utilizado para o transporte de pacientes, conforme os processos de pagamento analisados.

A coincidência temporal é inequívoca: às 15:56 o servidor recebeu diárias para transportar pacientes com CNH vencida; às 17:27 do mesmo dia foi flagrado em flagrante infração de trânsito pela mesma irregularidade, no trajeto correspondente ao serviço autorizado pela Secretaria de Saúde.

DA CONCESSÃO DE DIÁRIAS NO MÊS DE MAIO DE 2025 – PROCESSO DE PAGAMENTO Nº 2620/2025

O Processo de Pagamento nº 2620/2025, empenho nº 918/2025, datado de 20/06/2025, registra nova concessão de 10 (dez) diárias ao mesmo servidor, referentes ao mês de maio de 2025, para transporte de pacientes com destino a Feira de Santana/BA, nas datas de 06, 08, 09, 13, 15, 19, 21, 23, 26 e 27/05/2025, no valor total de R$ 1.000,00 (um mil reais), pago em 04/07/2025.


O pedido foi autorizado pelo Secretário de Saúde ISAAC SANTOS BACELAR em 28/05/2025 — ou seja, um dia após o servidor ter sido autuado em Retirolândia por dirigir com CNH vencida. A autorização das diárias de maio, portanto, foi concedida com pleno conhecimento — ou com negligência inescusável — da situação irregular do condutor, que já havia sido flagrado pela fiscalização estadual na véspera.

Registra-se ainda que a diária do dia 27/05/2025 consta expressamente no rol de viagens do Processo nº 2620/2025, confirmando que o servidor estava em serviço de transporte de pacientes no exato momento em que foi autuado.

 

DA OMISSÃO NORMATIVA E DA RESPONSABILIDADE DO SECRETÁRIO

A Lei Municipal nº 1.642/2023, que disciplina a concessão de diárias no âmbito do Poder Executivo de Santaluz, não prevê expressamente a obrigatoriedade de apresentação da CNH como condição para a concessão de diárias a motoristas. Contudo, tal omissão normativa não exime o gestor de sua responsabilidade, pois:

a) O artigo 8º da referida lei exige que a autorização para concessão de diárias pressuponha, obrigatoriamente, a "compatibilidade dos motivos de deslocamento com o interesse público" e a "conveniência e oportunidade para a Administração Pública". Autorizar o deslocamento de pacientes conduzidos por motorista sem habilitação válida é ato manifestamente incompatível com o interesse público e com os princípios da legalidade e da eficiência administrativa;

b) O artigo 4º, inciso VIII, exige que o formulário de solicitação contenha o "meio de transporte utilizado", o que pressupõe a verificação das condições legais do condutor e o que agrava a situação é o simples fato da OMISSÃO DA INFORMAÇÃO REFERENTE AO MEIO DE TRANSPORORTE E PLACA DO VEÍCULO no formulário;

c) A Cláusula Terceira, alínea "f", do Contrato de Locação de Veículo firmado com a empresa Sol Dourado (tratado adiante) estabelece expressamente que cabe à contratante "providenciar motorista regularmente habilitado para a condução do veículo", demonstrando que a própria Administração reconhece tal obrigação;

d) O transporte de pacientes em veículo conduzido por motorista sem habilitação válida configura exposição deliberada de pessoas vulneráveis a risco de vida, em violação ao dever de cuidado que incumbe ao gestor público, podendo caracterizar, conforme o caso, os crimes previstos nos artigos 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem) e 135 (omissão de socorro) do Código Penal, além de improbidade administrativa por ato que atenta contra os princípios da Administração Pública, nos termos do artigo 11 da Lei nº 8.429/1992.

 

DA TENTATIVA DE OCULTAÇÃO: O CONTRATO COM A EMPRESA SOL DOURADO E A ADULTERAÇÃO DA IMAGEM DA CNH

Anexo Contrato Sol Dourado + Condutor

Após o período em que o servidor constou nas folhas de pagamento da Prefeitura (janeiro a maio de 2025), e diante do início das investigações sobre irregularidades no setor de transportes do município por minha parte, a Administração Municipal adotou uma estratégia de reconfiguração do vínculo: o servidor RANDSON SILVA LIMA passou a figurar como contratado da empresa Sol Dourado Serviços de Transportes Rodoviários EIRELI (CNPJ: 11.962.077/0001-69).

A referida empresa celebrou em 19 de março de 2025 o Contrato Administrativo nº 499/2025 com a Prefeitura Municipal de Santaluz.

DO CONTRATO ENTRE A SOL DOURADO E O EX-SERVIDOR COM CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO VENCIDA

Foi juntada aos autos a digitalização da CNH do servidor. Ocorre que a imagem da CNH foi deliberadamente digitalizada de forma borrada e ilegível, impossibilitando a identificação das datas de emissão e validade do documento. Ademais, a parte inferior da CNH — onde consta o código de segurança necessário para validação junto ao SERPRO/SENATRAN — foi omitida do documento digitalizado, inviabilizando qualquer verificação de autenticidade pelos órgãos de controle.

A análise pericial de outros contratos e processos de pagamentos celebrados em exercícios anteriores por outra empresa e o mesmo condutor, mediante técnicas de tratamento digital para melhoria da legibilidade, permitiu identificar os dados do documento e proceder à validação da CNH junto ao portal oficial do Governo Federal. O resultado confirmou que a CNH do condutor estava vencida desde 03/02/2025, tanto à época da contratação como motorista temporário quanto no momento da assinatura do contrato com a Sol Dourado — EXERCÍCIO 2025.

A conduta de apresentar documento com qualidade gráfica propositalmente degradada, suprimindo elementos essenciais à sua verificação, configura, em tese, o crime de falsidade ideológica (artigo 299 do Código Penal) e/ou fraude em licitação e contrato (artigo 337-L do Código Penal, incluído pela Lei nº 14.133/2021), além de ato de improbidade administrativa que causa dano ao erário e atenta contra os princípios da Administração Pública.

Adicionalmente, registra-se que em 07/08/2025, o mesmo servidor foi novamente autuado pela SEINFRA/SIT, por meio do Auto de Infração nº E492002228, na Rodovia BA-120, Km 350, no município de Valente/BA, pela mesma infração — CNH vencida há mais de trinta dias —, gravidade GRAVÍSSIMA, 7 pontos, matrícula do agente autuador 30.643.546-8. Tal fato demonstra que, mesmo após a celebração do contrato com a Sol Dourado, o servidor continuou conduzindo veículos em serviço público sem habilitação válida, e que a irregularidade não foi sanada.

DA OMISSÃO DA CÂMARA MUNICIPAL – PREVARICAÇÃO

A Câmara Municipal de Santaluz, na qualidade de órgão de fiscalização e controle externo do Poder Executivo, tem o dever constitucional e legal de zelar pela regularidade dos atos administrativos municipais, incluindo a verificação das prestações de contas disponibilizadas publicamente. Os processos de pagamento aqui analisados estão integralmente disponíveis na plataforma eTCM do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, de acesso público e irrestrito.

A análise das irregularidades ora denunciadas não demandou recursos técnicos especializados além do acesso à plataforma pública e à consulta ao portal do Governo Federal para validação de CNH — procedimentos ao alcance de qualquer vereador no exercício de suas funções fiscalizatórias. A omissão sistemática dos membros da Câmara Municipal em exercer tal controle, diante de irregularidades de tamanha gravidade — envolvendo risco à vida de pacientes transportados pelo Poder Público —, configura, em tese, o crime de prevaricação (artigo 319 do Código Penal), consistente em retardar ou deixar de praticar ato de ofício, por negligência ou indiferença.

Requer-se, portanto, que todos os vereadores do Município de Santaluz sejam notificados acerca dos fatos aqui narrados, para que prestem os esclarecimentos cabíveis sobre as medidas adotadas ou omitidas no exercício de suas atribuições fiscalizatórias.

SÍNTESE DAS IRREGULARIDADES IDENTIFICADAS

Com base nos documentos oficiais analisados, restam configuradas as seguintes irregularidades:

1. Concessão de diárias para motorista com CNH vencida para transporte de pacientes — O Secretário de Saúde ISAAC SANTOS BACELAR autorizou, por meio dos Processos de Pagamento nº 2021/2025 e nº 2620/2025, o pagamento de diárias ao servidor RANDSON SILVA LIMA para transporte de pacientes, em período no qual a CNH do condutor estava vencida desde 03/02/2025, expondo os pacientes transportados a risco concreto de vida, em violação aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência administrativa, podendo configurar improbidade administrativa e crime de perigo para a vida ou saúde de outrem.

2. Adulteração intencional de documento em processo de contratação — A digitalização da CNH do condutor juntada ao processo do Contrato (Sol Dourado com o Condutor) foi apresentada de forma propositalmente ilegível, com supressão do código de segurança, com o objetivo de impedir a verificação da validade do documento pelos órgãos de controle, podendo configurar falsidade ideológica e fraude em contrato administrativo.

3. Omissão fiscalizatória da Câmara Municipal — Os membros da Câmara Municipal de Santaluz deixaram de exercer o controle externo sobre atos administrativos irregulares de fácil identificação, disponíveis em plataforma pública, podendo configurar prevaricação.

DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se:

a) A instauração de procedimento investigatório para apuração das responsabilidades administrativas, civis e penais do Secretário de Saúde ISAAC SANTOS BACELAR e do Prefeito Municipal ARISMÁRIO BARBOSA JÚNIOR, pelos fatos narrados;

b) A apuração da autoria e responsabilidade pela adulteração da imagem da CNH juntada ao processo do Contrato entre a SOL DOURADO E O CONDUTOR.

c) A notificação de todos os vereadores do Município de Santaluz para que prestem esclarecimentos sobre as medidas adotadas no exercício de suas atribuições fiscalizatórias em relação aos fatos aqui narrados;

d) A determinação de devolução ao erário dos valores pagos a título de diárias ao servidor RANDSON SILVA LIMA nos períodos em que sua CNH estava vencida, com os acréscimos legais cabíveis;

 

DOS DOCUMENTOS ANEXOS

ANEXO-01-FOLHA DE PAGAMENTO - CPF ***.493.005-** - OFICIAL.pdf

ANEXO-02-SENATRAN-VALIDACAO-GOVBR.pdf

ANEXO-03-CTT-SOL_DOURADO_PROC. PAG. Nº 4293_FMS.pdf

ANEXO-04-PROC. PAG. Nº 2021_SAÚDE15%.pdf

ANEXO-05-PROC. PAG. Nº 2620_SAÚDE15%.pdf

ANEXO-06-NOTIFICACAONIPE492002228.pdf

ANEXO-07-NOTIFICACAONIPE536001577.pdf

ANEXO-08-CNH-CONDUTOR.pdf

ANEXO-09-COMPROVANTE DE AQUISICAO DO VEICULO.pdf

ANEXO-10-CONSULTA-ATUALIZADA-HMQ2I32.pdf

ANEXO-11-LEI-DIARIAS.pdf

ANEXO-12-CONTRATO+APOSTILAMENTO AO CTR 499 - 2025.pdf