DENÚNCIA PROTOCOLADA - TCMBA.
I. DOS FATOS
O Município de Madre de Deus,
através da Secretaria Municipal de Saúde, celebrou em 14 de abril de 2025
o Contrato Administrativo nº 049/2025 (Processo Administrativo
nº 0399/2025, Inexigibilidade de Licitação nº 043/2025), tendo como objeto a
locação de imóvel situado na Rua Alameda Cesar Borges, Lote 29, Centro,
Madre de Deus/BA, de propriedade de ELAINE CRISTINA GANDARELA
GUEDES (CPF ***.540.885-**), pelo valor mensal de R$ 16.500,00
(dezesseis mil e quinhentos reais), totalizando R$198.000,00 (cento e
noventa e oito mil reais) anuais.
ELAINE CRISTINA GANDARELA GUEDES é irmã de SERGIO VAGNER GANDARELA GUEDES, que ocupava o cargo de Secretário de Governo do Município de Madre de Deus, conforme Organograma Oficial da Prefeitura Municipal, sendo responsável por "assistir o Chefe do Poder Executivo em suas atribuições legais" e "prestar assistência ao Chefe do Executivo em suas relações político-administrativas".
A presente denúncia demonstra,
com provas documentais, extraídas diretamente do
sistema e-TCM, a ocorrência de:
- Nepotismo indireto e conflito de interesses;
- Criação artificial de emergência para fraudar o processo licitatório;
- Gestão temerária e omissão dolosa no planejamento administrativo;
- Direcionamento de contratação para beneficiar familiar de agente público;
- Instrumentalização do sofrimento da população como álibi para irregularidades;
Tais condutas violam frontalmente
os princípios constitucionais da moralidade, impessoalidade e
eficiência, configurando improbidade administrativa e
possível crime contra a Administração Pública.
Confia-se na atuação célere e
rigorosa deste Egrégio Tribunal de Contas para restabelecer a
legalidade, responsabilizar os culpados e proteger
o patrimônio público e os direitos da população de Madre de Deus/BA.
II. DA
INVERSÃO DOLOSA DO PLANEJAMENTO E CRIAÇÃO ARTIFICIAL DE EMERGÊNCIA
O cerne da irregularidade não
reside na deterioração do imóvel antigo – fato real e comprovado pelo laudo de
engenharia (AT. 001/2025) –, mas sim na inversão deliberada e dolosa da
ordem lógica de planejamento administrativo.
A Administração Municipal, ao
editar o Credenciamento nº 001/2024 em abril de 2024, ampliou
de 18 para 26 especialidades médicas e elevou a demanda mensal
de 930 para 2.380 atendimentos – um aumento de 156% na
capacidade operacional.
Qualquer gestor minimamente
diligente saberia que tal expansão exigiria imediata adequação do
espaço físico. Contudo, a Administração:
- Ampliou o credenciamento SEM providenciar
espaço adequado previamente;
- Permitiu que a superlotação se agravasse por 10
meses (abril/2024 a fevereiro/2025);
- Deixou a população em condições degradantes: filas
externas, exposição ao sol e chuva, armazenamento inadequado de resíduos
infectantes, pacientes aguardando atendimento em calçadas;
- Utilizou o caos resultante como justificativa para
contratação emergencial por inexigibilidade de licitação;
- Direcionou a locação para imóvel de Elaine Cristina Gandarela Guedes, irmã do Secretário de Governo.
Trata-se de criação
artificial de emergência para viabilizar contratação direcionada,
configurando fraude ao processo licitatório e improbidade
administrativa dolosa.
III. DO
CONFLITO DE INTERESSES E NEPOTISMO INDIRETO
A contratação viola frontalmente
os princípios constitucionais da impessoalidade e moralidade
administrativa (art. 37, caput, CF/88), configurando nepotismo
indireto e conflito de interesses:
a) Vínculo Familiar
Comprovado:
- Cópia de Documentos Originais inserido nos arquivos
e-TCM confirmam que Elaine Cristina é irmã de Sergio
Vagner Gandarela Guedes;
- Sergio Vagner ocupa cargo estratégico de Secretário
de Governo, com atribuições de assessoramento direto ao Prefeito em
relações político-administrativas;
b) Influência na Contratação:
- O Secretário de Governo possui ascendência
política sobre as demais secretarias municipais, incluindo a
Secretaria de Saúde;
- A proximidade com o Chefe do Executivo
permite interferência direta ou indireta nos processos de
contratação;
c) Indícios de Direcionamento:
- O imóvel locado exibia material de campanha
eleitoral do atual Prefeito durante as eleições de 2024,
demonstrando alinhamento político da proprietária;
- A "urgência" da contratação foi fabricada pela
própria Administração ao ampliar serviços sem planejamento prévio;
d) Violação à Súmula Vinculante nº 13 do STF:
Embora a Súmula trate de nomeações para cargos públicos, sua ratio
essendi aplica-se a contratações administrativas que beneficiem
parentes de agentes públicos com poder de influência, conforme jurisprudência
consolidada do TCU e TCE's estaduais.
IV. DA
AUSÊNCIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO TEMERÁRIA
A conduta dos gestores municipais
caracteriza gestão temerária e irresponsável dos recursos
públicos:
a) Previsibilidade da Demanda:
- O Credenciamento nº 001/2024 foi
publicado em abril de 2024, estabelecendo a ampliação de 18
para 26 especialidades;
- A Administração tinha pleno conhecimento do
aumento de 156% na demanda operacional;
- Nenhuma providência foi adotada para
adequar o espaço físico antes de ampliar os serviços;
b) Omissão Dolosa:
- Entre abril/2024 e fevereiro/2025 (10 meses),
a Administração permaneceu inerte;
- O laudo de engenharia (AT. 001/2025) atesta
"anomalias endógenas" (vícios construtivos), problemas de
abastecimento de água e rede elétrica inadequada – problemas
estruturais que não surgem repentinamente;
- A deterioração era previsível e conhecida,
mas foi deliberadamente ignorada;
c) Instrumentalização do
Sofrimento Público:
- A população foi submetida a condições degradantes
(superlotação, exposição climática, risco sanitário) como consequência
direta da omissão administrativa;
- O sofrimento dos usuários foi utilizado como álibi para
justificar contratação emergencial sem licitação;
d) Violação ao Princípio da
Eficiência:
- Art. 37, caput, CF/88: a Administração
deve atuar com planejamento, racionalidade e otimização de recursos;
- A conduta omissiva configura gestão
antieconômica e desperdício de recursos públicos.
V. DA FRAUDE
AO CARÁTER COMPETITIVO
A contratação por Inexigibilidade
de Licitação nº 043/2025 viola os pressupostos legais do art. 74 da
Lei nº 14.133/2021:
a) Inexistência de
Inviabilidade de Competição:
- O mercado imobiliário de Madre de Deus e região
metropolitana de Salvador possui diversos imóveis com
características similares;
- A alegação de "singularidade" do imóvel
é manifestamente falsa;
- A "urgência" foi artificialmente
criada pela própria Administração;
b) Ausência de Justificativa
Técnica:
- Não há nos autos estudo de mercado comparativo
de valores de locação;
- Não há justificativa técnica que
demonstre a exclusividade do imóvel;
- O valor de R$ 16.500,00/mês não foi confrontado com
preços praticados no mercado local;
c) Burla ao Dever de Licitar:
- A situação exigia licitação na modalidade
concorrência ou pregão (art. 75, II, Lei 14.133/2021);
- A inexigibilidade foi utilizada como subterfúgio para
direcionar a contratação;
VI. DOS
FUNDAMENTOS JURÍDICOS
As condutas descritas configuram
violações a:
a) Constituição Federal:
- Art. 37, caput – Princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
b) Lei nº 14.133/2021 (Nova
Lei de Licitações):
- Art. 3º – Princípios da isonomia,
competitividade e julgamento objetivo;
- Art. 11 – Dever de planejamento nas
contratações públicas;
- Art. 74, § 5º – Vedação à
inexigibilidade quando houver possibilidade de competição;
c) Lei nº 8.666/1993
(aplicável subsidiariamente):
- Art. 3º – Garantia da isonomia e
seleção da proposta mais vantajosa;
d) Lei nº 8.429/1992 (Lei de
Improbidade Administrativa):
- Art. 10, caput e incisos – Atos que
causam lesão ao erário (gestão temerária, direcionamento, dispensa
indevida de licitação);
- Art. 11, caput e inciso I – Atos que
atentam contra os princípios da Administração Pública (nepotismo, conflito
de interesses);
e) Código Penal:
- Art. 337-F – Fraude em licitações e
contratos administrativos (criação artificial de emergência para dispensar
licitação);
f) Súmula Vinculante nº 13 do
STF (aplicação analógica);
g) Jurisprudência do TCU:
- Acórdão 1.441/2020-Plenário: "A criação
artificial de situação de emergência para justificar contratação direta
configura fraude à licitação";
VII. DA
OMISSÃO E PREVARICAÇÃO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
A situação de superlotação,
degradação e sofrimento da população no Centro de Especialidades Médicas
perdurou por no mínimo dez meses, compreendendo o período entre abril de 2024 e
fevereiro de 2025, lapso temporal em que a Câmara Municipal de Madre de
Deus permaneceu completamente omissa em suas funções constitucionais de
fiscalização. A Constituição Federal estabelece expressamente, em seu
artigo 31, que a fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo
Municipal mediante controle externo, bem como pelos sistemas de controle
interno do Poder Executivo Municipal. Ademais, o artigo 29, inciso XI, da Carta
Magna determina a organização das funções legislativas e fiscalizatórias,
especialmente quanto à fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial do Município.
A Lei Orgânica Municipal
certamente reproduz tais competências, atribuindo aos vereadores o dever de
fiscalizar os atos do Poder Executivo, realizar inspeções e vistorias em
estabelecimentos públicos, convocar Secretários Municipais para prestar
esclarecimentos e instaurar Comissões Parlamentares de Inquérito quando
necessário. Trata-se de competências não apenas facultativas, mas de deveres
funcionais inerentes ao mandato parlamentar, cuja inobservância configura grave
violação aos princípios republicanos e democráticos.
A superlotação do Centro de
Especialidades Médicas era notória e pública, impossível de ser ignorada por
qualquer agente político minimamente diligente. Pacientes aguardavam
atendimento em calçadas, expostos ao sol e à chuva, em pleno centro da cidade,
configurando situação de evidente violação à dignidade humana. O risco
sanitário era manifesto, com armazenamento inadequado de resíduos infectantes,
aglomeração em espaço absolutamente insuficiente e condições degradantes de
atendimento que afrontavam os mais elementares padrões de saúde pública.
O aumento exponencial da demanda,
com ampliação de novecentos e trinta para dois mil trezentos e oitenta
atendimentos mensais, representando incremento de cento e cinquenta e seis por
cento, era informação pública constante do Credenciamento nº 001/2024,
publicado em abril de 2024. A deterioração estrutural do imóvel, com presença
de mofo, reboco descascado, problemas elétricos e de abastecimento de água, era
visível a olho nu, não se tratando de vícios ocultos ou de difícil constatação.
A situação não foi pontual ou efêmera, mas se estendeu por meses, tempo mais do
que suficiente para que os vereadores tomassem conhecimento dos fatos e
exercessem suas atribuições fiscalizatórias.
Diante de situação tão grave e
notória, a inércia absoluta da Câmara Municipal configura abandono deliberado
do dever de fiscalização. Nenhum vereador realizou visita in loco ao Centro de
Especialidades Médicas para constatar pessoalmente as condições de atendimento.
Nenhum vereador apresentou requerimento de informações à Secretaria de Saúde
sobre as condições do equipamento público. Nenhum vereador convocou a
Secretária de Saúde para prestar esclarecimentos em sessão pública sobre a
situação calamitosa do atendimento à população. Nenhum vereador propôs a
instauração de Comissão Parlamentar de Inquérito para investigar as causas e
responsabilidades pela degradação do serviço público de saúde.
A omissão dos vereadores não pode
ser interpretada como mera negligência ou desídia administrativa, mas sim como
conivência deliberada com as irregularidades perpetradas pelo Poder Executivo.
A inércia do Legislativo permitiu que a Administração Municipal criasse
artificialmente a situação de emergência que posteriormente seria utilizada
como justificativa para a contratação direcionada. O silêncio dos parlamentares
viabilizou a contratação do imóvel pertencente à irmã do Secretário de Governo
sem qualquer questionamento ou fiscalização. A passividade da Câmara Municipal
legitimou a fraude ao processo licitatório e conferiu aparência de normalidade
a ato administrativo manifestamente irregular.
O desprezo pela população
manifesta-se de forma inequívoca na conduta omissiva dos vereadores. Ignoraram
o sofrimento de milhares de cidadãos que dependem do Centro de Especialidades
Médicas para atendimento em saúde. Permitiram que idosos, crianças e pessoas
com deficiência fossem submetidos a condições degradantes, aguardando
atendimento médico sob sol escaldante ou chuva, em evidente violação aos
princípios da dignidade da pessoa humana. Priorizaram interesses políticos,
alinhamento com o Poder Executivo e eventual preservação de relações
político-partidárias em detrimento da dignidade humana dos munícipes e do
interesse público primário.
A conduta omissiva dos vereadores
configura prevaricação, nos termos do artigo 319 do Código Penal, que tipifica
como crime a conduta de retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de
ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer
interesse ou sentimento pessoal. Estão presentes todos os elementos do tipo
penal: o dever funcional de fiscalizar o Poder Executivo, expressamente
previsto no artigo 31 da Constituição Federal; a omissão dolosa, caracterizada
pelo conhecimento da situação irregular e pela inércia deliberada durante
meses; e o interesse pessoal, consubstanciado no alinhamento político com o
Executivo, no receio de desgaste eleitoral ou em eventual benefício direto ou
indireto decorrente da manutenção das relações políticas com o grupo
governante.
A omissão também configura
improbidade administrativa, nos termos do artigo 11, inciso II, da Lei nº
8.429/1992, que considera ato de improbidade que atenta contra os princípios da
Administração Pública retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de
ofício. A caracterização da improbidade administrativa sujeita os vereadores
omissos às sanções previstas no artigo 12 da referida lei, incluindo suspensão
dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até
vinte e quatro vezes o valor da remuneração percebida e proibição de contratar
com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios
pelo prazo de três anos.
Requer-se a este Egrégio Tribunal
de Contas do Estado da Bahia a instauração de processo específico para apuração
da omissão dolosa dos membros da Câmara Municipal de Madre de Deus no período
compreendido entre abril de 2024 e fevereiro de 2025, com identificação nominal
de todos os vereadores em exercício no período. Requer-se, ainda, a requisição
das atas das sessões da Câmara Municipal no período mencionado, para
verificação da existência ou não de qualquer menção à situação do Centro de
Especialidades Médicas, bem como dos requerimentos de informação protocolados
pelos vereadores, dos relatórios de visitas ou inspeções realizadas em
equipamentos públicos de saúde e dos registros de convocações de Secretários
Municipais para prestar esclarecimentos sobre a política de saúde pública
municipal.
Requer-se a aplicação de multa
individual a cada vereador omisso, nos termos do artigo 58 da Lei Orgânica do
Tribunal de Contas do Estado da Bahia, bem como a recomendação de
inelegibilidade por improbidade administrativa, nos termos do artigo 1º, inciso
I, alínea "l", da Lei Complementar nº 64/1990. Requer-se, ademais, a
determinação de ressarcimento proporcional aos danos causados pela omissão,
considerando-se que a inércia do Poder Legislativo contribuiu decisivamente
para a perpetuação da situação irregular e para a consumação da contratação
fraudulenta.
Requer-se o encaminhamento de
cópia integral dos autos ao Ministério Público Estadual para apuração de
prevaricação, nos termos dos artigos 319 e 319-A do Código Penal, para
propositura de ação de improbidade administrativa com fundamento no artigo 11,
inciso II, da Lei nº 8.429/1992, e para investigação de eventual conluio entre
vereadores e membros do Poder Executivo Municipal. Requer-se, igualmente, o
encaminhamento ao Tribunal Regional Eleitoral da Bahia para análise de eventual
inelegibilidade nos termos da Lei Complementar nº 64/1990 e para apreciação de
representação por quebra de decoro parlamentar que possa ensejar a cassação dos
mandatos.
Requer-se a determinação à Câmara
Municipal de Madre de Deus para implementação de sistema de visitas periódicas
obrigatórias a equipamentos públicos de saúde, com elaboração de relatórios
trimestrais de fiscalização das unidades de saúde a serem apresentados em
sessão pública. Requer-se, ainda, a determinação para realização de audiências
públicas semestrais sobre a situação da saúde municipal, com participação
obrigatória da Secretária de Saúde e de representantes dos conselhos municipais
de saúde, bem como a capacitação obrigatória dos vereadores em matéria de
controle externo e fiscalização de atos do Poder Executivo.
Requer-se, por fim, a ampla
divulgação da omissão dos vereadores para conhecimento da população de Madre de
Deus, mediante publicação no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande
circulação regional, assegurando-se o direito fundamental à informação e
permitindo que os eleitores exerçam controle social sobre seus representantes
eleitos.
A conivência entre Poder
Executivo, que criou artificialmente a emergência para viabilizar contratação
direcionada, e Poder Legislativo, que se omitiu deliberadamente no exercício de
suas funções fiscalizatórias, configura captura institucional e colapso do
sistema de freios e contrapesos que caracteriza o Estado Democrático de
Direito. Quando os vereadores renunciam ao dever constitucional de fiscalizar,
tornam-se cúmplices das irregularidades perpetradas pelo Executivo,
transformando a Câmara Municipal em mero carimbador de atos ilegais e em
instrumento de legitimação de condutas contrárias ao interesse público.
A população de Madre de Deus foi
duplamente traída. Primeiramente, pelo Poder Executivo, que instrumentalizou o
sofrimento dos usuários do sistema público de saúde para criar justificativa
artificial para contratação que favoreceu parente de agente público ocupante de
cargo estratégico na estrutura administrativa municipal. Secundariamente, pelo
Poder Legislativo, que assistiu passivamente à degradação do serviço público de
saúde, à violação da dignidade de milhares de cidadãos e à consumação de fraude
ao processo licitatório, sem exercer qualquer das competências fiscalizatórias
que lhe foram constitucionalmente atribuídas.
A omissão dos vereadores não
constitui mera negligência administrativa passível de correção mediante
orientação ou recomendação. Trata-se de prevaricação dolosa, caracterizada pelo
conhecimento da situação irregular, pela deliberada abstenção de agir e pela
satisfação de interesses pessoais ou político-partidários em detrimento do
interesse público. Tal conduta exige punição exemplar, não apenas para
responsabilização dos agentes omissos, mas sobretudo para envio de mensagem
clara à sociedade de que a captura institucional, a conivência entre Poderes e
o abandono das funções constitucionais não serão tolerados pelo sistema de
controle externo.
DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se a
este Egrégio Tribunal de Contas do Estado da Bahia:
1. MEDIDAS CAUTELARES
URGENTES:
- Suspensão imediata dos pagamentos
referentes ao Contrato nº 049/2025;
- Determinação de realização de licitação pública para
locação de imóvel destinado ao Centro de Especialidades Médicas;
- Afastamento cautelar dos gestores
responsáveis pela contratação irregular;
2. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE
FISCALIZAÇÃO:
- Abertura de Tomada de Contas Especial para
apuração integral dos fatos;
- Realização de auditoria especial no
Processo Administrativo nº 0399/2025;
- Inspeção in loco no imóvel locado para
verificação de adequação e compatibilidade do valor;
3. ANÁLISE TÉCNICA:
- Avaliação de mercado para verificar
sobrepreço no valor de R$ 16.500,00/mês;
- Levantamento de imóveis disponíveis na
região com características similares;
- Análise da legalidade da
Inexigibilidade de Licitação nº 043/2025;
ENCAMINHAMENTOS:
- Ministério Público Estadual para
apuração de improbidade administrativa (Lei 8.429/92);
- Ministério Público Federal (caso haja
recursos federais envolvidos);
- Polícia Civil/Federal para investigação de eventual fraude à licitação (art. 337-F, CP);