Contextualização — O padrão que os números revelam
Os fatos apurados no Processo de Pagamento nº 1021/2024 não
surgem de forma isolada no contexto da gestão municipal de Morro do Chapéu.
Eles integram um padrão que os próprios dados orçamentários da Prefeitura
evidenciam com clareza: a administração da Prefeita Juliana Pereira Araújo
Leal destina mais recursos públicos para a secretaria responsável por
cuidar da imagem e do relacionamento político da gestão do que para a
secretaria responsável por educar as crianças do município. Neste caso em análise.
A Secretaria Municipal de Relações Institucionais —
cuja competência legal se resume a estabelecer comunicação institucional,
gerenciar o relacionamento político da Prefeita com organizações e
representantes da sociedade civil e coordenar a governança de imagem do Poder
Executivo — recebeu, entre 2023 e 2024, o total de R$ 268.418,14 em
pagamentos ao mesmo fornecedor de refeições, tornando-se a maior unidade
pagadora do município para esse objeto. Enquanto isso, a Secretaria
Municipal de Educação, responsável por gerir toda a rede municipal de
ensino, garantir o acesso de crianças e adolescentes à educação, administrar os
recursos do FUNDEB e manter em funcionamento escolas, professores e servidores
distribuídos por todo o território municipal, recebeu no mesmo período R$
105.896,40 — menos da metade do que foi destinado à secretaria de
comunicação e imagem da Prefeita.
Traduzindo em linguagem direta: para cada R$ 1,00
gasto com refeições para servidores da Educação, a gestão municipal gastou R$
2,53 com refeições para servidores da secretaria que cuida da aparência
política da Prefeita. Em um município do interior da Bahia, com demandas
educacionais estruturais e crianças em idade escolar dependentes da rede
pública municipal, essa escolha orçamentária não é neutra — ela revela
prioridades.
E não se trata de coincidência ou de distorção pontual. Os
números abrangem dois exercícios consecutivos — 2023 e 2024 —,
demonstrando que o padrão de favorecimento orçamentário à unidade de imagem e
relacionamento político da gestão não foi episódico, mas sistemático e
continuado ao longo de toda a administração analisada.
Some-se a esse quadro o fato de que as irregularidades
identificadas no processo de pagamento nº 1021/2024 — excesso de 857
refeições faturadas sem respaldo no quadro de beneficiários, duplicidade de
dois CPFs na relação de servidores, percepção simultânea e indevida de Novo
Bolsa Família por servidor remunerado acima do teto legal de elegibilidade, e que segundo o portal da transparência o cadastramento do beneficiário foi realizado em município vizinho — foram chanceladas formalmente pela Fiscal
de Contratos designada pela própria Prefeita, sem que qualquer mecanismo de
controle interno da gestão identificasse ou sinalizasse as inconsistências.
A conclusão que emerge da análise técnica não é apenas
contábil. É administrativa e política: uma gestão que investe
desproporcionalmente em sua própria imagem, que apresenta irregularidades
materiais em processo de pagamento de refeições, que mantém em seus quadros
servidor simultaneamente beneficiário de programa social destinado a famílias
em situação de extrema pobreza, e que concentra seus maiores gastos com
alimentação na secretaria responsável pelo relacionamento político da Prefeita,
em detrimento da Educação — essa gestão apresenta, de forma objetiva e
documentada, um padrão de conduta incompatível com os princípios
constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência, inscritos no art. 37 da Constituição Federal de 1988.
O conjunto de irregularidades documentadas ao longo desta
análise não representa, lamentavelmente, o encerramento do que os dados da
gestão municipal de Morro do Chapéu têm a revelar. Pelo contrário — representa
o ponto de partida.
O que nos levará para a próxima denúncia envolve a
contratação da empresa Calixto & Costa Consultoria e Assessoria em
Gestão Educacional e Pública Ltda, formalizada por meio do Processo
Licitatório PL-INEX-010-2024, Processo Administrativo nº 130/2024.
Nesse caso, a própria Prefeitura Municipal de Morro do
Chapéu, em sua justificativa oficial para a contratação, alegou expressamente a
escassez de profissionais qualificados na Secretaria Municipal de Educação
— declarando, com todas as letras e em documento público, que não havia ninguém
capaz, em todo o território do município, de exercer atividades que, por sua
natureza, são relativamente simplórias e que constituem responsabilidade
precípua da própria Secretaria de Educação e de seu time técnico, incluindo os
professores da rede municipal. Prática comum e exitosa em dezenas de outros
municípios brasileiros de porte equivalente, que dispensam contratações
externas para funções que integram o núcleo essencial da gestão educacional
pública.
A pergunta que naturalmente se impõe — e que a próxima
análise responderá com documentos — é: se a Secretaria Municipal de Educação
não dispunha de profissionais qualificados para suas próprias funções técnicas,
por que a mesma gestão destinava a essa secretaria volume de recursos com
refeições inferior à metade do que era gasto na Secretaria de Relações
Institucionais? Qual equipe técnica estava sendo alimentada pelo erário, e para
executar qual trabalho?
A resposta começa a ganhar contorno quando se observa que a
Prefeita Juliana Pereira Araújo Leal contratou, em 2024, para cargo
técnico na própria Secretaria Municipal de Educação — unidade onde a empresa
Calixto & Costa atuaria —, o filho da Representante Legal dessa mesma
empresa. E esse servidor figurou nominalmente na relação de beneficiários
do Processo de Pagamento nº 1021/2024, compondo a lista dos 40 servidores que,
segundo os documentos oficiais, teriam consumido as 1.697 refeições faturadas e
pagas pelo erário municipal.
A sobreposição entre a contratação da empresa, o vínculo
familiar do seu representante com servidor municipal lotado na unidade
beneficiada e a presença desse servidor na lista de um processo de pagamento já
marcado por irregularidades materiais compõe um arranjo que não pode ser
atribuído à coincidência.
Iremos desmembrar tudo em breve.
Vamos ao nosso caso de hoje...
Total Especificado no Contrato
Identificação do objeto
O Processo de Pagamento
nº 1021, datado de 05/04/2024, vinculado ao Empenho nº 192/2 e Contrato nº
146/2023 (Credenciamento nº CHP006/2023), refere-se à aquisição de refeições
fornecidas pela empresa Camile Vieira Gomes Pimenta — ME, CNPJ
14.533.766/0001-46, destinadas à Secretaria Municipal de Relações
Institucionais (Unidade 020801), com pagamento liquidado via TED em 05/04/2024,
no valor de R$ 75.143,16.
Análise
da Nota Fiscal nº 647
A Nota Fiscal eletrônica
nº 647, emitida em 07/02/2024 — data em que a Fiscal de Contratos Vanessa
Reis dos Santos, Matrícula 21.191, apôs seu ateste de prestação dos
serviços —, registra o fornecimento de 1.697 unidades do item
"Refeição (Sistema Almoço)", ao valor unitário de R$ 44,28,
perfazendo o total de R$ 75.143,16. A emissão da nota fiscal na data de
07/02/2024 indica que o documento foi emitido no período, consolidando o
quantitativo referente ao mês de fevereiro/2024.
Inconsistência
quantitativa verificada
A relação de
beneficiários anexada ao processo — páginas 7 e 8 do documento — lista 40
servidores nominados com CPF, vinculados à Prefeitura Municipal de Morro do
Chapéu.
Fevereiro de 2024 contou
com 21 dias úteis (segunda a sexta-feira), conforme calendário do
período. O confronto entre o quantitativo faturado, o número de dias úteis e o
universo de beneficiários resulta nos seguintes índices:
O resultado evidencia
que, mesmo distribuindo o fornecimento ao longo de todos os 21 dias úteis do
mês, cada servidor teria consumido, em média, mais de 2 refeições por dia
na modalidade almoço. Tal proporção é materialmente incompatível com o
objeto contratado — Lote 01, exclusivamente almoço —, que pressupõe, por sua
própria natureza, o fornecimento de 1 refeição por servidor por dia.
O quantitativo máximo
esperado para o mês, respeitada a lógica de 1 almoço por servidor por dia útil,
seria de:
40 servidores × 21 dias
úteis = 840 refeições
A diferença entre o
quantitativo faturado e o máximo esperado é de:
1.697 − 840 = 857
refeições a maior
Representando um excesso
de 101,9% sobre o teto razoável para o período, ou seja, praticamente o
dobro do que seria tecnicamente justificável para o universo de beneficiários
identificados nos autos.
Em termos financeiros, o
valor correspondente ao excesso apurado é de:
857 refeições × R$ 44,28
= R$ 37.947,96
Cada unidade de refeição
faturada pela Nota Fiscal nº 647, ao valor de R$ 44,28, corresponde a um
fornecimento completo de almoço servido no restaurante da contratada, composto
obrigatoriamente pelos seguintes itens, conforme especificação técnica da
Cláusula Primeira do Contrato nº 146/2023:
01 tipo de salada; 01
tipo de arroz, dentre as opções branco, à grega ou com brócolis; 02 tipos de
proteína, entre carne vermelha ou branca — frango ou suína; 01 tipo de massa —
espaguete; 01 tipo de guarnição, dentre as opções farofa, creme de milho, creme
de espinafre, creme de abóbora ou purê de batata; e 01 tipo de suco de fruta
natural ou de polpa de 200 ml, ou água mineral de 500 ml por pessoa.
Trata-se, portanto, de
refeição completa, com cardápio variado e servida presencialmente no
estabelecimento da contratada, o que pressupõe, para cada unidade faturada, o comparecimento
físico de um servidor ao restaurante para consumo no local.
Atestação
dos serviços
A servidora Vanessa
Reis dos Santos, Fiscal de Contratos, Matrícula 21.191, atestou em
07/02/2024 que os serviços foram prestados, conferindo regularidade formal ao
processo de liquidação e pagamento. Contudo, o ateste da fiscal de contratos
certifica a prestação do serviço, não necessariamente a razoabilidade
ou proporcionalidade do quantitativo fornecido em relação ao quadro de
beneficiários identificados no processo. A responsabilidade pelo controle
diário de refeições — com registros nominais de consumo — é exigência de
controle interno que não se verifica documentalmente nos autos analisados.
Com base no Processo de
Pagamento, a Prefeitura Municipal de Morro do Chapéu comprova, no aspecto
formal, o encadeamento regular do processo — empenho, liquidação, nota fiscal,
certidões negativas e ateste de fiscal de contratos. Contudo, a razoabilidade
do quantitativo faturado em face do universo de 40 servidores
beneficiários nominalmente identificados não encontra sustentação técnica
nos autos, configurando irregularidade material na despesa,
caracterizada pelo faturamento de volume de refeições equivalente ao dobro da
capacidade de consumo do quadro de beneficiários vinculados ao contrato.
O excesso apurado — 857
refeições, equivalentes a R$ 37.947,96 — representa indício de pagamento
por serviço não prestado ou não justificado, o que, nos termos da Lei Federal
nº 8.666/93 e da legislação de controle interno aplicável, demanda apuração
formal.
Poder-se-ia aventar, em
eventual defesa, que parte do quantitativo faturado corresponderia ao
fornecimento de jantas, refeições do tipo prato feito ou café da manhã,
diluindo assim o excesso apurado entre os diferentes tipos de refeição
previstos no contrato. Tal alegação, contudo, não encontra respaldo nos
documentos que integram o presente processo.
A Nota Fiscal nº 647,
emitida em 07/02/2024, é expressa e inequívoca ao descrever o objeto como "Refeição
(Sistema Almoço)", sem qualquer menção a outras modalidades. O valor
unitário praticado — R$ 44,28 — corresponde exatamente ao valor
contratado para o Lote 01 — Almoço, conforme Cláusula Primeira do
Contrato nº 146/2023. Registre-se, ademais, que o referido contrato prevê
expressamente lotes distintos e autônomos para cada modalidade de refeição, com
valores unitários próprios e individualizados, a saber: Lote 02 — Janta (R$
44,46/UND), Lote 03 — Café da Manhã (R$ 18,76/UND) e Lote 04 —
Prato Feito (R$ 25,29/UND).
A existência desses lotes
autônomos no contrato demonstra que o município dispunha de instrumentos
próprios para o faturamento de cada modalidade de refeição separadamente, tendo
optado, neste processo, por faturar exclusivamente sob o Lote 01. Não há, portanto,
margem jurídica ou contábil para requalificar retroativamente o objeto da Nota
Fiscal nº 647, nem para imputar ao quantitativo faturado refeições de natureza
diversa daquela expressamente descrita. A análise restringe-se, assim, ao
fornecimento de almoços, tornando o excesso de 857 refeições —
equivalentes a R$ 37.947,96 — plenamente caracterizado e sem
justificativa técnica admissível à luz da documentação disponível nos autos.
Irregularidade cadastral — CPFs duplicados na relação de
beneficiários
A relação de
beneficiários anexada ao processo, nas páginas 7 e 8, apresenta duas
inconsistências cadastrais graves, ambas envolvendo CPFs idênticos
atribuídos a pessoas com nomes distintos.
A primeira ocorrência
vincula os servidores Arthur Antonio Figueredo de Oliveira e Antonio
Cezar Ferreira dos Santos ao mesmo CPF ***.315.105-**. A segunda
ocorrência vincula os servidores Renato Coelho da Silva Filho e Renato
Sales Matos ao mesmo CPF ***.522.795-**. Em ambos os casos, os nomes
são suficientemente distintos para afastar qualquer hipótese de mero erro de
digitação ou variação nominal do mesmo indivíduo, tratando-se, inequivocamente,
de registros cadastrais incompatíveis com a realidade do Cadastro de Pessoas
Físicas da Receita Federal do Brasil, que é individual, único e intransferível.
A existência de duas
duplicidades de CPF em uma relação de apenas 40 beneficiários —
representando 10% do total da lista — compromete de forma substancial a
confiabilidade do documento que serve de único suporte para a aferição do
universo de servidores vinculados ao fornecimento das refeições faturadas.
A presença de dados
cadastrais inválidos em documento oficial integrante de processo de pagamento
público configura, no mínimo, falha grave de controle interno, não sendo
suficiente, por si só, o ateste formal da fiscal de contratos para suprir a
ausência de integridade dos dados de beneficiários que fundamentam a despesa.
Incompatibilidade legal entre remuneração pública e percepção do
Novo Bolsa Família — Fundamentação e Recomendação à Controladoria-Geral da
União
A Lei Federal nº 14.601,
de 19 de junho de 2023, que institui o Novo Bolsa Família, estabelece em seu
art. 5º, inciso II, que são elegíveis ao programa exclusivamente as famílias
cuja renda familiar per capita mensal seja igual ou inferior a R$ 218,00.
O art. 6º, § 1º, por sua vez, determina o desligamento compulsório da família
beneficiária sempre que a renda familiar per capita mensal superar o
equivalente a meio salário mínimo — valor que, em fevereiro de 2024,
correspondia a R$ 706,00 por integrante.
O programa é descrito
pelo próprio Governo Federal como instrumento de combate à fome e à pobreza,
destinado a famílias em situação de pobreza, buscando integrar políticas
públicas e fortalecer o acesso das famílias a direitos básicos como saúde,
educação e assistência social, promovendo dignidade e cidadania pela superação
da pobreza e transformação social.
O titular do CPF
***.315.105-**, registrado na folha de pagamento da Prefeitura Municipal de
Morro do Chapéu sob a matrícula 2119 no cargo de Assistente Técnico I — Cargo
Comissionado, percebia remuneração base de R$ 1.412,00 mensais durante
todo o exercício de 2024. Sendo servidor individual, sem composição familiar
declarada nos autos analisados, sua renda per capita corresponde, no mínimo, ao
próprio salário, valor que supera em 548,2% o teto de elegibilidade de
R$ 218,00 por pessoa estabelecido pela Lei nº 14.601/2023, e supera também em 99,7%
o limite máximo de meio salário mínimo que autorizaria a permanência no
programa pela Regra de Proteção. Em termos objetivos: não havia qualquer
amparo legal para que esse servidor recebesse o Novo Bolsa Família em 2024,
em nenhuma hipótese prevista na legislação vigente, nem mesmo pelas regras
transitórias de proteção.
A percepção do benefício,
no valor de R$ 205,00 mensais, verificada ao longo de todo o exercício
de 2024, configura recebimento indevido e continuado de recurso público
federal, com prejuízo estimado mínimo de R$ 2.460,00 no período anual,
passível de cobrança e devolução integral aos cofres da União, acrescida de
correção monetária e juros de mora, nos termos da legislação aplicável.
Diante do exposto,
recomenda-se que os fatos sejam comunicados formalmente à Controladoria-Geral
da União — CGU, órgão federal responsável pelo monitoramento de
inconsistências no Cadastro Único — CadÚnico e pela fiscalização do Programa
Bolsa Família, nos termos do Decreto nº 12.064/2024, para que sejam adotadas as
devidas providências.
Concentração desproporcional de pagamentos na Secretaria Municipal
de Relações Institucionais em detrimento da Secretaria Municipal de Educação —
Indício de Direcionamento Orçamentário
A análise consolidada dos
pagamentos efetuados à empresa Camile Vieira Gomes Pimenta — ME, CNPJ
14.533.766/0001-46, nos exercícios de 2023 e 2024, revela distribuição
orçamentária que merece exame crítico quanto à razoabilidade e à
proporcionalidade do gasto público por unidade beneficiária.
A Secretaria Municipal
de Relações Institucionais figura como a maior unidade pagadora no período
analisado, com um total de R$ 268.418,14, sendo R$ 178.839,70 em
2023 e R$ 89.578,44 em 2024. Em contraposição, a Secretaria Municipal
de Educação — SEMED, somadas as duas rubricas que lhe correspondem nos
dados disponíveis, totaliza R$ 105.896,40 no mesmo período — valor
equivalente a apenas 39,5% do montante destinado à Secretaria de
Relações Institucionais para o mesmo fornecedor e o mesmo objeto.
Essa discrepância é
tecnicamente relevante e merece ser contextualizada à luz das competências
legais de cada unidade, conforme a própria legislação orgânica municipal.
A Secretaria Municipal
de Educação é o órgão responsável pela elaboração e execução da política
educacional do município, pela gestão dos recursos do FUNDEB, pelo atendimento
ao corpo discente e docente da rede municipal de ensino e pelo levantamento
anual da população em idade escolar. Trata-se, por definição legal e
constitucional, da secretaria com maior contingente de servidores em atividade
contínua e diária, distribuídos entre escolas, secretarias de unidade,
coordenações pedagógicas e administrativas, representando naturalmente o maior
universo potencial de beneficiários de refeições custeadas pelo erário
municipal.
A Secretaria Municipal
de Relações Institucionais, por sua vez, tem competência voltada
exclusivamente para a comunicação institucional entre a Prefeitura e
organizações governamentais, não governamentais, associações, sindicatos e
representantes da sociedade civil, bem como para o relacionamento político e
institucional do Poder Executivo municipal. Sua função é, por natureza, de
articulação, coordenação e comunicação — atividade que, estruturalmente,
comporta quadro de pessoal significativamente mais enxuto do que o de uma
secretaria de educação que gerencia uma rede municipal de ensino com alunos,
professores, merendeiros, auxiliares e gestores escolares distribuídos por todo
o território do município.
A pergunta que se impõe,
do ponto de vista técnico e do controle da despesa pública, é objetiva: qual
é o quadro de servidores lotados na Secretaria Municipal de Relações
Institucionais que justificaria um gasto com refeições 154,5% superior ao da
Secretaria de Educação? A ausência de transparência configura, no mínimo, ausência
de proporcionalidade na alocação orçamentária, e, no máximo, indício de direcionamento
injustificado de recursos públicos para unidade cuja natureza funcional não
comporta, em condições normais, o maior volume de consumo de refeições de todo
o município.
Do ponto de vista do
impacto para a opinião pública, o contraste é ainda mais contundente.
Enquanto professores, coordenadores e servidores da educação — que atendem
diariamente crianças e adolescentes nas escolas municipais — receberam
proporcionalmente menos recursos para alimentação, a secretaria responsável
pela comunicação e pelo relacionamento político da Prefeita consumiu, em nome
do erário, o maior volume de refeições faturadas pelo mesmo fornecedor. A
percepção pública desse desequilíbrio tende a ser interpretada como utilização
do recurso público para benefício do núcleo político da gestão, em detrimento
das áreas finalísticas que atendem diretamente a população, o que corrói a
legitimidade da administração e alimenta a desconfiança institucional.
Do ponto de vista
jurídico, a concentração desproporcional de pagamentos em unidade orçamentária
sem correspondência funcional com o objeto contratado — fornecimento de
refeições — pode configurar desvio de finalidade na execução orçamentária,
vedado pelo art. 2º, parágrafo único, alínea "e" da Lei Federal nº
4.717/1965, e pelo art. 10, inciso IX da Lei Federal nº 8.429/1992, que
tipifica como ato de improbidade administrativa causador de dano ao erário a
utilização de verbas públicas em desacordo com as normas legais ou
regulamentares de aplicação.
Recomenda-se, portanto,
que o TCM-BA requisite à Prefeitura Municipal de Morro do Chapéu a
apresentação de relação nominal completa dos servidores lotados na Secretaria
Municipal de Relações Institucionais nos exercícios de 2023 e 2024, com
respectivas matrículas, cargos e registros de frequência, para confronto com o
quantitativo de refeições faturadas e pagas em nome daquela unidade no mesmo
período, verificando se o volume contratado encontra respaldo no quadro
funcional efetivamente existente ou se representa pagamento por refeições sem
destinatário identificável e documentado.