Identificamos nesta quinta-feira (1º) que mais uma denúncia de nossa autoria foi referenciada no Informativo de Jurisprudência do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia (TCM-BA), edição de 15 a 19 de setembro de 2026. Desta vez, porém, houve o não conhecimento de parte da denúncia em razão da desconsideração de um documento oficial, assinado digitalmente e autenticado pelo próprio sistema eletrônico do Tribunal, o e-TCM.

1. DA DECISÃO


A denúncia, registrada como Processo TCM nº 12988e26, tem como denunciado o Prefeito Municipal de São Francisco do Conde, Antonio Carlos Vasconcelos Calmon, referente ao exercício financeiro de 2025. Ela foi julgada pela 1ª Câmara na 26ª Sessão Ordinária, realizada em 09/09/2026, sob relatoria da Conselheira Camila Vasquez Gomes, com decisão publicada em 17/09/2026.

O Tribunal reconheceu a procedência do apontamento relativo ao acúmulo irregular de cargos por servidor comissionado do Município, com fundamento no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal e no Tema 1081 do Supremo Tribunal Federal. Aplicou multa de R$ 1.500,00 ao gestor, com base no art. 71 da Lei Complementar nº 06/1991, e determinou a adoção de controles prévios à nomeação de servidores.

Quanto ao uso irregular do veículo de placa SJN2E42, de propriedade da empresa contratada pelo Município, a denúncia não foi conhecida. Segundo a decisão, teríamos nos limitado a "apresentar página avulsa com listagem de automóveis da empresa, sem indicar o processo licitatório ou de pagamento correspondente, nem o efetivo dispêndio de recursos públicos", o que levou ao não conhecimento com base no art. 82, inciso IV, da Lei Complementar nº 06/1991.

2. DO DOCUMENTO DESCONSIDERADO


A página apresentada não era avulsa. Ela traz, no cabeçalho, a chancela padronizada de autenticação do sistema e-TCM:


  1. Processo e-TCM: 04861e26
  2. Documento: Doc. 304
  3. Assinatura digital: Antonio Carlos Vasconcelos Calmon (Prefeito Municipal), em 16/10/2025, às 11:43:14
  4. Código de validação: 38808620-c2a8-4654-9a16-66b62a8a6973
  5. Endereço de validação: https://e.tcm.ba.gov.br/epp/validaDoc.seam
  6. QR Code de verificação no próprio documento


A simples validação do código, ou a leitura do QR Code, conduziria ao processo de pagamento integral. Esse processo foi encaminhado ao Tribunal pelo próprio gestor denunciado e contém exatamente os elementos cuja ausência foi apontada na decisão.

3. DOS DADOS DO CONTRATO E DO PROCESSO DE PAGAMENTO


Os dados a seguir constam do Processo de Pagamento nº 2940/2025, que integra o Doc. 304 do Processo e-TCM nº 04861e26:


  1. Contratante: Prefeitura Municipal de São Francisco do Conde/BA – Secretaria Municipal de Administração (SEAD)
  2. Contratada / Credor: Atlântico Transportes Ltda.
  3. CNPJ: 08.380.889/0001-91
  4. Endereço da contratada: Avenida Antônio Carlos Magalhães, nº 4.362, Pernambués, Salvador/BA, CEP 41.110-700
  5. Contrato: nº 0287/2023 e aditivos
  6. Objeto: locação de veículos para atender às demandas da Secretaria de Administração do Município de São Francisco do Conde/BA, Lotes 1 e 2, conforme Termo de Referência e condições do Edital e seus anexos
  7. Valor global (termo aditivo de renovação): R$ 5.067.239,28
  8. Modalidade de licitação: Pregão Eletrônico para Registro de Preços nº 0033/2023-SRP (Lei nº 10.520/2002)
  9. Processo Administrativo da licitação: nº 8.040/2023
  10. Ata de Registro de Preços: nº 0041/2023 (Processo Administrativo nº 5.008/2023)
  11. Dotação – Unidade Orçamentária: 0601 – Secretaria de Administração (SEAD)
  12. Ação: 2005 – Manutenção dos Serviços Técnicos e Apoio Administrativo
  13. Elemento de despesa: 3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
  14. Fonte de recurso: 1.500.0000 – Recursos não Vinculados de Impostos
  15. Empenho: regularização do Empenho nº 308
  16. Protocolo de pagamento: nº 3648/2025, de 03/09/2025
  17. Nota Fiscal: nº 55523
  18. Período de referência do serviço: agosto de 2025 (08/2025)
  19. Processo de Pagamento: nº 2940, de 16/09/2025
  20. Valor bruto: R$ 416.676,66
  21. Deduções: R$ 20.000,47
  22. Valor líquido pago: R$ 396.676,19
  23. Banco pagador: Banco do Brasil S.A.


Na relação de "Veículos Utilizados" do Contrato nº 0287/2023, assinada digitalmente pela Atlântico Transportes Ltda. em 04/08/2025, consta no Lote 4 o veículo de placa SJN2E42, Mitsubishi L200 Triton SPO GL.


4. DOS FATOS NÃO APURADOS


Em 02/08/2025, à 01h00, o veículo de placa SJN2E42 foi abordado na Avenida Octávio Mangabeira, Boca do Rio, em Salvador/BA. Ele era conduzido por servidor ocupante de cargo comissionado de Gerente na Prefeitura de São Francisco do Conde. O fato foi registrado no Auto de Infração de Trânsito nº T421100702, lavrado pela TRANSALVADOR, com fundamento no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro (recusa ao teste de alcoolemia). A infração é gravíssima, vale 7 pontos e tem multa de R$ 2.934,70.

O veículo estava locado ao Município e foi pago com recursos públicos no mesmo mês da infração. Ainda assim, circulava em outro município, de madrugada, fora do expediente e sem relação aparente com o objeto contratado. Esse ponto não foi apreciado no mérito.

5. DA SOLICITAÇÃO ENCAMINHADA


Diante disso, encaminhamos ao TCM-BA, solicitação dirigida ao Gabinete da Conselheira Relatora para:


  1. gerar novo protocolo vinculado ao Processo TCM nº 12988e26;
  2. juntar, na íntegra, o Processo de Pagamento nº 2940/2025;
  3. validar oficialmente a autenticidade do documento por meio do código de verificação do e-TCM;
  4. conhecer e apurar a matéria relativa ao uso do veículo de placa SJN2E42, com diligências junto à Prefeitura e à empresa contratada;
  5. notificar-nos de todos os atos, até o desfecho do procedimento;


Como a decisão de não conhecimento se baseou exclusivamente na suposta ausência de indício, sem exame do mérito, a matéria pode ser reapresentada com os novos elementos.

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS


O caso demonstra uma dificuldade recorrente na análise de denúncias que envolvem veículos da frota oficial e locada dos municípios baianos e a aplicação do Código de Trânsito Brasileiro. Essa dificuldade inclui as multas por não identificação do condutor (art. 257, §§ 7º e 8º, do CTB), cujo ônus recai sobre o erário.

O sistema e-TCM foi instituído para dar autenticidade, rastreabilidade e fé pública aos documentos dos jurisdicionados. Desconsiderar sua chancela compromete a efetividade do controle externo. Seguiremos acompanhando o processo e informaremos publicamente o desfecho.


JURISPRUDÊNCIA PÁGINAS 5-6:

 https://www.tcm.ba.gov.br/wp-content/uploads/2026/10/informativo-jurisprudencia-15-a-19-de-setembro-de-2026.pdf