DENÚNCIA PROTOCOLADA - TCMBA.

I. DOS FATOS

O Município de Madre de Deus, através da Secretaria Municipal de Saúde, celebrou em 14 de abril de 2025 o Contrato Administrativo nº 049/2025 (Processo Administrativo nº 0399/2025, Inexigibilidade de Licitação nº 043/2025), tendo como objeto a locação de imóvel situado na Rua Alameda Cesar Borges, Lote 29, Centro, Madre de Deus/BA, de propriedade de ELAINE CRISTINA GANDARELA GUEDES (CPF ***.540.885-**), pelo valor mensal de R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais), totalizando R$198.000,00 (cento e noventa e oito mil reais) anuais.

ELAINE CRISTINA GANDARELA GUEDES é irmã de SERGIO VAGNER GANDARELA GUEDES, que ocupava o cargo de Secretário de Governo do Município de Madre de Deus, conforme Organograma Oficial da Prefeitura Municipal, sendo responsável por "assistir o Chefe do Poder Executivo em suas atribuições legais" e "prestar assistência ao Chefe do Executivo em suas relações político-administrativas".

A presente denúncia demonstra, com provas documentais, extraídas diretamente do sistema e-TCM, a ocorrência de:

  1. Nepotismo indireto e conflito de interesses;
  2. Criação artificial de emergência para fraudar o processo licitatório;
  3. Gestão temerária e omissão dolosa no planejamento administrativo;
  4. Direcionamento de contratação para beneficiar familiar de agente público;
  5. Instrumentalização do sofrimento da população como álibi para irregularidades;


Tais condutas violam frontalmente os princípios constitucionais da moralidade, impessoalidade e eficiência, configurando improbidade administrativa e possível crime contra a Administração Pública.

Confia-se na atuação célere e rigorosa deste Egrégio Tribunal de Contas para restabelecer a legalidaderesponsabilizar os culpados e proteger o patrimônio público e os direitos da população de Madre de Deus/BA.

II. DA INVERSÃO DOLOSA DO PLANEJAMENTO E CRIAÇÃO ARTIFICIAL DE EMERGÊNCIA

O cerne da irregularidade não reside na deterioração do imóvel antigo – fato real e comprovado pelo laudo de engenharia (AT. 001/2025) –, mas sim na inversão deliberada e dolosa da ordem lógica de planejamento administrativo.

A Administração Municipal, ao editar o Credenciamento nº 001/2024 em abril de 2024, ampliou de 18 para 26 especialidades médicas e elevou a demanda mensal de 930 para 2.380 atendimentos – um aumento de 156% na capacidade operacional.


Qualquer gestor minimamente diligente saberia que tal expansão exigiria imediata adequação do espaço físico. Contudo, a Administração:

  1. Ampliou o credenciamento SEM providenciar espaço adequado previamente;
  2. Permitiu que a superlotação se agravasse por 10 meses (abril/2024 a fevereiro/2025);
  3. Deixou a população em condições degradantes: filas externas, exposição ao sol e chuva, armazenamento inadequado de resíduos infectantes, pacientes aguardando atendimento em calçadas;
  4. Utilizou o caos resultante como justificativa para contratação emergencial por inexigibilidade de licitação;
  5. Direcionou a locação para imóvel de Elaine Cristina Gandarela Guedes, irmã do Secretário de Governo.











Trata-se de criação artificial de emergência para viabilizar contratação direcionada, configurando fraude ao processo licitatório e improbidade administrativa dolosa.

III. DO CONFLITO DE INTERESSES E NEPOTISMO INDIRETO

A contratação viola frontalmente os princípios constitucionais da impessoalidade e moralidade administrativa (art. 37, caput, CF/88), configurando nepotismo indireto e conflito de interesses:

a) Vínculo Familiar Comprovado:

  • Cópia de Documentos Originais inserido nos arquivos e-TCM confirmam que Elaine Cristina é irmã de Sergio Vagner Gandarela Guedes;
  • Sergio Vagner ocupa cargo estratégico de Secretário de Governo, com atribuições de assessoramento direto ao Prefeito em relações político-administrativas;

b) Influência na Contratação:

  • O Secretário de Governo possui ascendência política sobre as demais secretarias municipais, incluindo a Secretaria de Saúde;
  • A proximidade com o Chefe do Executivo permite interferência direta ou indireta nos processos de contratação;

c) Indícios de Direcionamento:

  • O imóvel locado exibia material de campanha eleitoral do atual Prefeito durante as eleições de 2024, demonstrando alinhamento político da proprietária;
  • A "urgência" da contratação foi fabricada pela própria Administração ao ampliar serviços sem planejamento prévio;







d) Violação à Súmula Vinculante nº 13 do STF:
Embora a Súmula trate de nomeações para cargos públicos, sua ratio essendi aplica-se a contratações administrativas que beneficiem parentes de agentes públicos com poder de influência, conforme jurisprudência consolidada do TCU e TCE's estaduais.

IV. DA AUSÊNCIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO TEMERÁRIA

A conduta dos gestores municipais caracteriza gestão temerária e irresponsável dos recursos públicos:

a) Previsibilidade da Demanda:

  • Credenciamento nº 001/2024 foi publicado em abril de 2024, estabelecendo a ampliação de 18 para 26 especialidades;
  • A Administração tinha pleno conhecimento do aumento de 156% na demanda operacional;
  • Nenhuma providência foi adotada para adequar o espaço físico antes de ampliar os serviços;

b) Omissão Dolosa:

  • Entre abril/2024 e fevereiro/2025 (10 meses), a Administração permaneceu inerte;
  • O laudo de engenharia (AT. 001/2025) atesta "anomalias endógenas" (vícios construtivos), problemas de abastecimento de água e rede elétrica inadequada – problemas estruturais que não surgem repentinamente;
  • A deterioração era previsível e conhecida, mas foi deliberadamente ignorada;

c) Instrumentalização do Sofrimento Público:

  • A população foi submetida a condições degradantes (superlotação, exposição climática, risco sanitário) como consequência direta da omissão administrativa;
  • O sofrimento dos usuários foi utilizado como álibi para justificar contratação emergencial sem licitação;

d) Violação ao Princípio da Eficiência:

  • Art. 37, caput, CF/88: a Administração deve atuar com planejamento, racionalidade e otimização de recursos;
  • A conduta omissiva configura gestão antieconômica e desperdício de recursos públicos.

V. DA FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO

A contratação por Inexigibilidade de Licitação nº 043/2025 viola os pressupostos legais do art. 74 da Lei nº 14.133/2021:

a) Inexistência de Inviabilidade de Competição:

  • O mercado imobiliário de Madre de Deus e região metropolitana de Salvador possui diversos imóveis com características similares;
  • A alegação de "singularidade" do imóvel é manifestamente falsa;
  • A "urgência" foi artificialmente criada pela própria Administração;

b) Ausência de Justificativa Técnica:

  • Não há nos autos estudo de mercado comparativo de valores de locação;
  • Não há justificativa técnica que demonstre a exclusividade do imóvel;
  • O valor de R$ 16.500,00/mês não foi confrontado com preços praticados no mercado local;

c) Burla ao Dever de Licitar:

  • A situação exigia licitação na modalidade concorrência ou pregão (art. 75, II, Lei 14.133/2021);
  • A inexigibilidade foi utilizada como subterfúgio para direcionar a contratação;

 

VI. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

As condutas descritas configuram violações a:

a) Constituição Federal:

  • Art. 37, caput – Princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

b) Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações):

  • Art. 3º – Princípios da isonomia, competitividade e julgamento objetivo;
  • Art. 11 – Dever de planejamento nas contratações públicas;
  • Art. 74, § 5º – Vedação à inexigibilidade quando houver possibilidade de competição;

c) Lei nº 8.666/1993 (aplicável subsidiariamente):

  • Art. 3º – Garantia da isonomia e seleção da proposta mais vantajosa;

d) Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa):

  • Art. 10, caput e incisos – Atos que causam lesão ao erário (gestão temerária, direcionamento, dispensa indevida de licitação);
  • Art. 11, caput e inciso I – Atos que atentam contra os princípios da Administração Pública (nepotismo, conflito de interesses);

e) Código Penal:

  • Art. 337-F – Fraude em licitações e contratos administrativos (criação artificial de emergência para dispensar licitação);

f) Súmula Vinculante nº 13 do STF (aplicação analógica);

g) Jurisprudência do TCU:

  • Acórdão 1.441/2020-Plenário: "A criação artificial de situação de emergência para justificar contratação direta configura fraude à licitação";

 

VII. DA OMISSÃO E PREVARICAÇÃO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL

A situação de superlotação, degradação e sofrimento da população no Centro de Especialidades Médicas perdurou por no mínimo dez meses, compreendendo o período entre abril de 2024 e fevereiro de 2025, lapso temporal em que a Câmara Municipal de Madre de Deus permaneceu completamente omissa em suas funções constitucionais de fiscalização. A Constituição Federal estabelece expressamente, em seu artigo 31, que a fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal mediante controle externo, bem como pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal. Ademais, o artigo 29, inciso XI, da Carta Magna determina a organização das funções legislativas e fiscalizatórias, especialmente quanto à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município.

A Lei Orgânica Municipal certamente reproduz tais competências, atribuindo aos vereadores o dever de fiscalizar os atos do Poder Executivo, realizar inspeções e vistorias em estabelecimentos públicos, convocar Secretários Municipais para prestar esclarecimentos e instaurar Comissões Parlamentares de Inquérito quando necessário. Trata-se de competências não apenas facultativas, mas de deveres funcionais inerentes ao mandato parlamentar, cuja inobservância configura grave violação aos princípios republicanos e democráticos.

A superlotação do Centro de Especialidades Médicas era notória e pública, impossível de ser ignorada por qualquer agente político minimamente diligente. Pacientes aguardavam atendimento em calçadas, expostos ao sol e à chuva, em pleno centro da cidade, configurando situação de evidente violação à dignidade humana. O risco sanitário era manifesto, com armazenamento inadequado de resíduos infectantes, aglomeração em espaço absolutamente insuficiente e condições degradantes de atendimento que afrontavam os mais elementares padrões de saúde pública.

O aumento exponencial da demanda, com ampliação de novecentos e trinta para dois mil trezentos e oitenta atendimentos mensais, representando incremento de cento e cinquenta e seis por cento, era informação pública constante do Credenciamento nº 001/2024, publicado em abril de 2024. A deterioração estrutural do imóvel, com presença de mofo, reboco descascado, problemas elétricos e de abastecimento de água, era visível a olho nu, não se tratando de vícios ocultos ou de difícil constatação. A situação não foi pontual ou efêmera, mas se estendeu por meses, tempo mais do que suficiente para que os vereadores tomassem conhecimento dos fatos e exercessem suas atribuições fiscalizatórias.

Diante de situação tão grave e notória, a inércia absoluta da Câmara Municipal configura abandono deliberado do dever de fiscalização. Nenhum vereador realizou visita in loco ao Centro de Especialidades Médicas para constatar pessoalmente as condições de atendimento. Nenhum vereador apresentou requerimento de informações à Secretaria de Saúde sobre as condições do equipamento público. Nenhum vereador convocou a Secretária de Saúde para prestar esclarecimentos em sessão pública sobre a situação calamitosa do atendimento à população. Nenhum vereador propôs a instauração de Comissão Parlamentar de Inquérito para investigar as causas e responsabilidades pela degradação do serviço público de saúde.

A omissão dos vereadores não pode ser interpretada como mera negligência ou desídia administrativa, mas sim como conivência deliberada com as irregularidades perpetradas pelo Poder Executivo. A inércia do Legislativo permitiu que a Administração Municipal criasse artificialmente a situação de emergência que posteriormente seria utilizada como justificativa para a contratação direcionada. O silêncio dos parlamentares viabilizou a contratação do imóvel pertencente à irmã do Secretário de Governo sem qualquer questionamento ou fiscalização. A passividade da Câmara Municipal legitimou a fraude ao processo licitatório e conferiu aparência de normalidade a ato administrativo manifestamente irregular.

O desprezo pela população manifesta-se de forma inequívoca na conduta omissiva dos vereadores. Ignoraram o sofrimento de milhares de cidadãos que dependem do Centro de Especialidades Médicas para atendimento em saúde. Permitiram que idosos, crianças e pessoas com deficiência fossem submetidos a condições degradantes, aguardando atendimento médico sob sol escaldante ou chuva, em evidente violação aos princípios da dignidade da pessoa humana. Priorizaram interesses políticos, alinhamento com o Poder Executivo e eventual preservação de relações político-partidárias em detrimento da dignidade humana dos munícipes e do interesse público primário.

A conduta omissiva dos vereadores configura prevaricação, nos termos do artigo 319 do Código Penal, que tipifica como crime a conduta de retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Estão presentes todos os elementos do tipo penal: o dever funcional de fiscalizar o Poder Executivo, expressamente previsto no artigo 31 da Constituição Federal; a omissão dolosa, caracterizada pelo conhecimento da situação irregular e pela inércia deliberada durante meses; e o interesse pessoal, consubstanciado no alinhamento político com o Executivo, no receio de desgaste eleitoral ou em eventual benefício direto ou indireto decorrente da manutenção das relações políticas com o grupo governante.

A omissão também configura improbidade administrativa, nos termos do artigo 11, inciso II, da Lei nº 8.429/1992, que considera ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração Pública retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício. A caracterização da improbidade administrativa sujeita os vereadores omissos às sanções previstas no artigo 12 da referida lei, incluindo suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até vinte e quatro vezes o valor da remuneração percebida e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de três anos.

Requer-se a este Egrégio Tribunal de Contas do Estado da Bahia a instauração de processo específico para apuração da omissão dolosa dos membros da Câmara Municipal de Madre de Deus no período compreendido entre abril de 2024 e fevereiro de 2025, com identificação nominal de todos os vereadores em exercício no período. Requer-se, ainda, a requisição das atas das sessões da Câmara Municipal no período mencionado, para verificação da existência ou não de qualquer menção à situação do Centro de Especialidades Médicas, bem como dos requerimentos de informação protocolados pelos vereadores, dos relatórios de visitas ou inspeções realizadas em equipamentos públicos de saúde e dos registros de convocações de Secretários Municipais para prestar esclarecimentos sobre a política de saúde pública municipal.

Requer-se a aplicação de multa individual a cada vereador omisso, nos termos do artigo 58 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, bem como a recomendação de inelegibilidade por improbidade administrativa, nos termos do artigo 1º, inciso I, alínea "l", da Lei Complementar nº 64/1990. Requer-se, ademais, a determinação de ressarcimento proporcional aos danos causados pela omissão, considerando-se que a inércia do Poder Legislativo contribuiu decisivamente para a perpetuação da situação irregular e para a consumação da contratação fraudulenta.

Requer-se o encaminhamento de cópia integral dos autos ao Ministério Público Estadual para apuração de prevaricação, nos termos dos artigos 319 e 319-A do Código Penal, para propositura de ação de improbidade administrativa com fundamento no artigo 11, inciso II, da Lei nº 8.429/1992, e para investigação de eventual conluio entre vereadores e membros do Poder Executivo Municipal. Requer-se, igualmente, o encaminhamento ao Tribunal Regional Eleitoral da Bahia para análise de eventual inelegibilidade nos termos da Lei Complementar nº 64/1990 e para apreciação de representação por quebra de decoro parlamentar que possa ensejar a cassação dos mandatos.

Requer-se a determinação à Câmara Municipal de Madre de Deus para implementação de sistema de visitas periódicas obrigatórias a equipamentos públicos de saúde, com elaboração de relatórios trimestrais de fiscalização das unidades de saúde a serem apresentados em sessão pública. Requer-se, ainda, a determinação para realização de audiências públicas semestrais sobre a situação da saúde municipal, com participação obrigatória da Secretária de Saúde e de representantes dos conselhos municipais de saúde, bem como a capacitação obrigatória dos vereadores em matéria de controle externo e fiscalização de atos do Poder Executivo.

Requer-se, por fim, a ampla divulgação da omissão dos vereadores para conhecimento da população de Madre de Deus, mediante publicação no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação regional, assegurando-se o direito fundamental à informação e permitindo que os eleitores exerçam controle social sobre seus representantes eleitos.

A conivência entre Poder Executivo, que criou artificialmente a emergência para viabilizar contratação direcionada, e Poder Legislativo, que se omitiu deliberadamente no exercício de suas funções fiscalizatórias, configura captura institucional e colapso do sistema de freios e contrapesos que caracteriza o Estado Democrático de Direito. Quando os vereadores renunciam ao dever constitucional de fiscalizar, tornam-se cúmplices das irregularidades perpetradas pelo Executivo, transformando a Câmara Municipal em mero carimbador de atos ilegais e em instrumento de legitimação de condutas contrárias ao interesse público.

A população de Madre de Deus foi duplamente traída. Primeiramente, pelo Poder Executivo, que instrumentalizou o sofrimento dos usuários do sistema público de saúde para criar justificativa artificial para contratação que favoreceu parente de agente público ocupante de cargo estratégico na estrutura administrativa municipal. Secundariamente, pelo Poder Legislativo, que assistiu passivamente à degradação do serviço público de saúde, à violação da dignidade de milhares de cidadãos e à consumação de fraude ao processo licitatório, sem exercer qualquer das competências fiscalizatórias que lhe foram constitucionalmente atribuídas.

A omissão dos vereadores não constitui mera negligência administrativa passível de correção mediante orientação ou recomendação. Trata-se de prevaricação dolosa, caracterizada pelo conhecimento da situação irregular, pela deliberada abstenção de agir e pela satisfação de interesses pessoais ou político-partidários em detrimento do interesse público. Tal conduta exige punição exemplar, não apenas para responsabilização dos agentes omissos, mas sobretudo para envio de mensagem clara à sociedade de que a captura institucional, a conivência entre Poderes e o abandono das funções constitucionais não serão tolerados pelo sistema de controle externo.

DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se a este Egrégio Tribunal de Contas do Estado da Bahia:

1. MEDIDAS CAUTELARES URGENTES:

  • Suspensão imediata dos pagamentos referentes ao Contrato nº 049/2025;
  • Determinação de realização de licitação pública para locação de imóvel destinado ao Centro de Especialidades Médicas;
  • Afastamento cautelar dos gestores responsáveis pela contratação irregular;

2. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO:

  • Abertura de Tomada de Contas Especial para apuração integral dos fatos;
  • Realização de auditoria especial no Processo Administrativo nº 0399/2025;
  • Inspeção in loco no imóvel locado para verificação de adequação e compatibilidade do valor;

3. ANÁLISE TÉCNICA:

  • Avaliação de mercado para verificar sobrepreço no valor de R$ 16.500,00/mês;
  • Levantamento de imóveis disponíveis na região com características similares;
  • Análise da legalidade da Inexigibilidade de Licitação nº 043/2025;

ENCAMINHAMENTOS:

  • Ministério Público Estadual para apuração de improbidade administrativa (Lei 8.429/92);
  • Ministério Público Federal (caso haja recursos federais envolvidos);
  • Polícia Civil/Federal para investigação de eventual fraude à licitação (art. 337-F, CP);