Nós, do Grupo Adicc, informamos, logo de início, um ponto objetivo e crucial: independentemente da soma de carga horária, o servidor em questão manteve vínculos ativos em três municípios distintos de forma simultânea, o que já caracteriza irregularidade. No caso de Santaluz, sob a gestão do Sr. Arismário Barbosa Júnior, há um agravante específico: a folha municipal não apresenta a data de admissão do servidor, embora conste a informação nas outras prefeituras. Essa omissão permite inferir, com respaldo em entendimentos já firmados no âmbito do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia (TCM-BA), que recai sobre quem contratou por último a responsabilidade pela configuração do acúmulo irregular e pela adoção das medidas saneadoras.

Rota do Servidor

Nossa equipe realizou pesquisa em decisões e repositórios de jurisprudência do TCM-BA de processos de nossa autoria em outros municípios que tratam de acumulação e responsabilização do gestor, incluindo peças que reafirmam a vedação constitucional e o dever de controle por parte do ente que efetua a contratação mais recente.

Para referência, indicamos decisões publicadas em repositórios do TCM-BA sobre acúmulo e responsabilização do gestor, como as disponíveis em bases públicas do Tribunal TCM-BA – Jurisprudência 03912e22 e TCM-BA – Jurisprudência 04548e22, que tratam da vedação de acúmulo remunerado, da exigência de compatibilidade de horários e da responsabilização do gestor pela nomeação/admissão em desconformidade com a lei.

Com esse pano de fundo, comunicamos à população de Santaluz que encaminhamos denúncia formal ao Ministério Público do Estado da Bahia (MPBA) e ao TCM-BA narrando, com base em dados oficiais, um conjunto de indícios de irregularidades ligados ao exercício de cargos públicos por servidor médico nos exercícios de 2022 e 2023. O objetivo é resguardar a legalidade, a moralidade e a eficiência administrativas, assegurar transparência nas folhas de pagamento e garantir o uso correto dos recursos públicos.

A peça protocolada descreve que o servidor ocupou, ao mesmo tempo, cargos em prefeituras distintas, com registros de jornadas que, somadas, ultrapassam parâmetros razoáveis de compatibilidade em diversos meses, chegando a 112 horas semanais em algumas competências. Também foi identificada a omissão da data de admissão na folha de Santaluz, falha que fragiliza a rastreabilidade do ato de pessoal e serve de indício para a determinação do último vínculo. Em paralelo, os registros oficiais mostram a concomitância de vínculos como pessoa física (na condição de servidor/cargo público) e como pessoa jurídica (empresa contratada) no mesmo período, o que afronta a regra do artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal, que veda a acumulação remunerada, admitindo exceções estritas condicionadas à compatibilidade de horários e à formação específica.

Há, ainda, evidências de readequação formal do arranjo remuneratório a partir de agosto de 2023, quando o servidor, que figurava na folha de Conceição do Coité, passou a prestar serviços mediante contrato firmado pela empresa da qual é responsável, transferindo a remuneração para a esfera contratual tentando afastar o histórico de acúmulos. Ao mesmo tempo, documentos públicos de credenciamento e comprovantes de execução indicam manutenção de contratos como pessoa física em outro município, reforçando a simultaneidade de fontes remuneratórias no setor público. Registros financeiros demonstram valores expressivos recebidos a título de vantagens e remuneração líquida entre 2022 e 2023. Também foi identificado o recebimento de auxílio vinculado ao programa federal de provimento médico por intermédio de município diverso, cuja compatibilidade será objeto de apuração pelos órgãos competentes.

Todos os dados, planilhas, folhas de pagamento, contratos e comprovantes mencionados foram obtidos em fontes oficiais do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia (e-TCM), incluindo as consultas públicas de “Pessoal por CPF” e “Consulta de Despesas”, e instruem a denúncia.

Em observância ao princípio da prudência e visando à integridade do processo, omitimos temporariamente dados pessoais sensíveis do servidor. A medida cautelar visa impedir possível alteração de registros ou a ocultação de provas em sistemas internos.

Reiteramos que a jurisprudência dos tribunais de contas e o entendimento consolidado do controle externo são claros: não se admite a acumulação remunerada fora das exceções constitucionais, e a compatibilidade de horários deve ser demonstrada de modo concreto, considerando inclusive deslocamentos e repouso. Também não se admite o uso de artifícios formais – como a substituição do vínculo direto por contrato empresarial – para contornar limites legais ou mascarar o exercício cumulativo. Na linha desse entendimento, a responsabilização alcança o gestor que efetua a contratação em desacordo com a lei, cabendo-lhe prevenir, sanar e, quando necessário, instaurar os procedimentos para afastamento de irregularidades, especialmente quando verificada a condição de “último contratante” em contexto de acúmulo.

Diante desse cenário, solicitamos ao MPBA e ao TCM-BA a abertura de apurações, com auditoria sobre folhas de pagamento e contratos, verificação de sobreposições de jornada, análise da compatibilidade de horários, comprovação de efetiva prestação do serviço e eventual responsabilização de agentes e gestores, à luz da Constituição e da legislação aplicável, inclusive o Decreto-Lei 201/67 quanto a nomeações/admissões contra disposição legal.

Esta matéria é informativa, amparada em documentos públicos e oficiais. Confiamos no devido processo legal e na atuação técnica e independente das instituições de controle para esclarecer os fatos, promover a transparência e resguardar o interesse coletivo. Permaneceremos acompanhando os desdobramentos e manteremos a cidade de Santaluz informada.