Fonte: Redes Sociais - Presidente Da Câmara e Servidora Pública da Prefeitura - INFRATORA CONDUTORA
DENÚNCIA
em face da PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICPAL DE MADRE DE DEUS BAHIA – BAHIA,
MIRLENE SILVA DE JESUS.
ASSUNTO: DENÚNCIA DE DESVIO DE FINALIDADE DE BEM PÚBLICO, UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE VEÍCULO LOCADO, DUPLICIDADE CONTRATUAL, VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE E IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – CÂMARA MUNICIPAL DE MADRE DE DEUS – SOLICITAÇÃO DE ENCAMINHAMENTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
I. DOS FATOS
No dia 31 de maio de
2025, às 01h03min, a TRANSALVADOR registrou infração de trânsito de natureza
gravíssima, código 7579-0, em desfavor da condutora KARLA DE SOUZA SANTOS. A
autuação decorreu da recusa da infratora em submeter-se a teste, exame clínico,
perícia ou procedimento destinado a certificar influência de álcool ou
substância psicoativa, conduta tipificada no artigo 277 do Código de Trânsito
Brasileiro.
Anexo Prova_19
Anexo Prova_21 - Local Infração
A infratora conduzia o
veículo I/PEUGEOT 2008 ALLU T200, ALIENADO, placa SKS6H89, RENAVAM 01430972189,
chassi 8ADUAFCA6SG565385, ano/modelo 2025, de propriedade da empresa F CAR
LOCADORA LTDA (CNPJ 15.051.955/0001-45). O referido veículo encontra-se
formalmente locado à CÂMARA MUNICIPAL DE MADRE DE DEUS mediante Contrato
Administrativo nº 015/2025, vinculado ao Processo Administrativo nº 035/2025 e
à Dispensa de Licitação nº 016/2025, documento assinado digitalmente pela
Presidente da Câmara, MIRLENE SILVA DE JESUS, em 26 de maio de 2025, às
16h26min35s, código f2f23da0-2883-4df0-be49-cf15f777529e, Processo 20893e25.
II. DA UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE BEM PÚBLICO
O veículo oficialmente
locado à Câmara Municipal de Madre de Deus foi flagrado em utilização
particular em dia de sábado, à uma hora da madrugada, circunstância que
evidencia desvio de finalidade do bem público. A destinação contratual do
veículo visa atender exclusivamente as necessidades institucionais do Poder
Legislativo municipal, jamais interesses privados ou atividades de lazer.
A gravidade da conduta se
acentua pela natureza da infração cometida. A recusa em submeter-se ao teste de
alcoolemia configura presunção legal de embriaguez ao volante, conforme
jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios. A utilização de bem público
locado com recursos do erário municipal para atividade potencialmente criminosa
caracteriza desvio de finalidade e improbidade administrativa.
A condutora infratora
KARLA DE SOUZA SANTOS, CPF ***.732.145-**, não mantém qualquer vínculo
funcional com a CÂMARA MUNICIPAL DE MADRE DE DEUS. A única conexão
identificável consiste na proximidade pessoal com a Presidente da Câmara,
vereadora MIRLENE DOURADO, irmã do atual Prefeito Municipal. Documentos do
Tribunal Superior Eleitoral comprovam três movimentações bancárias de doação
realizadas pela condutora infratora em favor da Vereadora — Presidente da
Câmara. Registros fotográficos publicados em redes sociais corroboram o
relacionamento pessoal entre ambas.
III. DA INCOMPATIBILIDADE FUNCIONAL DA CONDUTORA
Consulta oficial ao
sistema do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia (TCMBA) revela
que KARLA DE SOUZA SANTOS ocupava, no exercício de 2025, cargo comissionado de
"Coordenadora" na Prefeitura Municipal de Madre de Deus, matrícula
funcional nº 1156.
Mediante Decreto
Municipal nº 421, de 06 de maio de 2025, o Prefeito Dailton Raimundo de Jesus
Filho nomeou a servidora KARLA DE SOUZA SANTOS para exercer o cargo de Gestora
do Cadastro Único e do Programa Bolsa Família da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social.
A nomeação para cargo de
elevada responsabilidade social, que envolve gestão de dados sensíveis de
famílias em situação de vulnerabilidade e administração de recursos federais
destinados a programas assistenciais, revela-se incompatível com a conduta demonstrada
pela servidora. O flagrante de recusa ao teste de alcoolemia evidencia
comportamento que compromete a idoneidade moral exigida para o exercício de
função pública de tamanha relevância.
A permanência da
servidora no cargo de Gestora do Cadastro Único e do Programa Bolsa Família
representa risco concreto à regularidade da gestão de políticas públicas
assistenciais. A conduta flagrada indica ausência dos requisitos de idoneidade
moral e probidade administrativa indispensáveis ao exercício de cargo que
envolve gestão de recursos públicos federais e dados pessoais de cidadãos em
situação de vulnerabilidade social.
A gravidade da situação
exige medidas imediatas de salvaguarda da regularidade dos programas sociais
administrados pela servidora. Impõe-se a realização de auditoria extraordinária
e revisão integral de todos os cadastros realizados, assinados ou conduzidos
por KARLA DE SOUZA SANTOS durante o período em que exerceu o cargo de Gestora
do Cadastro Único e do Programa Bolsa Família. A ausência de idoneidade moral
demonstrada pela conduta flagrada lança dúvida legítima sobre a regularidade
dos atos administrativos praticados pela servidora, especialmente quanto a
eventuais inclusões indevidas de beneficiários, manipulação de dados cadastrais
ou favorecimentos pessoais.
A revisão pericial dos
cadastros constitui medida indispensável para preservar a integridade de
programas assistenciais financiados com recursos federais e destinados a
famílias em situação de vulnerabilidade social. A omissão na adoção dessa
providência pode configurar negligência administrativa e expor o município a
sanções por parte dos órgãos federais de controle, incluindo o bloqueio de
repasses do Programa Bolsa Família e a responsabilização dos gestores
municipais por improbidade administrativa.
IV. DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE E À LEI DE ACESSO À
INFORMAÇÃO
Consulta pública ao
sistema e-TCM do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia demonstra
a inexistência de registro da Dispensa de Licitação nº 016/2025 na
classificação PCMGE020 - Dispensas e Inexigibilidades Ratificadas. Tampouco
consta referência ao Processo Administrativo nº 035/2025 no mês de abril de
2025, período em que o contrato foi celebrado.
A ausência de publicação
da dispensa de licitação no sistema oficial de controle externo configura
violação aos princípios constitucionais da publicidade e da transparência
administrativa, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal. A
conduta impede o exercício do controle social e inviabiliza o acesso do cidadão
aos elementos essenciais do procedimento licitatório, notadamente a
justificativa técnica para a dispensa, o termo de referência e os critérios que
fundamentaram a contratação direta.
A ocultação de documentos
públicos constitui infração à Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação),
que assegura o direito fundamental de acesso a informações públicas. A conduta
caracteriza obstrução ao exercício do controle social e ao direito
constitucional de fiscalização dos atos da administração pública.
A conduta omissiva
constitui prática recorrente da Presidente da Câmara Municipal. Consulta ao
sistema e-TCM, classificação PCAGE025, demonstra a ausência de Declaração de
Bens da gestora referente ao exercício de 2023, justificada pela alegação de "falta
de tempo para declaração".
A justificativa
apresentada revela-se desprovida de razoabilidade quando confrontada com a
realidade administrativa do município. Madre de Deus possui área territorial de
33,032 km², população estimada em aproximadamente 17.000 habitantes, e a Câmara
Municipal conta com apenas 11 vereadores. A estrutura legislativa municipal, de
dimensões modestas e demandas proporcionalmente reduzidas, não justifica a
alegada impossibilidade de cumprimento de obrigação legal básica como a
apresentação da declaração de bens.
A omissão no dever de
prestar contas do patrimônio pessoal, obrigação elementar, evidencia
desorganização administrativa e desprezo às normas de controle externo. A
alegação de falta de tempo para preencher declaração patrimonial, por parte de
gestora que preside órgão legislativo de município de pequeno porte e reduzida
complexidade administrativa, beira o despropósito.
Registro público
constante do Tribunal Superior Eleitoral indica que a gestora possui como grau
de escolaridade o ensino médio completo. Embora a formação acadêmica não
constitua, por si só, impedimento ao exercício de mandato eletivo, a conjugação
entre escolaridade básica, omissão no cumprimento de deveres legais elementares
e as graves irregularidades administrativas ora denunciadas sugere despreparo
técnico para o exercício da função pública que ocupa. A ineficiência
administrativa demonstrada compromete a regularidade da gestão do Poder
Legislativo municipal e expõe o erário a riscos concretos de malversação de
recursos públicos.
V. DA DUPLICIDADE CONTRATUAL E CONFLITO DE INTERESSES
Análise dos documentos
oficiais revela irregularidade de extrema gravidade:
o veículo PEUGEOT 2008, placa SKS6H89, objeto do Contrato nº 015/2025 celebrado
com a empresa F CAR LOCADORA LTDA, consta simultaneamente nos documentos do
Processo de Pagamento nº 644 (PPO 644) referente à empresa FR TRANSPORTES
EIRELI.
Ambas as empresas, F
CAR LOCADORA LTDA e FR TRANSPORTES LTDA, mantêm contratos de locação
de veículos com a CÂMARA MUNICIPAL DE MADRE DE DEUS. As duas pessoas
jurídicas possuem o mesmo sócio administrador, o senhor FABIO OLIVEIRA MOURA
MARTINS, que assina ambos os contratos na qualidade de representante legal.
Anexo Prova_23
Anexo Prova_7
A duplicidade contratual
envolvendo o mesmo veículo e empresas controladas pelo mesmo administrador
configura indícios de fraude à licitação, sobrepreço e pagamento indevido de
recursos públicos. A situação sugere a cobrança duplicada pela locação do mesmo
bem, caracterizando enriquecimento ilícito e lesão ao erário municipal.
O Contrato nº 026/2023,
celebrado com a empresa FR Transportes Ltda., possui valor global de R$
414.000,00 para a locação de 11 veículos populares sem condutor (10 hatchbacks
VW Polo e 1 sedan VW Virtus).
O 2º Termo Aditivo,
datado de 09 de julho de 2025, reajustou o valor contratual em 4,945770%,
totalizando R$ 434.475,49, com valor mensal de R$ 36.206,29.
Documentos anexos ao PPO
644 demonstram que FR TRANSPORTES LTDA sublocou veículos a terceiros, incluindo
empresas SERRAVALE SERV E TRANSPORTES DE CARGAS LTDA (CNPJ 28.732.324/0001-) e
AF TRANSPORTES SERVICOS LTDA (CNPJ 49.597.673/0001-3), conforme certificados de
registro e licenciamento de veículos (CRLV-e) que indicam propriedade de
veículos VW Polo por essas empresas, não obstante os mesmos constem como objeto
do contrato com a Câmara Municipal.
VI. DAS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO REITERADAS
O veículo placa SKS6H89
acumula diversas infrações de trânsito posteriores à celebração do contrato de
locação, circunstância que reforça a utilização indevida do bem para
finalidades estranhas ao interesse público. As infrações evidenciam uso
particular sistemático do veículo pela Presidente da Câmara e por terceiros sem
vínculo funcional com o órgão legislativo municipal.
VII. DOS PEDIDOS
Diante dos fatos narrados
e das provas documentais anexas, requer-se:
a) Medida Cautelar de
Suspensão de Pagamentos: Suspensão imediata de todos os
pagamentos referentes aos Contratos nº 015/2025 (F CAR LOCADORA LTDA) e nº
026/2023 (FR TRANSPORTES LTDA), ante a presença de fumaça do bom direito e
risco de dano irreparável ao erário municipal, até conclusão de investigação
aprofundada.
b) Perícia Técnica no
Veículo: Realização de perícia técnica no veículo PEUGEOT
2008, placa SKS6H89, para aferição de quilometragem rodada, com cruzamento de
dados de abastecimentos registrados, visando comprovar a extensão da utilização
indevida para fins particulares.
c) Perícia Contábil e
Documental: Perícia no Processo de Pagamento PPO 644
(FR TRANSPORTES EIRELI) para identificar a causa da presença de documentação do
veículo placa SKS6H89 em processo referente a contrato distinto, bem como
apurar eventual duplicidade de pagamentos e sobrepreço.
d) Exoneração da
Servidora: Exoneração imediata da servidora KARLA DE SOUZA
SANTOS do cargo comissionado de Gestora do Cadastro Único e do Programa Bolsa
Família, ante a incompatibilidade entre a conduta flagrada e os requisitos de
idoneidade moral exigidos para o exercício de função pública que envolve gestão
de recursos federais e dados sensíveis de famílias vulneráveis.
e) Apuração de
Responsabilidades: Instauração de procedimento
administrativo para apuração de responsabilidades dos agentes públicos
envolvidos nas irregularidades narradas, com aplicação das sanções cabíveis
previstas na Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) e na Lei nº
14.133/2021 (Nova Lei de Licitações).
f) Ressarcimento ao
Erário: Determinação de ressarcimento integral aos cofres
públicos municipais de todos os valores pagos indevidamente em decorrência das
irregularidades contratuais identificadas.
g) Publicação da Dispensa
de Licitação: Determinação de publicação imediata e
integral da Dispensa de Licitação nº 016/2025 e do Processo Administrativo nº
035/2025 no sistema e-TCM, com disponibilização de todos os documentos que
fundamentaram a contratação direta, em cumprimento à Lei de Acesso à
Informação.
h) Investigação das
Infrações de Trânsito: Apuração detalhada de todas as
infrações de trânsito cometidas com o veículo placa SKS6H89, com identificação
dos condutores e das circunstâncias de cada ocorrência, visando dimensionar a
extensão do uso indevido do bem público.
VIII. DA NECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO RECORRENTE E INDÍCIOS DE
INFLUÊNCIA INDEVIDA
Requer-se que conste
expressamente no acórdão e no voto do relator a identificação precisa de quem
apresentou a defesa administrativa referente à infração de trânsito código
7579-0, lavrada em 31 de maio de 2025.
A infração encontra-se
com efeito suspensivo, circunstância que, por si só, indica a existência de
influência sobre os órgãos competentes. Não se identifica nos autos se a defesa
foi apresentada pela empresa F CAR LOCADORA LTDA, na qualidade de proprietária
do veículo, ou pela condutora KARLA DE SOUZA SANTOS, autuada em flagrante.
A ausência de clareza
quanto à autoria da defesa administrativa impede a adequada apuração das
responsabilidades e dificulta a identificação da cadeia de influências que
resultou na concessão do efeito suspensivo à penalidade.
Considerando que os
envolvidos ocupam cargos políticos de relevo e mantêm ligação familiar direta
com o Prefeito Municipal e com a Presidente da Câmara, existem indícios
robustos de influência indevida exercida sobre os órgãos de controle
administrativo. Tal conduta será objeto de denúncia autônoma e específica, a
ser apresentada oportunamente.
A identificação do
recorrente constitui elemento imprescindível para a completa elucidação dos
fatos e para a apuração da extensão da rede de favorecimentos pessoais que se
utiliza da estrutura pública municipal. A transparência quanto à autoria da
defesa administrativa permitirá verificar se houve utilização de prerrogativas
funcionais ou influência política para obstar a regular aplicação da penalidade
de trânsito decorrente de infração gravíssima.
IX. DO ENCAMINHAMENTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
A conduta irregular ora
denunciada revela a utilização indevida de bem público locado à Câmara
Municipal de Madre de Deus para atender interesses privados da Presidente do
Poder Legislativo municipal. A servidora flagrada, vinculada à Prefeitura
Municipal e sem qualquer relação funcional com a Câmara, conduzia veículo
oficial em circunstâncias incompatíveis com o interesse público, em dia de
sábado, à uma hora da madrugada, recusando-se a submeter-se ao teste de
alcoolemia.
Reconhece-se que práticas
dessa natureza — uso de bem público em favor pessoal, lamentavelmente,
constituem realidade recorrente em diversos municípios brasileiros.
Reconhece-se, igualmente, que a função institucional desta Egrégia Corte de
Contas consiste em exercer o controle externo da administração pública,
emitindo pareceres, recomendações e aplicando sanções de natureza
administrativa, frequentemente limitadas a multas simbólicas e advertências aos
gestores públicos.
Contudo, a gravidade dos
fatos narrados transcende a esfera de atuação típica do controle externo. As
condutas descritas configuram, em tese, atos de improbidade administrativa
previstos na Lei nº 8.429/1992, desvio de finalidade de bem público, lesão ao
erário, enriquecimento ilícito, fraude à licitação e violação aos princípios
constitucionais da administração pública. Tais condutas demandam apuração na
esfera cível e, eventualmente, criminal, competências que extrapolam as
atribuições desta Corte de Contas.
Diante da natureza dos
ilícitos identificados e da necessidade de aplicação de medidas mais rigorosas
que a simples advertência administrativa, requer-se o encaminhamento integral
dos presentes autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, acompanhado de
todas as respostas, documentos e elementos probatórios produzidos no curso da
apuração, para que o Parquet promova as medidas judiciais cabíveis.
O Ministério Público, na
qualidade de titular da ação civil pública por ato de improbidade
administrativa e guardião do patrimônio público, possui as atribuições
constitucionais e os instrumentos processuais adequados para exigir o
ressarcimento integral ao erário, a perda da função pública, a suspensão dos
direitos políticos, o pagamento de multa civil e a proibição de contratar com o
Poder Público, sanções previstas na legislação de improbidade administrativa e
que se revelam proporcionais à gravidade das condutas apuradas.
A atuação conjunta desta
Corte de Contas e do Ministério Público Estadual assegurará a efetiva
responsabilização dos agentes públicos envolvidos e a proteção do patrimônio
público municipal, cumprindo-se integralmente o mandamento constitucional de
probidade na gestão da coisa pública.