CASO DA RÁDIO COMUNITÁRIA CONTRATADA IRREGULARMENTE

Anatel receberá cópia integral do Processo

Aos munícipes de São José da Vitória, Bahia, vimos a público prestar contas de mais uma frente do nosso trabalho de fiscalização. Trata-se do Processo TCM nº 11747e22, que apurou a contratação irregular de uma rádio comunitária pela Câmara Municipal de São José da Vitória. A denúncia foi apresentada pelo Presidente do Grupo Adicc e teve como denunciado o senhor José Nunes de Souza Filho, então Presidente da Câmara Municipal, responsável direto pelos atos questionados.


Os fatos investigados são graves e merecem o conhecimento de toda a população. Durante anos, a Câmara Municipal manteve contratos com uma rádio comunitária para a prestação de serviços de publicidade institucional e transmissão das sessões parlamentares. O problema é que a legislação brasileira, mais especificamente a Lei nº 9.612/98, proíbe expressamente que rádios comunitárias sejam remuneradas por contratos, sejam eles públicos ou privados, para a difusão de sua programação. Ou seja, aquilo que foi feito não poderia ter sido feito de forma alguma, pois contraria frontalmente a lei que rege esse tipo de emissora.


Para tentar disfarçar essa ilegalidade, foi montada uma verdadeira triangulação contratual. Em vez de a rádio comunitária aparecer diretamente nos contratos, utilizou-se uma empresa em nome de um agente público, o senhor Luiz Francisco dos Santos, inscrita no CNPJ 12.986.003/0001-25, pessoa que já foi vereador e secretário municipal. Dessa maneira, criava-se a aparência de que se tratava de uma empresa privada comum, quando, na prática, quem prestava o serviço era a rádio comunitária. Nos documentos, o serviço ainda era descrito como se fosse de uma "Rádio AM", manobra interpretada pela fiscalização como forma de ocultar a verdadeira natureza comunitária da emissora contratada. Aqui reside um dos pontos mais graves de todo o processo: além de a rádio, por lei, não poder ter firmado contrato remunerado com o poder público, ela ainda estava ligada a um agente público, o que agrava enormemente a situação e revela o conflito de interesses envolvido.


Essa prática se arrastou por vários anos. O período da infração compreendeu os exercícios de 2014 a 2025, somando um total de R$ 40.230,00 em contratos. Entre os instrumentos identificados estão o Contrato nº 006/2014, no valor de R$ 3.630,00; o Contrato nº 008/2017, no valor de R$ 6.600,00; o Contrato nº 007/2018, no valor de R$ 7.200,00; o Contrato nº 006/2019, no valor de R$ 7.200,00; o Contrato nº 006/2021, no valor de R$ 7.800,00; e o Contrato nº 002/2022, no valor de R$ 7.800,00. Há ainda menção, na conclusão técnica, ao Contrato nº 006/2020. O relator do processo classificou a conduta como "erro grosseiro", justamente por manter essa triangulação contratual por cerca de oito anos, ferindo de forma continuada os princípios da moralidade e da legalidade que deveriam nortear toda a administração pública.


Ao final do julgamento, a denúncia foi julgada procedente. Foi aplicada multa de R$ 1.500,00 ao ex-Presidente da Câmara, senhor José Nunes de Souza Filho. Não houve, contudo, condenação ao ressarcimento aos cofres públicos, uma vez que não se comprovou prejuízo direto ao erário nem sobrepreço nos valores praticados, aplicando-se o princípio que veda o enriquecimento sem causa. Além da multa, ficaram estabelecidas determinações importantes: a atual presidência da Câmara ficou proibida de continuar contratando rádio comunitária de forma remunerada; foi determinado o encaminhamento de cópia integral do processo ao Ministério Público do Estado da Bahia, para a apuração de possível improbidade administrativa; e foram notificados também a ANATEL e o Ministério das Comunicações a respeito da decisão. O acórdão foi julgado em sessão de 16 de julho de 2026, tendo como relator o Conselheiro Plínio Carneiro Filho.



Nota do Presidente:


Prefeituras e Câmaras, em alguns municípios, costumam utilizar a rádio como um meio de comunicação para fazer verdadeira lavagem cerebral política naquelas pessoas que, muitas vezes, não têm tanto discernimento ou tanto acesso à informação. Usam esse instrumento como forma de se perpetuar no poder, aproveitando-se de que a rádio ainda possui um alcance muito forte, inclusive e principalmente na zona rural, onde ela continua sendo, para muita gente, a principal fonte de notícias e de opinião — não estou afirmando que foi exatamente isso que aconteceu neste processo específico


Foi justamente partindo desse pensamento e dessa preocupação que decidimos investigar a fundo essa rádio comunitária. E o que encontramos foi exatamente aquilo que a lei não permite: uma rádio que, além de legalmente não poder ter mantido contrato com a Câmara Municipal, ainda estava ligada a um agente público. Não se trata, portanto, de mera suspeita, mas de fatos apurados e reconhecidos no julgamento do processo. Nosso compromisso é continuar fiscalizando, informando e defendendo que o dinheiro público e os meios de comunicação sejam usados a serviço da população, com transparência e dentro da lei, e nunca como ferramenta de manipulação ou de perpetuação de grupos no poder.


Processo nº 11747e22 - Denúncia referente à Câmara Municipal de SÃO JOSÉ DA VITÓRIA.

Denunciado: Sr. José Nunes de Souza Filho (Presidente da Câmara Municipal).

Denunciante: Sr. Antônio Carlos Amorim Guimarães.

Procuradores: Sr. Marcos Antônio Farias Pinto - OAB/BA nº 14421, Sr. Saulo Reis Pinto - OAB/BA nº 38231, Sra. Rafaela Menezes Costa - OAB/BA nº 38226, Sra. Fernanda Reis Abreu - OAB/BA nº 29401, Sra. Maiza Oliveira De Souza - OAB/BA nº 44475, Sra. Grazielly Cunha de Santana - OAB/BA nº 30282, Sr. Iago Oliveira e Silva - OAB/BA nº 54932 e Sr. Felipe Oliveira Gomes - OAB/BA nº 51869.

Relator: Conselheiro Plínio Carneiro Filho.

Decisão: Procedente, com aplicação de multa ao Gestor no valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais).

Votaram com o Relator: Conselheiros Aline Peixoto, Ronaldo Sant’Anna, Paulo Rangel e Camila Vasquez.

Foi presente o Ministério Público de Contas, representado pelo Procurador-Geral Dr. Danilo Diamantino Gomes da Silva.

Ato: Acórdão nº 11747e22APR.