Contextualização — O padrão que os números revelam

Os fatos apurados no Processo de Pagamento nº 1021/2024 não surgem de forma isolada no contexto da gestão municipal de Morro do Chapéu. Eles integram um padrão que os próprios dados orçamentários da Prefeitura evidenciam com clareza: a administração da Prefeita Juliana Pereira Araújo Leal destina mais recursos públicos para a secretaria responsável por cuidar da imagem e do relacionamento político da gestão do que para a secretaria responsável por educar as crianças do município. Neste caso em análise.

A Secretaria Municipal de Relações Institucionais — cuja competência legal se resume a estabelecer comunicação institucional, gerenciar o relacionamento político da Prefeita com organizações e representantes da sociedade civil e coordenar a governança de imagem do Poder Executivo — recebeu, entre 2023 e 2024, o total de R$ 268.418,14 em pagamentos ao mesmo fornecedor de refeições, tornando-se a maior unidade pagadora do município para esse objeto. Enquanto isso, a Secretaria Municipal de Educação, responsável por gerir toda a rede municipal de ensino, garantir o acesso de crianças e adolescentes à educação, administrar os recursos do FUNDEB e manter em funcionamento escolas, professores e servidores distribuídos por todo o território municipal, recebeu no mesmo período R$ 105.896,40 — menos da metade do que foi destinado à secretaria de comunicação e imagem da Prefeita.

Traduzindo em linguagem direta: para cada R$ 1,00 gasto com refeições para servidores da Educação, a gestão municipal gastou R$ 2,53 com refeições para servidores da secretaria que cuida da aparência política da Prefeita. Em um município do interior da Bahia, com demandas educacionais estruturais e crianças em idade escolar dependentes da rede pública municipal, essa escolha orçamentária não é neutra — ela revela prioridades.

E não se trata de coincidência ou de distorção pontual. Os números abrangem dois exercícios consecutivos — 2023 e 2024 —, demonstrando que o padrão de favorecimento orçamentário à unidade de imagem e relacionamento político da gestão não foi episódico, mas sistemático e continuado ao longo de toda a administração analisada.

Some-se a esse quadro o fato de que as irregularidades identificadas no processo de pagamento nº 1021/2024 — excesso de 857 refeições faturadas sem respaldo no quadro de beneficiários, duplicidade de dois CPFs na relação de servidores, percepção simultânea e indevida de Novo Bolsa Família por servidor remunerado acima do teto legal de elegibilidade, e que segundo o portal da transparência o  cadastramento do beneficiário foi realizado em município vizinho — foram chanceladas formalmente pela Fiscal de Contratos designada pela própria Prefeita, sem que qualquer mecanismo de controle interno da gestão identificasse ou sinalizasse as inconsistências.

A conclusão que emerge da análise técnica não é apenas contábil. É administrativa e política: uma gestão que investe desproporcionalmente em sua própria imagem, que apresenta irregularidades materiais em processo de pagamento de refeições, que mantém em seus quadros servidor simultaneamente beneficiário de programa social destinado a famílias em situação de extrema pobreza, e que concentra seus maiores gastos com alimentação na secretaria responsável pelo relacionamento político da Prefeita, em detrimento da Educação — essa gestão apresenta, de forma objetiva e documentada, um padrão de conduta incompatível com os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, inscritos no art. 37 da Constituição Federal de 1988.

O conjunto de irregularidades documentadas ao longo desta análise não representa, lamentavelmente, o encerramento do que os dados da gestão municipal de Morro do Chapéu têm a revelar. Pelo contrário — representa o ponto de partida.

O que nos levará para a próxima denúncia envolve a contratação da empresa Calixto & Costa Consultoria e Assessoria em Gestão Educacional e Pública Ltda, formalizada por meio do Processo Licitatório PL-INEX-010-2024, Processo Administrativo nº 130/2024.

Nesse caso, a própria Prefeitura Municipal de Morro do Chapéu, em sua justificativa oficial para a contratação, alegou expressamente a escassez de profissionais qualificados na Secretaria Municipal de Educação — declarando, com todas as letras e em documento público, que não havia ninguém capaz, em todo o território do município, de exercer atividades que, por sua natureza, são relativamente simplórias e que constituem responsabilidade precípua da própria Secretaria de Educação e de seu time técnico, incluindo os professores da rede municipal. Prática comum e exitosa em dezenas de outros municípios brasileiros de porte equivalente, que dispensam contratações externas para funções que integram o núcleo essencial da gestão educacional pública.

A pergunta que naturalmente se impõe — e que a próxima análise responderá com documentos — é: se a Secretaria Municipal de Educação não dispunha de profissionais qualificados para suas próprias funções técnicas, por que a mesma gestão destinava a essa secretaria volume de recursos com refeições inferior à metade do que era gasto na Secretaria de Relações Institucionais? Qual equipe técnica estava sendo alimentada pelo erário, e para executar qual trabalho?

A resposta começa a ganhar contorno quando se observa que a Prefeita Juliana Pereira Araújo Leal contratou, em 2024, para cargo técnico na própria Secretaria Municipal de Educação — unidade onde a empresa Calixto & Costa atuaria —, o filho da Representante Legal dessa mesma empresa. E esse servidor figurou nominalmente na relação de beneficiários do Processo de Pagamento nº 1021/2024, compondo a lista dos 40 servidores que, segundo os documentos oficiais, teriam consumido as 1.697 refeições faturadas e pagas pelo erário municipal.

A sobreposição entre a contratação da empresa, o vínculo familiar do seu representante com servidor municipal lotado na unidade beneficiada e a presença desse servidor na lista de um processo de pagamento já marcado por irregularidades materiais compõe um arranjo que não pode ser atribuído à coincidência.

Iremos desmembrar tudo em breve.

Vamos ao nosso caso de hoje...

Total Especificado no Contrato

Identificação do objeto

O Processo de Pagamento nº 1021, datado de 05/04/2024, vinculado ao Empenho nº 192/2 e Contrato nº 146/2023 (Credenciamento nº CHP006/2023), refere-se à aquisição de refeições fornecidas pela empresa Camile Vieira Gomes Pimenta — ME, CNPJ 14.533.766/0001-46, destinadas à Secretaria Municipal de Relações Institucionais (Unidade 020801), com pagamento liquidado via TED em 05/04/2024, no valor de R$ 75.143,16.

Análise da Nota Fiscal nº 647

A Nota Fiscal eletrônica nº 647, emitida em 07/02/2024 — data em que a Fiscal de Contratos Vanessa Reis dos Santos, Matrícula 21.191, apôs seu ateste de prestação dos serviços —, registra o fornecimento de 1.697 unidades do item "Refeição (Sistema Almoço)", ao valor unitário de R$ 44,28, perfazendo o total de R$ 75.143,16. A emissão da nota fiscal na data de 07/02/2024 indica que o documento foi emitido no período, consolidando o quantitativo referente ao mês de fevereiro/2024.

Inconsistência quantitativa verificada

A relação de beneficiários anexada ao processo — páginas 7 e 8 do documento — lista 40 servidores nominados com CPF, vinculados à Prefeitura Municipal de Morro do Chapéu.

Fevereiro de 2024 contou com 21 dias úteis (segunda a sexta-feira), conforme calendário do período. O confronto entre o quantitativo faturado, o número de dias úteis e o universo de beneficiários resulta nos seguintes índices:

O resultado evidencia que, mesmo distribuindo o fornecimento ao longo de todos os 21 dias úteis do mês, cada servidor teria consumido, em média, mais de 2 refeições por dia na modalidade almoço. Tal proporção é materialmente incompatível com o objeto contratado — Lote 01, exclusivamente almoço —, que pressupõe, por sua própria natureza, o fornecimento de 1 refeição por servidor por dia.

O quantitativo máximo esperado para o mês, respeitada a lógica de 1 almoço por servidor por dia útil, seria de:

40 servidores × 21 dias úteis = 840 refeições

A diferença entre o quantitativo faturado e o máximo esperado é de:

1.697 − 840 = 857 refeições a maior

Representando um excesso de 101,9% sobre o teto razoável para o período, ou seja, praticamente o dobro do que seria tecnicamente justificável para o universo de beneficiários identificados nos autos.

Em termos financeiros, o valor correspondente ao excesso apurado é de:

857 refeições × R$ 44,28 = R$ 37.947,96

Cada unidade de refeição faturada pela Nota Fiscal nº 647, ao valor de R$ 44,28, corresponde a um fornecimento completo de almoço servido no restaurante da contratada, composto obrigatoriamente pelos seguintes itens, conforme especificação técnica da Cláusula Primeira do Contrato nº 146/2023:

01 tipo de salada; 01 tipo de arroz, dentre as opções branco, à grega ou com brócolis; 02 tipos de proteína, entre carne vermelha ou branca — frango ou suína; 01 tipo de massa — espaguete; 01 tipo de guarnição, dentre as opções farofa, creme de milho, creme de espinafre, creme de abóbora ou purê de batata; e 01 tipo de suco de fruta natural ou de polpa de 200 ml, ou água mineral de 500 ml por pessoa.

Trata-se, portanto, de refeição completa, com cardápio variado e servida presencialmente no estabelecimento da contratada, o que pressupõe, para cada unidade faturada, o comparecimento físico de um servidor ao restaurante para consumo no local.

Atestação dos serviços

A servidora Vanessa Reis dos Santos, Fiscal de Contratos, Matrícula 21.191, atestou em 07/02/2024 que os serviços foram prestados, conferindo regularidade formal ao processo de liquidação e pagamento. Contudo, o ateste da fiscal de contratos certifica a prestação do serviço, não necessariamente a razoabilidade ou proporcionalidade do quantitativo fornecido em relação ao quadro de beneficiários identificados no processo. A responsabilidade pelo controle diário de refeições — com registros nominais de consumo — é exigência de controle interno que não se verifica documentalmente nos autos analisados.

Com base no Processo de Pagamento, a Prefeitura Municipal de Morro do Chapéu comprova, no aspecto formal, o encadeamento regular do processo — empenho, liquidação, nota fiscal, certidões negativas e ateste de fiscal de contratos. Contudo, a razoabilidade do quantitativo faturado em face do universo de 40 servidores beneficiários nominalmente identificados não encontra sustentação técnica nos autos, configurando irregularidade material na despesa, caracterizada pelo faturamento de volume de refeições equivalente ao dobro da capacidade de consumo do quadro de beneficiários vinculados ao contrato.

O excesso apurado — 857 refeições, equivalentes a R$ 37.947,96 — representa indício de pagamento por serviço não prestado ou não justificado, o que, nos termos da Lei Federal nº 8.666/93 e da legislação de controle interno aplicável, demanda apuração formal.

Poder-se-ia aventar, em eventual defesa, que parte do quantitativo faturado corresponderia ao fornecimento de jantas, refeições do tipo prato feito ou café da manhã, diluindo assim o excesso apurado entre os diferentes tipos de refeição previstos no contrato. Tal alegação, contudo, não encontra respaldo nos documentos que integram o presente processo.

A Nota Fiscal nº 647, emitida em 07/02/2024, é expressa e inequívoca ao descrever o objeto como "Refeição (Sistema Almoço)", sem qualquer menção a outras modalidades. O valor unitário praticado — R$ 44,28 — corresponde exatamente ao valor contratado para o Lote 01 — Almoço, conforme Cláusula Primeira do Contrato nº 146/2023. Registre-se, ademais, que o referido contrato prevê expressamente lotes distintos e autônomos para cada modalidade de refeição, com valores unitários próprios e individualizados, a saber: Lote 02 — Janta (R$ 44,46/UND), Lote 03 — Café da Manhã (R$ 18,76/UND) e Lote 04 — Prato Feito (R$ 25,29/UND).

A existência desses lotes autônomos no contrato demonstra que o município dispunha de instrumentos próprios para o faturamento de cada modalidade de refeição separadamente, tendo optado, neste processo, por faturar exclusivamente sob o Lote 01. Não há, portanto, margem jurídica ou contábil para requalificar retroativamente o objeto da Nota Fiscal nº 647, nem para imputar ao quantitativo faturado refeições de natureza diversa daquela expressamente descrita. A análise restringe-se, assim, ao fornecimento de almoços, tornando o excesso de 857 refeições — equivalentes a R$ 37.947,96 — plenamente caracterizado e sem justificativa técnica admissível à luz da documentação disponível nos autos.

Irregularidade cadastral — CPFs duplicados na relação de beneficiários

A relação de beneficiários anexada ao processo, nas páginas 7 e 8, apresenta duas inconsistências cadastrais graves, ambas envolvendo CPFs idênticos atribuídos a pessoas com nomes distintos.

A primeira ocorrência vincula os servidores Arthur Antonio Figueredo de Oliveira e Antonio Cezar Ferreira dos Santos ao mesmo CPF ***.315.105-**. A segunda ocorrência vincula os servidores Renato Coelho da Silva Filho e Renato Sales Matos ao mesmo CPF ***.522.795-**. Em ambos os casos, os nomes são suficientemente distintos para afastar qualquer hipótese de mero erro de digitação ou variação nominal do mesmo indivíduo, tratando-se, inequivocamente, de registros cadastrais incompatíveis com a realidade do Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil, que é individual, único e intransferível.

A existência de duas duplicidades de CPF em uma relação de apenas 40 beneficiários — representando 10% do total da lista — compromete de forma substancial a confiabilidade do documento que serve de único suporte para a aferição do universo de servidores vinculados ao fornecimento das refeições faturadas.

A presença de dados cadastrais inválidos em documento oficial integrante de processo de pagamento público configura, no mínimo, falha grave de controle interno, não sendo suficiente, por si só, o ateste formal da fiscal de contratos para suprir a ausência de integridade dos dados de beneficiários que fundamentam a despesa.

Incompatibilidade legal entre remuneração pública e percepção do Novo Bolsa Família — Fundamentação e Recomendação à Controladoria-Geral da União

A Lei Federal nº 14.601, de 19 de junho de 2023, que institui o Novo Bolsa Família, estabelece em seu art. 5º, inciso II, que são elegíveis ao programa exclusivamente as famílias cuja renda familiar per capita mensal seja igual ou inferior a R$ 218,00. O art. 6º, § 1º, por sua vez, determina o desligamento compulsório da família beneficiária sempre que a renda familiar per capita mensal superar o equivalente a meio salário mínimo — valor que, em fevereiro de 2024, correspondia a R$ 706,00 por integrante.

O programa é descrito pelo próprio Governo Federal como instrumento de combate à fome e à pobreza, destinado a famílias em situação de pobreza, buscando integrar políticas públicas e fortalecer o acesso das famílias a direitos básicos como saúde, educação e assistência social, promovendo dignidade e cidadania pela superação da pobreza e transformação social.

O titular do CPF ***.315.105-**, registrado na folha de pagamento da Prefeitura Municipal de Morro do Chapéu sob a matrícula 2119 no cargo de Assistente Técnico I — Cargo Comissionado, percebia remuneração base de R$ 1.412,00 mensais durante todo o exercício de 2024. Sendo servidor individual, sem composição familiar declarada nos autos analisados, sua renda per capita corresponde, no mínimo, ao próprio salário, valor que supera em 548,2% o teto de elegibilidade de R$ 218,00 por pessoa estabelecido pela Lei nº 14.601/2023, e supera também em 99,7% o limite máximo de meio salário mínimo que autorizaria a permanência no programa pela Regra de Proteção. Em termos objetivos: não havia qualquer amparo legal para que esse servidor recebesse o Novo Bolsa Família em 2024, em nenhuma hipótese prevista na legislação vigente, nem mesmo pelas regras transitórias de proteção.

A percepção do benefício, no valor de R$ 205,00 mensais, verificada ao longo de todo o exercício de 2024, configura recebimento indevido e continuado de recurso público federal, com prejuízo estimado mínimo de R$ 2.460,00 no período anual, passível de cobrança e devolução integral aos cofres da União, acrescida de correção monetária e juros de mora, nos termos da legislação aplicável.

Diante do exposto, recomenda-se que os fatos sejam comunicados formalmente à Controladoria-Geral da União — CGU, órgão federal responsável pelo monitoramento de inconsistências no Cadastro Único — CadÚnico e pela fiscalização do Programa Bolsa Família, nos termos do Decreto nº 12.064/2024, para que sejam adotadas as devidas providências.

 

Concentração desproporcional de pagamentos na Secretaria Municipal de Relações Institucionais em detrimento da Secretaria Municipal de Educação — Indício de Direcionamento Orçamentário

A análise consolidada dos pagamentos efetuados à empresa Camile Vieira Gomes Pimenta — ME, CNPJ 14.533.766/0001-46, nos exercícios de 2023 e 2024, revela distribuição orçamentária que merece exame crítico quanto à razoabilidade e à proporcionalidade do gasto público por unidade beneficiária.

A Secretaria Municipal de Relações Institucionais figura como a maior unidade pagadora no período analisado, com um total de R$ 268.418,14, sendo R$ 178.839,70 em 2023 e R$ 89.578,44 em 2024. Em contraposição, a Secretaria Municipal de Educação — SEMED, somadas as duas rubricas que lhe correspondem nos dados disponíveis, totaliza R$ 105.896,40 no mesmo período — valor equivalente a apenas 39,5% do montante destinado à Secretaria de Relações Institucionais para o mesmo fornecedor e o mesmo objeto.

Essa discrepância é tecnicamente relevante e merece ser contextualizada à luz das competências legais de cada unidade, conforme a própria legislação orgânica municipal.

A Secretaria Municipal de Educação é o órgão responsável pela elaboração e execução da política educacional do município, pela gestão dos recursos do FUNDEB, pelo atendimento ao corpo discente e docente da rede municipal de ensino e pelo levantamento anual da população em idade escolar. Trata-se, por definição legal e constitucional, da secretaria com maior contingente de servidores em atividade contínua e diária, distribuídos entre escolas, secretarias de unidade, coordenações pedagógicas e administrativas, representando naturalmente o maior universo potencial de beneficiários de refeições custeadas pelo erário municipal.

A Secretaria Municipal de Relações Institucionais, por sua vez, tem competência voltada exclusivamente para a comunicação institucional entre a Prefeitura e organizações governamentais, não governamentais, associações, sindicatos e representantes da sociedade civil, bem como para o relacionamento político e institucional do Poder Executivo municipal. Sua função é, por natureza, de articulação, coordenação e comunicação — atividade que, estruturalmente, comporta quadro de pessoal significativamente mais enxuto do que o de uma secretaria de educação que gerencia uma rede municipal de ensino com alunos, professores, merendeiros, auxiliares e gestores escolares distribuídos por todo o território do município.

A pergunta que se impõe, do ponto de vista técnico e do controle da despesa pública, é objetiva: qual é o quadro de servidores lotados na Secretaria Municipal de Relações Institucionais que justificaria um gasto com refeições 154,5% superior ao da Secretaria de Educação? A ausência de transparência configura, no mínimo, ausência de proporcionalidade na alocação orçamentária, e, no máximo, indício de direcionamento injustificado de recursos públicos para unidade cuja natureza funcional não comporta, em condições normais, o maior volume de consumo de refeições de todo o município.

Do ponto de vista do impacto para a opinião pública, o contraste é ainda mais contundente. Enquanto professores, coordenadores e servidores da educação — que atendem diariamente crianças e adolescentes nas escolas municipais — receberam proporcionalmente menos recursos para alimentação, a secretaria responsável pela comunicação e pelo relacionamento político da Prefeita consumiu, em nome do erário, o maior volume de refeições faturadas pelo mesmo fornecedor. A percepção pública desse desequilíbrio tende a ser interpretada como utilização do recurso público para benefício do núcleo político da gestão, em detrimento das áreas finalísticas que atendem diretamente a população, o que corrói a legitimidade da administração e alimenta a desconfiança institucional.

Do ponto de vista jurídico, a concentração desproporcional de pagamentos em unidade orçamentária sem correspondência funcional com o objeto contratado — fornecimento de refeições — pode configurar desvio de finalidade na execução orçamentária, vedado pelo art. 2º, parágrafo único, alínea "e" da Lei Federal nº 4.717/1965, e pelo art. 10, inciso IX da Lei Federal nº 8.429/1992, que tipifica como ato de improbidade administrativa causador de dano ao erário a utilização de verbas públicas em desacordo com as normas legais ou regulamentares de aplicação.

Recomenda-se, portanto, que o TCM-BA requisite à Prefeitura Municipal de Morro do Chapéu a apresentação de relação nominal completa dos servidores lotados na Secretaria Municipal de Relações Institucionais nos exercícios de 2023 e 2024, com respectivas matrículas, cargos e registros de frequência, para confronto com o quantitativo de refeições faturadas e pagas em nome daquela unidade no mesmo período, verificando se o volume contratado encontra respaldo no quadro funcional efetivamente existente ou se representa pagamento por refeições sem destinatário identificável e documentado.