AOS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PROMOTORES DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
No exercício do controle
social e do direito de fiscalização cidadã assegurado pela Constituição Federal
(art. 5º, XXXIII, e art. 37, caput), vimos noticiar e requerer a apuração de
transferência eletrônica disponível (TED) realizada com recursos do Município
de Acajutiba/BA em favor do Sr. MARCELO MENEZES DE FREITAS ***.261.145-**,
irmão do ex-Prefeito, pessoa sem vínculo funcional com a Administração.
A ocorrência decorre da análise dos documentos classificados como PCMGE021, referentes ao mês de março de 2025, intitulados “CONTA MOVIMENTO BANCO DO BRASIL – PMA.pdf” e “CONTA MOVIMENTO BANCO DO BRASIL – FME.pdf”. Essa classe documental, conforme a Resolução TCM/BA nº 1.379/2018, abrange os extratos das contas bancárias e aplicações financeiras, inclusive daquelas contas consideradas inativas, complementadas pelas conciliações bancárias.
Ao examinar os extratos,
inclusive a captura de tela ora anexada, identificamos pagamentos a agentes
públicos efetivamente em exercício: ROSE MARIA RAMOS DE SOUZA (Secretária de
Educação e Cultura), GILLIANA OLIVEIRA SOUZA (Secretária de Administração e Finanças)
e JAUDECI DE OLIVEIRA SOUZA (Diretor da Junta de Serviço Militar). Em
contraste, consta uma TED para Marcelo Menezes, que não ocupa cargo, emprego ou
função no Município. Pesquisa realizada no portal do TCM/BA, nas seções
“Pessoal por CPF” e “Despesas”, não retorna qualquer vínculo funcional ou
pagamento regular associado ao CPF do referido senhor.
Esse quadro suscita
dúvida objetiva quanto à legalidade, legitimidade e finalidade da
transferência. A Administração está adstrita aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade e publicidade (art. 37 da Constituição), e toda
despesa pública deve observar os estágios de empenho, liquidação e pagamento,
com documentação comprobatória idônea. Assim, uma TED em favor de pessoa sem
vínculo aparente e sem o correspondente lastro orçamentário e contratual exige
pronta verificação, sob pena de afronta ao dever de boa gestão e ao controle
das contas públicas.
Diante disso, solicitamos
a este órgão que instaure apuração específica para identificar, com precisão, a
operação registrada nos PCMGE021 de março/2025 (PMA e FME). Se constatada
irregularidade, pedimos a adoção das medidas cabíveis, inclusive ressarcimento
ao erário e remessa às instâncias competentes.
Encaminhamos os
documentos oficiais disponíveis no sistema e-TCM Consulta Pública com citação
do Senhor Marcelo (março/2025), Extrato Bancário TSE-2020 onde o Senhor Marcelo
Menezes foi doador na época da campanha do seu irmão, documentos oficiais para
comprovação do parentesco e os registros da consulta ao portal do TCM/BA que
demonstram a inexistência de vínculos do Sr. Marcelo Menezes com a folha de
pessoal ou despesas municipais. Requeremos resposta escrita e fundamentada
dentro do prazo legal, com a disponibilização dos documentos comprobatórios por
transparência ativa.
Temos por objetivo tão
somente esclarecer os fatos e zelar pela correta aplicação dos recursos
públicos.
Grupo Adicc - Associação Dissensão Contra Corrupção.