| Anexo: notificacaoNipR002644654.pdf |
Em 12 de junho de 2023, às 14h49 — data que, por si só, convidaria a gestos românticos, não a mudanças residenciais — um veículo oficial da Prefeitura de Santaluz/BA foi autuado na Rodovia BA-381, Km 143,9, sentido crescente, no município de Filadélfia/BA. Trata-se do FIAT/Strada Freedom 13CD, placa RPP8D01, vinculado à Secretaria Municipal de Administração, notificado por transitar acima da velocidade máxima em até 20%, conforme Auto de Infração nº R002644654, expedido pela SEINFRA/SIT-BA.
A fotografia registrada pelo equipamento homologado (CONSILUX SPEED, certificado INMETRO nº 13854578) revela um detalhe que dispensa legendas: a carroceria do veículo transportava bens de natureza doméstica, incluindo um estrado de cama e outros itens compatíveis com mudança. A cena, capturada em pleno horário de expediente, indica, em tese, o uso indevido de bem público para finalidade privada. No Dia dos Namorados, o que se viu foi um “romance” impróprio entre patrimônio público e interesse particular.
A documentação administrativa associa o veículo ao custeio de combustível com recursos do erário. O Processo de Pagamento nº 2939/2023 registra a aquisição de 2.506,71 litros de combustível ao preço unitário de R$ 5,36, por meio da Nota Fiscal nº 000.001.938 (Posto Santaluz Produtos de Petróleo Ltda.), com liquidação em 14/07/2023 e pagamento em 05/10/2023.
| Sistema de Controle Grupo Adicc |
A Planilha de Abastecimento da Administração referente a junho de 2023 identifica especificamente a placa RPP-8D01, com 587,69 litros e o valor total de R$ 3.150,00 lançados no período de 1º a 30/06, com ciência do Secretário de Transportes e Trânsito e visto da Controladoria Interna. O nexo é claro: veículo oficial, combustível pago com dinheiro público e flagrante transportando bens privados.
Sob a ótica jurídica, o episódio confronta os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal). Em tese, enquadra-se nos artigos 10 (dano ao erário) e 11 (violação de princípios) da Lei nº 8.429/1992. A lesão não se limita ao valor isolado da multa de trânsito ou ao combustível consumido. Inclui o desgaste do patrimônio público, a disponibilidade indevida do veículo e o comprometimento da finalidade administrativa. Pelo Código de Trânsito Brasileiro (art. 257), cabe à Administração identificar o condutor responsável no momento da infração e comprovar sob qual ordem de serviço, missão oficial ou justificativa o deslocamento ocorreu.
Diante do quadro, foi apresentada denúncia contra o Prefeito Municipal de Santaluz, Arismário Barbosa Júnior, requerendo a abertura de procedimento de fiscalização e a expedição de determinações à Prefeitura para: identificar formalmente o condutor do veículo RPP8D01 no dia e horário do flagrante; apresentar ordens de serviço, escalas, roteiros e registros de uso do veículo relativos ao período de 1º a 30/06/2023; juntar a íntegra dos documentos de abastecimento, cupons fiscais, requisições e controles internos que embasaram a planilha de junho; e, caso não haja comprovação de finalidade pública, promover a imputação de débito aos responsáveis, abrangendo multa, combustível, depreciação e demais custos. A denúncia também solicita, se necessário, exame grafotécnico nas autorizações e controles e a requisição à SEINFRA/SIT-BA da imagem original em alta resolução e metadados do auto, para garantir a cadeia de custódia e a robustez da prova.
No âmbito do controle externo, pede-se a aplicação de sanções cabíveis, com glosas e multas, além de recomendações para aprimorar os controles internos de frota: registro obrigatório de viagem por veículo (condutor, destino, objeto do serviço, quilometragem inicial e final, data e hora), conciliação com notas fiscais de combustível e vinculação a ordens de serviço. Requer-se, ainda, o envio de cópia integral ao Ministério Público Estadual para apuração de eventual improbidade e de ilícitos penais correlatos.
O caso importa porque amplia uma ferida conhecida: quando bens públicos se prestam a fins particulares, erosiona-se a confiança nas instituições e cria-se um atalho de privilégios às custas do contribuinte. Naquela tarde de 12 de junho, a narrativa oficial perdeu para a imagem de um carro de prefeitura em papel de caminhão de mudança. A ironia da data reforça a pergunta essencial: havia missão pública documentada ou houve desvio de finalidade? Transparência e responsabilização são o mínimo para responder à sociedade.
Tem quem fature por ‘acompanhar’ processo e produzir notificação. A gente prefere antecipar: antes do TCM ou do MP-BA, já vai o recado — organize sua defesa. CUIDA… e, se der, CORRE — mas sem carro oficial, combinado?
Para os Luzenses que quiserem acompanhar a situação do veículo, seguem os dados:
CNPJ: 13.807.870/0001-19
CHASSI: 9BD281B9JPYX97827
RENAVAM: 01339139224
PLACA: RPP8D01
Outras Infrações do Veículo: