AOS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PROMOTORES DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

No exercício do controle social e do direito de fiscalização cidadã assegurado pela Constituição Federal (art. 5º, XXXIII, e art. 37, caput), vimos noticiar e requerer a apuração de transferência eletrônica disponível (TED) realizada com recursos do Município de Acajutiba/BA em favor do Sr. MARCELO MENEZES DE FREITAS ***.261.145-**, irmão do ex-Prefeito, pessoa sem vínculo funcional com a Administração.

A ocorrência decorre da análise dos documentos classificados como PCMGE021, referentes ao mês de março de 2025, intitulados “CONTA MOVIMENTO BANCO DO BRASIL – PMA.pdf” e “CONTA MOVIMENTO BANCO DO BRASIL – FME.pdf”. Essa classe documental, conforme a Resolução TCM/BA nº 1.379/2018, abrange os extratos das contas bancárias e aplicações financeiras, inclusive daquelas contas consideradas inativas, complementadas pelas conciliações bancárias.


Ao examinar os extratos, inclusive a captura de tela ora anexada, identificamos pagamentos a agentes públicos efetivamente em exercício: ROSE MARIA RAMOS DE SOUZA (Secretária de Educação e Cultura), GILLIANA OLIVEIRA SOUZA (Secretária de Administração e Finanças) e JAUDECI DE OLIVEIRA SOUZA (Diretor da Junta de Serviço Militar). Em contraste, consta uma TED para Marcelo Menezes, que não ocupa cargo, emprego ou função no Município. Pesquisa realizada no portal do TCM/BA, nas seções “Pessoal por CPF” e “Despesas”, não retorna qualquer vínculo funcional ou pagamento regular associado ao CPF do referido senhor.





Esse quadro suscita dúvida objetiva quanto à legalidade, legitimidade e finalidade da transferência. A Administração está adstrita aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade (art. 37 da Constituição), e toda despesa pública deve observar os estágios de empenho, liquidação e pagamento, com documentação comprobatória idônea. Assim, uma TED em favor de pessoa sem vínculo aparente e sem o correspondente lastro orçamentário e contratual exige pronta verificação, sob pena de afronta ao dever de boa gestão e ao controle das contas públicas.

Diante disso, solicitamos a este órgão que instaure apuração específica para identificar, com precisão, a operação registrada nos PCMGE021 de março/2025 (PMA e FME). Se constatada irregularidade, pedimos a adoção das medidas cabíveis, inclusive ressarcimento ao erário e remessa às instâncias competentes.

Encaminhamos os documentos oficiais disponíveis no sistema e-TCM Consulta Pública com citação do Senhor Marcelo (março/2025), Extrato Bancário TSE-2020 onde o Senhor Marcelo Menezes foi doador na época da campanha do seu irmão, documentos oficiais para comprovação do parentesco e os registros da consulta ao portal do TCM/BA que demonstram a inexistência de vínculos do Sr. Marcelo Menezes com a folha de pessoal ou despesas municipais. Requeremos resposta escrita e fundamentada dentro do prazo legal, com a disponibilização dos documentos comprobatórios por transparência ativa.

Temos por objetivo tão somente esclarecer os fatos e zelar pela correta aplicação dos recursos públicos.

Termos em que,
Pede deferimento.

Grupo Adicc - Associação Dissensão Contra Corrupção.




Todos os CPFs e nomes expostos nesta denúncia são de domínio público. Tratam-se de pessoas públicas que realizaram doações públicas. Todos os dados podem ser obtidos de forma simples por meio do sistema DivulgaCand do TSE e, de forma ainda mais fácil, pela consulta pública do e-TCM.