Fonte: Redes Sociais - Presidente Da Câmara e Servidora Pública da Prefeitura - INFRATORA CONDUTORA

DENÚNCIA em face da PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICPAL DE MADRE DE DEUS BAHIA – BAHIA, MIRLENE SILVA DE JESUS.

ASSUNTO: DENÚNCIA DE DESVIO DE FINALIDADE DE BEM PÚBLICO, UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE VEÍCULO LOCADO, DUPLICIDADE CONTRATUAL, VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE E IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – CÂMARA MUNICIPAL DE MADRE DE DEUS – SOLICITAÇÃO DE ENCAMINHAMENTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.

I. DOS FATOS

No dia 31 de maio de 2025, às 01h03min, a TRANSALVADOR registrou infração de trânsito de natureza gravíssima, código 7579-0, em desfavor da condutora KARLA DE SOUZA SANTOS. A autuação decorreu da recusa da infratora em submeter-se a teste, exame clínico, perícia ou procedimento destinado a certificar influência de álcool ou substância psicoativa, conduta tipificada no artigo 277 do Código de Trânsito Brasileiro.

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Anexo Prova_21 - Local Infração


A infratora conduzia o veículo I/PEUGEOT 2008 ALLU T200, ALIENADO, placa SKS6H89, RENAVAM 01430972189, chassi 8ADUAFCA6SG565385, ano/modelo 2025, de propriedade da empresa F CAR LOCADORA LTDA (CNPJ 15.051.955/0001-45). O referido veículo encontra-se formalmente locado à CÂMARA MUNICIPAL DE MADRE DE DEUS mediante Contrato Administrativo nº 015/2025, vinculado ao Processo Administrativo nº 035/2025 e à Dispensa de Licitação nº 016/2025, documento assinado digitalmente pela Presidente da Câmara, MIRLENE SILVA DE JESUS, em 26 de maio de 2025, às 16h26min35s, código f2f23da0-2883-4df0-be49-cf15f777529e, Processo 20893e25.

II. DA UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE BEM PÚBLICO

O veículo oficialmente locado à Câmara Municipal de Madre de Deus foi flagrado em utilização particular em dia de sábado, à uma hora da madrugada, circunstância que evidencia desvio de finalidade do bem público. A destinação contratual do veículo visa atender exclusivamente as necessidades institucionais do Poder Legislativo municipal, jamais interesses privados ou atividades de lazer.

A gravidade da conduta se acentua pela natureza da infração cometida. A recusa em submeter-se ao teste de alcoolemia configura presunção legal de embriaguez ao volante, conforme jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios. A utilização de bem público locado com recursos do erário municipal para atividade potencialmente criminosa caracteriza desvio de finalidade e improbidade administrativa.

A condutora infratora KARLA DE SOUZA SANTOS, CPF ***.732.145-**, não mantém qualquer vínculo funcional com a CÂMARA MUNICIPAL DE MADRE DE DEUS. A única conexão identificável consiste na proximidade pessoal com a Presidente da Câmara, vereadora MIRLENE DOURADO, irmã do atual Prefeito Municipal. Documentos do Tribunal Superior Eleitoral comprovam três movimentações bancárias de doação realizadas pela condutora infratora em favor da Vereadora — Presidente da Câmara. Registros fotográficos publicados em redes sociais corroboram o relacionamento pessoal entre ambas.

III. DA INCOMPATIBILIDADE FUNCIONAL DA CONDUTORA

Consulta oficial ao sistema do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia (TCMBA) revela que KARLA DE SOUZA SANTOS ocupava, no exercício de 2025, cargo comissionado de "Coordenadora" na Prefeitura Municipal de Madre de Deus, matrícula funcional nº 1156.

Mediante Decreto Municipal nº 421, de 06 de maio de 2025, o Prefeito Dailton Raimundo de Jesus Filho nomeou a servidora KARLA DE SOUZA SANTOS para exercer o cargo de Gestora do Cadastro Único e do Programa Bolsa Família da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.

A nomeação para cargo de elevada responsabilidade social, que envolve gestão de dados sensíveis de famílias em situação de vulnerabilidade e administração de recursos federais destinados a programas assistenciais, revela-se incompatível com a conduta demonstrada pela servidora. O flagrante de recusa ao teste de alcoolemia evidencia comportamento que compromete a idoneidade moral exigida para o exercício de função pública de tamanha relevância.

A permanência da servidora no cargo de Gestora do Cadastro Único e do Programa Bolsa Família representa risco concreto à regularidade da gestão de políticas públicas assistenciais. A conduta flagrada indica ausência dos requisitos de idoneidade moral e probidade administrativa indispensáveis ao exercício de cargo que envolve gestão de recursos públicos federais e dados pessoais de cidadãos em situação de vulnerabilidade social.

A gravidade da situação exige medidas imediatas de salvaguarda da regularidade dos programas sociais administrados pela servidora. Impõe-se a realização de auditoria extraordinária e revisão integral de todos os cadastros realizados, assinados ou conduzidos por KARLA DE SOUZA SANTOS durante o período em que exerceu o cargo de Gestora do Cadastro Único e do Programa Bolsa Família. A ausência de idoneidade moral demonstrada pela conduta flagrada lança dúvida legítima sobre a regularidade dos atos administrativos praticados pela servidora, especialmente quanto a eventuais inclusões indevidas de beneficiários, manipulação de dados cadastrais ou favorecimentos pessoais.

A revisão pericial dos cadastros constitui medida indispensável para preservar a integridade de programas assistenciais financiados com recursos federais e destinados a famílias em situação de vulnerabilidade social. A omissão na adoção dessa providência pode configurar negligência administrativa e expor o município a sanções por parte dos órgãos federais de controle, incluindo o bloqueio de repasses do Programa Bolsa Família e a responsabilização dos gestores municipais por improbidade administrativa.

IV. DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE E À LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO

Consulta pública ao sistema e-TCM do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia demonstra a inexistência de registro da Dispensa de Licitação nº 016/2025 na classificação PCMGE020 - Dispensas e Inexigibilidades Ratificadas. Tampouco consta referência ao Processo Administrativo nº 035/2025 no mês de abril de 2025, período em que o contrato foi celebrado.

A ausência de publicação da dispensa de licitação no sistema oficial de controle externo configura violação aos princípios constitucionais da publicidade e da transparência administrativa, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal. A conduta impede o exercício do controle social e inviabiliza o acesso do cidadão aos elementos essenciais do procedimento licitatório, notadamente a justificativa técnica para a dispensa, o termo de referência e os critérios que fundamentaram a contratação direta.

A ocultação de documentos públicos constitui infração à Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), que assegura o direito fundamental de acesso a informações públicas. A conduta caracteriza obstrução ao exercício do controle social e ao direito constitucional de fiscalização dos atos da administração pública.

A conduta omissiva constitui prática recorrente da Presidente da Câmara Municipal. Consulta ao sistema e-TCM, classificação PCAGE025, demonstra a ausência de Declaração de Bens da gestora referente ao exercício de 2023, justificada pela alegação de "falta de tempo para declaração".

A justificativa apresentada revela-se desprovida de razoabilidade quando confrontada com a realidade administrativa do município. Madre de Deus possui área territorial de 33,032 km², população estimada em aproximadamente 17.000 habitantes, e a Câmara Municipal conta com apenas 11 vereadores. A estrutura legislativa municipal, de dimensões modestas e demandas proporcionalmente reduzidas, não justifica a alegada impossibilidade de cumprimento de obrigação legal básica como a apresentação da declaração de bens.

A omissão no dever de prestar contas do patrimônio pessoal, obrigação elementar, evidencia desorganização administrativa e desprezo às normas de controle externo. A alegação de falta de tempo para preencher declaração patrimonial, por parte de gestora que preside órgão legislativo de município de pequeno porte e reduzida complexidade administrativa, beira o despropósito.

Registro público constante do Tribunal Superior Eleitoral indica que a gestora possui como grau de escolaridade o ensino médio completo. Embora a formação acadêmica não constitua, por si só, impedimento ao exercício de mandato eletivo, a conjugação entre escolaridade básica, omissão no cumprimento de deveres legais elementares e as graves irregularidades administrativas ora denunciadas sugere despreparo técnico para o exercício da função pública que ocupa. A ineficiência administrativa demonstrada compromete a regularidade da gestão do Poder Legislativo municipal e expõe o erário a riscos concretos de malversação de recursos públicos.

V. DA DUPLICIDADE CONTRATUAL E CONFLITO DE INTERESSES

Análise dos documentos oficiais revela irregularidade de extrema gravidade: o veículo PEUGEOT 2008, placa SKS6H89, objeto do Contrato nº 015/2025 celebrado com a empresa F CAR LOCADORA LTDA, consta simultaneamente nos documentos do Processo de Pagamento nº 644 (PPO 644) referente à empresa FR TRANSPORTES EIRELI.

Ambas as empresas, F CAR LOCADORA LTDA e FR TRANSPORTES LTDA, mantêm contratos de locação de veículos com a CÂMARA MUNICIPAL DE MADRE DE DEUS. As duas pessoas jurídicas possuem o mesmo sócio administrador, o senhor FABIO OLIVEIRA MOURA MARTINS, que assina ambos os contratos na qualidade de representante legal.

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A duplicidade contratual envolvendo o mesmo veículo e empresas controladas pelo mesmo administrador configura indícios de fraude à licitação, sobrepreço e pagamento indevido de recursos públicos. A situação sugere a cobrança duplicada pela locação do mesmo bem, caracterizando enriquecimento ilícito e lesão ao erário municipal.

O Contrato nº 026/2023, celebrado com a empresa FR Transportes Ltda., possui valor global de R$ 414.000,00 para a locação de 11 veículos populares sem condutor (10 hatchbacks VW Polo e 1 sedan VW Virtus).

O 2º Termo Aditivo, datado de 09 de julho de 2025, reajustou o valor contratual em 4,945770%, totalizando R$ 434.475,49, com valor mensal de R$ 36.206,29.

Documentos anexos ao PPO 644 demonstram que FR TRANSPORTES LTDA sublocou veículos a terceiros, incluindo empresas SERRAVALE SERV E TRANSPORTES DE CARGAS LTDA (CNPJ 28.732.324/0001-) e AF TRANSPORTES SERVICOS LTDA (CNPJ 49.597.673/0001-3), conforme certificados de registro e licenciamento de veículos (CRLV-e) que indicam propriedade de veículos VW Polo por essas empresas, não obstante os mesmos constem como objeto do contrato com a Câmara Municipal.

VI. DAS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO REITERADAS

O veículo placa SKS6H89 acumula diversas infrações de trânsito posteriores à celebração do contrato de locação, circunstância que reforça a utilização indevida do bem para finalidades estranhas ao interesse público. As infrações evidenciam uso particular sistemático do veículo pela Presidente da Câmara e por terceiros sem vínculo funcional com o órgão legislativo municipal.

VII. DOS PEDIDOS

Diante dos fatos narrados e das provas documentais anexas, requer-se:

a) Medida Cautelar de Suspensão de Pagamentos: Suspensão imediata de todos os pagamentos referentes aos Contratos nº 015/2025 (F CAR LOCADORA LTDA) e nº 026/2023 (FR TRANSPORTES LTDA), ante a presença de fumaça do bom direito e risco de dano irreparável ao erário municipal, até conclusão de investigação aprofundada.

b) Perícia Técnica no Veículo: Realização de perícia técnica no veículo PEUGEOT 2008, placa SKS6H89, para aferição de quilometragem rodada, com cruzamento de dados de abastecimentos registrados, visando comprovar a extensão da utilização indevida para fins particulares.

c) Perícia Contábil e Documental: Perícia no Processo de Pagamento PPO 644 (FR TRANSPORTES EIRELI) para identificar a causa da presença de documentação do veículo placa SKS6H89 em processo referente a contrato distinto, bem como apurar eventual duplicidade de pagamentos e sobrepreço.

d) Exoneração da Servidora: Exoneração imediata da servidora KARLA DE SOUZA SANTOS do cargo comissionado de Gestora do Cadastro Único e do Programa Bolsa Família, ante a incompatibilidade entre a conduta flagrada e os requisitos de idoneidade moral exigidos para o exercício de função pública que envolve gestão de recursos federais e dados sensíveis de famílias vulneráveis.

e) Apuração de Responsabilidades: Instauração de procedimento administrativo para apuração de responsabilidades dos agentes públicos envolvidos nas irregularidades narradas, com aplicação das sanções cabíveis previstas na Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) e na Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações).

f) Ressarcimento ao Erário: Determinação de ressarcimento integral aos cofres públicos municipais de todos os valores pagos indevidamente em decorrência das irregularidades contratuais identificadas.

g) Publicação da Dispensa de Licitação: Determinação de publicação imediata e integral da Dispensa de Licitação nº 016/2025 e do Processo Administrativo nº 035/2025 no sistema e-TCM, com disponibilização de todos os documentos que fundamentaram a contratação direta, em cumprimento à Lei de Acesso à Informação.

h) Investigação das Infrações de Trânsito: Apuração detalhada de todas as infrações de trânsito cometidas com o veículo placa SKS6H89, com identificação dos condutores e das circunstâncias de cada ocorrência, visando dimensionar a extensão do uso indevido do bem público.

VIII. DA NECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO RECORRENTE E INDÍCIOS DE INFLUÊNCIA INDEVIDA

Requer-se que conste expressamente no acórdão e no voto do relator a identificação precisa de quem apresentou a defesa administrativa referente à infração de trânsito código 7579-0, lavrada em 31 de maio de 2025.

A infração encontra-se com efeito suspensivo, circunstância que, por si só, indica a existência de influência sobre os órgãos competentes. Não se identifica nos autos se a defesa foi apresentada pela empresa F CAR LOCADORA LTDA, na qualidade de proprietária do veículo, ou pela condutora KARLA DE SOUZA SANTOS, autuada em flagrante.

A ausência de clareza quanto à autoria da defesa administrativa impede a adequada apuração das responsabilidades e dificulta a identificação da cadeia de influências que resultou na concessão do efeito suspensivo à penalidade.

Considerando que os envolvidos ocupam cargos políticos de relevo e mantêm ligação familiar direta com o Prefeito Municipal e com a Presidente da Câmara, existem indícios robustos de influência indevida exercida sobre os órgãos de controle administrativo. Tal conduta será objeto de denúncia autônoma e específica, a ser apresentada oportunamente.

A identificação do recorrente constitui elemento imprescindível para a completa elucidação dos fatos e para a apuração da extensão da rede de favorecimentos pessoais que se utiliza da estrutura pública municipal. A transparência quanto à autoria da defesa administrativa permitirá verificar se houve utilização de prerrogativas funcionais ou influência política para obstar a regular aplicação da penalidade de trânsito decorrente de infração gravíssima.

IX. DO ENCAMINHAMENTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

A conduta irregular ora denunciada revela a utilização indevida de bem público locado à Câmara Municipal de Madre de Deus para atender interesses privados da Presidente do Poder Legislativo municipal. A servidora flagrada, vinculada à Prefeitura Municipal e sem qualquer relação funcional com a Câmara, conduzia veículo oficial em circunstâncias incompatíveis com o interesse público, em dia de sábado, à uma hora da madrugada, recusando-se a submeter-se ao teste de alcoolemia.

Reconhece-se que práticas dessa natureza — uso de bem público em favor pessoal, lamentavelmente, constituem realidade recorrente em diversos municípios brasileiros. Reconhece-se, igualmente, que a função institucional desta Egrégia Corte de Contas consiste em exercer o controle externo da administração pública, emitindo pareceres, recomendações e aplicando sanções de natureza administrativa, frequentemente limitadas a multas simbólicas e advertências aos gestores públicos.

Contudo, a gravidade dos fatos narrados transcende a esfera de atuação típica do controle externo. As condutas descritas configuram, em tese, atos de improbidade administrativa previstos na Lei nº 8.429/1992, desvio de finalidade de bem público, lesão ao erário, enriquecimento ilícito, fraude à licitação e violação aos princípios constitucionais da administração pública. Tais condutas demandam apuração na esfera cível e, eventualmente, criminal, competências que extrapolam as atribuições desta Corte de Contas.

Diante da natureza dos ilícitos identificados e da necessidade de aplicação de medidas mais rigorosas que a simples advertência administrativa, requer-se o encaminhamento integral dos presentes autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, acompanhado de todas as respostas, documentos e elementos probatórios produzidos no curso da apuração, para que o Parquet promova as medidas judiciais cabíveis.

O Ministério Público, na qualidade de titular da ação civil pública por ato de improbidade administrativa e guardião do patrimônio público, possui as atribuições constitucionais e os instrumentos processuais adequados para exigir o ressarcimento integral ao erário, a perda da função pública, a suspensão dos direitos políticos, o pagamento de multa civil e a proibição de contratar com o Poder Público, sanções previstas na legislação de improbidade administrativa e que se revelam proporcionais à gravidade das condutas apuradas.

A atuação conjunta desta Corte de Contas e do Ministério Público Estadual assegurará a efetiva responsabilização dos agentes públicos envolvidos e a proteção do patrimônio público municipal, cumprindo-se integralmente o mandamento constitucional de probidade na gestão da coisa pública.