A denúncia apresentada pelo GRUPO ADICC à Corte de Contas da Bahia expõe um quadro relevante e preocupante na gestão de recursos da alimentação escolar no município. Segundo os autos do Processo TCM nº 31.798e25, o foco é o Chamamento Público nº 002-2025 e o Contrato nº 062-2025, firmado para aquisição de gêneros alimentícios oriundos da agricultura familiar, destinados ao Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) durante o ano letivo de 2025.

O contrato foi celebrado com um servidor público municipal, Roberto Graciliano de Assis, ocupante de função temporária de motorista na própria Prefeitura de Acajutiba, com vínculo ativo, carga horária de 40 horas semanais e salário base de R$ 1.518,00. Ou seja, além de servidor do município, ele figura como contratado para fornecimento de gêneros alimentícios em um chamamento público de valor elevado, financiado com recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).

A denúncia aponta que esse cenário configura possível conflito de interesses e afronta ao artigo 14, inciso IV, da Lei nº 14.133/2021 (nova Lei de Licitações e Contratos), que veda a participação em licitações ou na execução de contratos de quem mantenha determinados vínculos com o órgão contratante ou com seus agentes públicos. Ainda que o edital da Chamada Pública nº 002-2025 não traga expressamente essa vedação, a norma legal possui aplicação direta e independe de repetição no edital. A ausência de previsão expressa, como bem ressalta a doutrina citada na decisão, constitui falha formal, mas não elimina a proibição legal nem legitima a contratação.

Sustentamos também que houve desvio de finalidade dos recursos do PNAE, uma vez que o programa visa, além de garantir a alimentação escolar, fomentar a agricultura familiar. Ao contratar servidor municipal, em tese, o município pode estar frustrando o objetivo de democratização de oportunidades e de fortalecimento dos agricultores familiares locais, o que agrava o quadro do ponto de vista da política pública envolvida. Mencionamos ainda possível prática de atos de improbidade administrativa, com violação a princípios da administração pública previstos no artigo 37 da Constituição Federal e enquadramentos nos artigos 9º e 11 da Lei nº 8.429/1992.

Nossa denúncia não se limita a alegações genéricas. Ela foi instruída com o Contrato nº 062-2025, registros da folha de pagamento do servidor no próprio sistema eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios e diversos processos de pagamento já realizados em favor do contratado. Isso confere robustez mínima às alegações e permitiu à Relatoria verificar, mediante consulta ao Sistema Integrado de Gestão e Auditoria (SIGA), a existência efetiva do vínculo funcional entre o servidor e o município, assim como a sua condição de contratado para fornecimento de gêneros alimentícios.

Ao apreciar o pedido de medida cautelar, o Conselheiro Relator reconheceu a presença dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora), como exige o artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicado supletivamente ao processo administrativo. A decisão destaca a gravidade da situação e a existência de indícios significativos de afronta à Lei de Licitações, especialmente em razão do conflito de interesses decorrente da contratação de servidor do próprio ente contratante.

Por outro lado, o Tribunal de Contas reconheceu que, à luz da Constituição do Estado da Bahia, não lhe cabe, em sede cautelar, suspender diretamente a vigência do contrato administrativo, atribuição que, segundo o artigo 91, § 2º, é da Câmara Municipal, mediante solicitação ao Executivo para adoção das medidas cabíveis. Por essa limitação de competência, o pedido de suspensão integral do contrato não foi acolhido.

Ainda assim, a Corte adotou medida relevante: deferiu cautelarmente a suspensão dos pagamentos decorrentes do Contrato nº 062-2025 em favor do servidor Roberto Graciliano de Assis, até o julgamento definitivo da denúncia. Consta dos autos que já havia uma contraprestação de R$ 10.799,19 paga até o momento da decisão, valor que pode ter sido desembolsado em desconformidade com a legislação de regência. Ao sustar os pagamentos, o Tribunal busca evitar a continuidade de um possível dano ao erário e resguardar a efetividade do futuro julgamento de mérito.

Além disso, o Tribunal determinou a notificação do Prefeito de Acajutiba e da Secretária Municipal de Educação para que apresentem defesa, com prazo de 20 dias, bem como a remessa integral do processo administrativo da Chamada Pública nº 002-2025 e dos contratos a ela vinculados. Também determinou a notificação do próprio servidor contratado, reconhecendo que eventual decisão de mérito poderá repercutir diretamente em sua esfera jurídica, o que exige respeito ao contraditório e à ampla defesa, como garante o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Fomos notificados da decisão, cumprindo-se, assim, a transparência mínima do trâmite processual.

Sob a perspectiva da cidadania e do controle social, nossa denúncia  se apresenta com fundamentação jurídica consistente, adequadamente instruída com documentos e alinhada à jurisprudência dos tribunais de contas e do Supremo Tribunal Federal, que tem reafirmado a constitucionalidade de normas que vedam contratos entre municípios e seus próprios agentes públicos, em atenção à moralidade administrativa e à prevenção do nepotismo ampliado. O reconhecimento, pelo Tribunal de Contas, de que havia elementos suficientes para deferir medida cautelar e suspender pagamentos ao contratado é o indicativo de que as alegações não são infundadas nem meramente políticas, mas se apoiam em fatos verificáveis e em normas claras.

O caso do Contrato nº 062-2025 revela uma situação de alta gravidade institucional, com indícios concretos de violação à Lei de Licitações, aos princípios constitucionais da administração pública e à própria finalidade do Programa Nacional de Alimentação Escolar. Ao mesmo tempo, evidencia como a atuação vigilante do GRUPO ADICC é capaz de frear, ainda na origem, o agravamento do dano ao erário e impor que o interesse público se sobreponha a qualquer favorecimento indevido.