Nós, do Grupo Adicc, informamos, logo de início, um ponto objetivo e crucial: independentemente da soma de carga horária, o servidor em questão manteve vínculos ativos em três municípios distintos de forma simultânea, o que já caracteriza irregularidade. No caso de Santaluz, sob a gestão do Sr. Arismário Barbosa Júnior, há um agravante específico: a folha municipal não apresenta a data de admissão do servidor, embora conste a informação nas outras prefeituras. Essa omissão permite inferir, com respaldo em entendimentos já firmados no âmbito do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia (TCM-BA), que recai sobre quem contratou por último a responsabilidade pela configuração do acúmulo irregular e pela adoção das medidas saneadoras.
| Rota do Servidor |
Para referência, indicamos
decisões publicadas em repositórios do TCM-BA sobre acúmulo e responsabilização
do gestor, como as disponíveis em bases públicas do Tribunal TCM-BA –
Jurisprudência 03912e22 e TCM-BA – Jurisprudência 04548e22, que tratam da
vedação de acúmulo remunerado, da exigência de compatibilidade de horários e da
responsabilização do gestor pela nomeação/admissão em desconformidade com a
lei.
Com esse pano de fundo,
comunicamos à população de Santaluz que encaminhamos denúncia formal ao
Ministério Público do Estado da Bahia (MPBA) e ao TCM-BA narrando, com base em
dados oficiais, um conjunto de indícios de irregularidades ligados ao exercício
de cargos públicos por servidor médico nos exercícios de 2022 e 2023. O
objetivo é resguardar a legalidade, a moralidade e a eficiência
administrativas, assegurar transparência nas folhas de pagamento e garantir o
uso correto dos recursos públicos.
A peça protocolada descreve
que o servidor ocupou, ao mesmo tempo, cargos em prefeituras distintas, com
registros de jornadas que, somadas, ultrapassam parâmetros razoáveis de
compatibilidade em diversos meses, chegando a 112 horas semanais em algumas competências.
Também foi identificada a omissão da data de admissão na folha de Santaluz,
falha que fragiliza a rastreabilidade do ato de pessoal e serve de indício para
a determinação do último vínculo. Em paralelo, os registros oficiais mostram a
concomitância de vínculos como pessoa física (na condição de servidor/cargo
público) e como pessoa jurídica (empresa contratada) no mesmo período, o que
afronta a regra do artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal, que veda a
acumulação remunerada, admitindo exceções estritas condicionadas à
compatibilidade de horários e à formação específica.
Há, ainda, evidências de
readequação formal do arranjo remuneratório a partir de agosto de 2023, quando
o servidor, que figurava na folha de Conceição do Coité, passou a prestar
serviços mediante contrato firmado pela empresa da qual é responsável, transferindo
a remuneração para a esfera contratual tentando afastar o histórico de
acúmulos. Ao mesmo tempo, documentos públicos de credenciamento e comprovantes
de execução indicam manutenção de contratos como pessoa física em outro
município, reforçando a simultaneidade de fontes remuneratórias no setor
público. Registros financeiros demonstram valores expressivos recebidos a
título de vantagens e remuneração líquida entre 2022 e 2023. Também foi
identificado o recebimento de auxílio vinculado ao programa federal de
provimento médico por intermédio de município diverso, cuja compatibilidade
será objeto de apuração pelos órgãos competentes.
Todos os dados, planilhas,
folhas de pagamento, contratos e comprovantes mencionados foram obtidos em
fontes oficiais do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia (e-TCM),
incluindo as consultas públicas de “Pessoal por CPF” e “Consulta de Despesas”,
e instruem a denúncia.
Em observância ao princípio da
prudência e visando à integridade do processo, omitimos temporariamente dados
pessoais sensíveis do servidor. A medida cautelar visa impedir possível
alteração de registros ou a ocultação de provas em sistemas internos.
Reiteramos que a
jurisprudência dos tribunais de contas e o entendimento consolidado do controle
externo são claros: não se admite a acumulação remunerada fora das exceções
constitucionais, e a compatibilidade de horários deve ser demonstrada de modo
concreto, considerando inclusive deslocamentos e repouso. Também não se admite
o uso de artifícios formais – como a substituição do vínculo direto por
contrato empresarial – para contornar limites legais ou mascarar o exercício
cumulativo. Na linha desse entendimento, a responsabilização alcança o gestor
que efetua a contratação em desacordo com a lei, cabendo-lhe prevenir, sanar e,
quando necessário, instaurar os procedimentos para afastamento de
irregularidades, especialmente quando verificada a condição de “último
contratante” em contexto de acúmulo.
Diante desse cenário,
solicitamos ao MPBA e ao TCM-BA a abertura de apurações, com auditoria sobre
folhas de pagamento e contratos, verificação de sobreposições de jornada,
análise da compatibilidade de horários, comprovação de efetiva prestação do
serviço e eventual responsabilização de agentes e gestores, à luz da
Constituição e da legislação aplicável, inclusive o Decreto-Lei 201/67 quanto a
nomeações/admissões contra disposição legal.
Esta matéria é informativa,
amparada em documentos públicos e oficiais. Confiamos no devido processo legal
e na atuação técnica e independente das instituições de controle para
esclarecer os fatos, promover a transparência e resguardar o interesse
coletivo. Permaneceremos acompanhando os desdobramentos e manteremos a cidade de
Santaluz informada.