EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PROMOTOR DE JUSTIÇA DO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
I – DOS FATOS
Conforme documentação anexa, o veículo de placa SJO3C85, marca Volkswagen Polo, espécie passageiro, registrado em nome da empresa Serravale Serviços e Transportes de Cargas Ltda., CNPJ 28.732.324/0001-33, encontra-se locado pela Câmara Municipal de Madre de Deus, Estado da Bahia, para uso exclusivo em atividades institucionais do Poder Legislativo Municipal. O referido veículo é custeado integralmente com recursos públicos, conforme demonstram os registros de consumo mensal de combustível no período de dezembro de 2023 a dezembro de 2025, totalizando 4.700 litros de gasolina e custo acumulado de R$ 29.220,00, valores estes pagos pelo erário municipal.
Ocorre que, em flagrante violação aos princípios
constitucionais da legalidade, moralidade, impessoalidade e finalidade pública,
o veículo oficial foi utilizado de forma indevida por vereador do município, em
dia de domingo, fora de qualquer agenda institucional, sessão legislativa,
comissão ou atividade relacionada ao exercício do mandato. Durante a utilização
irregular, o agente político foi abordado em operação de fiscalização de
trânsito denominada "Lei Seca", conduzida por autoridade competente,
ocasião em que recusou-se expressamente a submeter-se ao teste de alcoolemia
por meio do etilômetro, conforme auto de infração de trânsito lavrado pela
autoridade de trânsito.
REGISTRAMOS DENÚNCIA A OUVIDORIA DO DETRAN SOBRE A ESTRANHA
SUSPENSÃO DA MULTA. MANIFESTAÇÃO REGISTRADA - 325****
CONDUTOR DO VEÍCULO: VEREADOR DANIEL CRISTIAN AMBROZI
ALMEIDA DA SILVA
A gravidade dos fatos se acentua quando se verifica que o veículo em questão possui restrição judicial ativa registrada no sistema RENAJUD, o que impede sua circulação regular e caracteriza descumprimento de ordem judicial. Ademais, conforme extratos de multas anexos, o veículo acumula diversas infrações de trânsito cometidas em datas, horários e localidades incompatíveis com atividades parlamentares, demonstrando uso sistemático e reiterado para fins particulares. Entre as infrações registradas, destacam-se: infração por excesso de velocidade cometida no dia 20 de março de 2025, às 10h32, na Rodovia BA-099, Km 11,1, município de Camaçari; infração por excesso de velocidade cometida no dia 05 de junho de 2025, à 01h58, na Rodovia BA-528, Km 12, município de Salvador; infração por excesso de velocidade cometida no dia 23 de junho de 2025, às 08h02, na Avenida 29 de Março, município de Salvador; infração por recusa ao teste de alcoolemia cometida no dia 13 de julho de 2025, com imposição de multa gravíssima no valor de R$ 2.934,70, suspensão do direito de dirigir por 12 meses e recolhimento da CNH; infração por excesso de velocidade cometida no dia 13 de agosto de 2025, à 01h57, na Rodovia BA-523, Km 18,4, município de São Francisco do Conde; e infração por conduzir veículo não licenciado cometida no dia 27 de dezembro de 2025, às 11h24, na Avenida Mário Leal Ferreira, município de Salvador.
Conforme se extrai dos documentos anexos, o veículo acumula multas no valor total de R$ 455,55 já vencidas e pendentes de pagamento, além de infrações em tramitação no valor de R$ 3.358,33, totalizando débitos de trânsito superiores a R$ 3.800,00. Importante destacar que não havia qualquer agenda oficial, sessão extraordinária, comissão ou atividade institucional nos dias e horários em que as infrações foram cometidas, especialmente considerando que diversas ocorreram em finais de semana, madrugadas e em municípios distantes da sede da Câmara Municipal de Madre de Deus, evidenciando o desvio de finalidade e o uso privado de bem público custeado pelo erário.
II – DO DIREITO
1. Da
Infração de Trânsito Qualificada – Recusa ao Teste de Alcoolemia
Nos termos do artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, introduzido pela Lei nº 12.760/2012, constitui infração gravíssima a recusa do condutor em submeter-se aos procedimentos de fiscalização para verificação de embriaguez ao volante, sujeitando-o às penalidades de multa multiplicada por dez, suspensão do direito de dirigir por doze meses, recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado. A legislação de trânsito é clara ao estabelecer que a simples recusa ao teste já configura a infração, independentemente da comprovação efetiva do estado de embriaguez, tratando-se de presunção legal que visa proteger a segurança viária e a incolumidade pública. No caso em análise, o agente político, ao recusar-se expressamente a realizar o teste do etilômetro durante fiscalização regular, praticou infração administrativa de natureza gravíssima, expondo a Administração Pública ao descrédito e violando frontalmente o dever de probidade e exemplaridade que deve nortear a conduta de todo agente público, especialmente aqueles investidos de mandato eletivo.
2. Do Uso
Indevido de Veículo Público e Desvio de Finalidade
O artigo 37, caput, da Constituição Federal estabelece que a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A utilização de veículo locado pela Câmara Municipal, custeado integralmente com recursos públicos, para fins estritamente particulares, em dia de final de semana, fora de qualquer atividade institucional, configura flagrante desvio de finalidade e violação aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública. O bem público, por sua natureza jurídica, destina-se exclusivamente ao atendimento do interesse coletivo, sendo vedado seu uso para satisfação de interesses privados ou pessoais de agentes públicos. A conduta descrita caracteriza apropriação indevida de patrimônio público, ainda que de forma temporária, e representa grave lesão ao erário, considerando que os custos de manutenção, combustível, seguro e locação do veículo são suportados pelos cofres públicos municipais. Ademais, o uso do veículo em contexto de infração de trânsito grave, associado à recusa ao teste de alcoolemia, agrava sobremaneira a conduta, evidenciando não apenas o desvio de finalidade, mas também o desrespeito às normas de trânsito e à segurança pública.
3. Do Ato de
Improbidade Administrativa
A Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, estabelece as sanções aplicáveis aos agentes públicos que praticam atos de improbidade administrativa, classificando-os em três modalidades: atos que importam enriquecimento ilícito, atos que causam prejuízo ao erário e atos que atentam contra os princípios da Administração Pública. No caso em análise, a conduta do agente político amolda-se, em tese, às hipóteses previstas no artigo 10 e no artigo 11 da referida lei. O artigo 10 tipifica como ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa ou culposa que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades públicas. A utilização de veículo oficial para fins particulares, com custos integralmente suportados pelo erário municipal, configura apropriação indevida e causa prejuízo direto aos cofres públicos, considerando que os recursos destinados ao custeio do veículo deveriam ser aplicados exclusivamente em atividades de interesse público. Por sua vez, o artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa estabelece que constitui ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração Pública qualquer ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições. A conduta descrita viola frontalmente os princípios da moralidade, legalidade, impessoalidade e finalidade pública, caracterizando ato doloso praticado com plena consciência da ilicitude e em manifesto desrespeito às normas que regem a Administração Pública.
4. Do Descumprimento de Ordem Judicial – Restrição RENAJUD
Conforme informações obtidas através do sistema
público e-TCM, o automóvel de placa SJO3C85 possui restrição judicial ativa
registrada no sistema RENAJUD, o que impede sua circulação regular e
caracteriza ordem judicial que deve ser rigorosamente observada por todos os
cidadãos, especialmente por agentes públicos investidos de mandato eletivo. O
RENAJUD é sistema eletrônico de comunicação entre o Poder Judiciário e os
órgãos de trânsito, criado para viabilizar o cumprimento de ordens judiciais de
restrição de circulação, transferência, licenciamento ou penhora de veículos. A
utilização de veículo com restrição judicial ativa configura, em tese, crime de
desobediência, tipificado no artigo 330 do Código Penal, que estabelece pena de
detenção de quinze dias a seis meses e multa para quem desobedece a ordem legal
de funcionário público. Ademais, a conduta pode caracterizar atentado à
dignidade da Justiça, caso reste comprovada tentativa de ocultar, usar ou
manter bem objeto de constrição judicial. A gravidade da conduta se acentua
quando praticada por agente político, que tem o dever constitucional de zelar
pelo cumprimento das leis e das decisões judiciais, servindo de exemplo à
sociedade.
5. Da
Responsabilidade Político-Administrativa
Além das esferas administrativa, civil e penal, a
conduta descrita pode ensejar responsabilização político-administrativa do
agente público, nos termos da Lei Orgânica do Município de Madre de Deus e do
Regimento Interno da Câmara Municipal. A quebra de decoro parlamentar,
caracterizada pela prática de atos incompatíveis com a dignidade, a honra e o
decoro do mandato legislativo, constitui fundamento para instauração de
processo disciplinar que pode culminar em sanções que vão desde a advertência
até a cassação do mandato eletivo. O uso indevido de bem público, associado à
prática de infração de trânsito grave e ao descumprimento de ordem judicial,
configura conduta incompatível com o exercício do mandato parlamentar e viola
frontalmente os deveres éticos e morais que devem nortear a atuação de todo
representante do povo. A sociedade espera de seus representantes eleitos
conduta exemplar, pautada pela probidade, honestidade e respeito às leis, sendo
inadmissível que agente político utilize-se de sua posição para obter vantagens
pessoais ou para praticar atos que violem os princípios constitucionais e
legais que regem a Administração Pública.
III – DAS PROVAS
Em suporte à presente denúncia, seguem anexos os
seguintes documentos: notificações de imposição de penalidade emitidas pela
Secretaria de Infraestrutura do Estado da Bahia e pela Superintendência de
Trânsito de Salvador, referentes às infrações de trânsito cometidas com o
veículo de placa SJO3C85; extrato de multas a pagar emitido pelo Departamento
Estadual de Trânsito da Bahia, demonstrando débitos no valor total de R$
455,55; extrato de infrações em tramitação emitido pelo Departamento Estadual
de Trânsito da Bahia, demonstrando infrações no valor total de R$ 3.358,33,
incluindo multa por recusa ao teste de alcoolemia no valor de R$ 2.934,70;
planilha de consumo mensal de combustível do veículo SJO3C85, demonstrando
consumo total de 4.700 litros de gasolina e custo acumulado de R$ 29.220,00 no
período de dezembro de 2023 a dezembro de 2025, custeados integralmente com
recursos públicos da Câmara Municipal de Madre de Deus; e documentos
comprobatórios da restrição judicial ativa registrada no sistema RENAJUD sobre
o veículo em questão.
Requer-se, ainda, a produção das seguintes provas:
requisição de informações junto à Câmara Municipal de Madre de Deus sobre o
contrato de locação do veículo de placa SJO3C85, incluindo cláusulas sobre
finalidade de uso, responsáveis autorizados e custos mensais; requisição de
agenda oficial do vereador denunciado nos dias e horários em que foram
cometidas as infrações de trânsito, a fim de comprovar a inexistência de
atividades institucionais que justificassem o uso do veículo; requisição de
informações junto aos órgãos de trânsito competentes sobre os autos de infração
lavrados contra o veículo, incluindo fotografias, vídeos e demais elementos
probatórios; requisição de informações junto ao Poder Judiciário sobre a
natureza e o objeto da restrição judicial registrada no sistema RENAJUD; e
oitiva de testemunhas que possam confirmar o uso sistemático e reiterado do
veículo oficial para fins particulares pelo agente político denunciado.
IV – DOS PEDIDOS
Diante de todo o exposto, requer-se a Vossa
Excelência: a instauração de procedimento investigatório criminal para apuração
dos fatos narrados, com vistas à eventual propositura de ação penal pública
pela prática, em tese, do crime de desobediência previsto no artigo 330 do
Código Penal, em razão do descumprimento de ordem judicial de restrição de
circulação registrada no sistema RENAJUD; a instauração de inquérito civil
público para apuração de ato de improbidade administrativa, nos termos dos
artigos 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992, com vistas à propositura de ação civil
pública para aplicação das sanções previstas na legislação, incluindo
ressarcimento integral do dano ao erário, perda da função pública, suspensão
dos direitos políticos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o
Poder Público; a requisição de informações e documentos junto à Câmara
Municipal de Madre de Deus, aos órgãos de trânsito competentes e ao Poder
Judiciário, conforme especificado no tópico anterior; a adoção de medidas cautelares
que se fizerem necessárias, incluindo o afastamento temporário do agente
político do exercício de suas funções, caso reste comprovado risco de
reiteração das condutas ilícitas ou de comprometimento da instrução probatória;
a comunicação dos fatos ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da
Bahia, para adoção das providências de sua competência no âmbito do controle
externo; e a comunicação dos fatos à Comissão de Ética da Câmara Municipal de
Madre de Deus, para instauração de processo disciplinar por quebra de decoro
parlamentar, nos termos da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno da
Casa Legislativa.
V – DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
A presente denúncia não se trata de perseguição
política ou de tentativa de desestabilização institucional, mas sim do
exercício legítimo do direito constitucional de petição e da defesa
intransigente da moralidade administrativa e do patrimônio público. Os fatos
narrados são graves e estão devidamente documentados, demonstrando conduta
incompatível com o exercício de mandato eletivo e violadora dos princípios
constitucionais que regem a Administração Pública. A sociedade brasileira não
pode mais tolerar que agentes públicos utilizem-se de suas posições para obter
vantagens pessoais, desviar recursos públicos ou praticar atos que violem a lei
e a ordem jurídica. O Ministério Público, como guardião da ordem jurídica, do
regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, tem o
dever constitucional de investigar e, se for o caso, promover a
responsabilização dos agentes públicos que praticam atos de improbidade
administrativa, independentemente de sua posição hierárquica ou de seu mandato
eletivo. A impunidade alimenta a corrupção e corrói as bases do Estado
Democrático de Direito, sendo fundamental que condutas como a descrita nesta
denúncia sejam rigorosamente apuradas e, se comprovadas, devidamente punidas na
forma da lei.
Confia o denunciante que Vossa Excelência, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, dará o devido andamento à presente denúncia, determinando as providências investigatórias necessárias à completa elucidação dos fatos e à responsabilização dos envolvidos, contribuindo assim para a preservação da moralidade administrativa, a defesa do patrimônio público e o fortalecimento das instituições democráticas.
Nestes termos, pede deferimento.
Salvador/BA, 21 de janeiro de 2026.