DENÚNCIA PROTOCOLADA: 01/10/2025.

FONTE DE INFORMAÇÃO: https://e.tcm.ba.gov.br/epp/ConsultaPublica/listView.seam / https://www.morrodochapeu.ba.gov.br/

ASSUNTO: DENÚNCIA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEGLIGÊNCIA GRAVE. RISCO À SEGURANÇA COLETIVA. MANUTENÇÃO DE SERVIDOR EM FUNÇÃO DE MOTORISTA COM CNH VENCIDA E CONDIÇÃO CLÍNICA INCOMPATÍVEL.

DENUNCIADA: JULIANA PEREIRA ARAUJO LEAL, Prefeita do Município de Morro do Chapéu, Bahia, a quem compete a gestão superior dos atos e serviços da administração pública local.

I. DOS FATOS

A presente denúncia visa à apuração de grave omissão e negligência por parte da gestão superior do Município de Morro do Chapéu, que culminou na manutenção de um servidor público, em plena atividade de condução de veículos oficiais, com sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) vencida e, concomitantemente, em situação de saúde que, por si só, já recomendaria seu imediato afastamento da referida função por colocar em risco a segurança de terceiros, do próprio servidor e do patrimônio público.







O servidor em questão, Sr. JELIELI JOSE DOS REIS ROCHA, ocupante do cargo de motorista, conforme se comprova pela Folha de Pagamento oficial da Prefeitura (FOPAG-PREFEITURA-OFICIAL-2025.pdf), foi mantido em suas funções regulares de direção de veículos mesmo após o vencimento de sua CNH, ocorrido em 11 de novembro de 2024, conforme documento anexo (CNH-SERVIDOR.pdf). A legislação de trânsito tolera a condução por até 30 dias após o vencimento, prazo que se esgotou em 11 de dezembro de 2024. Após esta data, o servidor encontrava-se em situação manifestamente irregular para a condução de qualquer veículo automotor.

A ilicitude se agrava de forma exponencial ao se constatar que, precisamente neste período de irregularidade, o servidor apresentava um quadro clínico preocupante. Documentos extraídos do Processo de Pagamento nº 205/2025, referente a serviços prestados ao Fundo Municipal de Saúde (PP 205 - FMS - SUS_Part12.pdf), atestam que o Sr. JELIELI JOSE DOS REIS ROCHA foi atendido em unidade de saúde em janeiro de 2025, sendo submetido a procedimentos como eletrocardiograma (ECG) e recebendo atendimento de urgência. Tais registros indicam uma condição de saúde que exige, no mínimo, uma avaliação médica criteriosa sobre sua aptidão para a atividade de risco que é a condução de veículos, o que foi completamente ignorado pela administração municipal. Neste mesmo dia, o motorista estava a serviço da Prefeitura.



A manutenção do servidor em atividade é corroborada, ainda, pelo Processo de Pagamento nº 154/2025 (PP 154 - FMS - FUS 15%.pdf), que autoriza o pagamento de diárias ao referido motorista para deslocamentos, evidenciando que a gestão não apenas tinha ciência de que ele continuava a exercer suas funções, como o designava para missões oficiais. A conduta da administração municipal revela uma falha sistêmica e inescusável nos mecanismos de controle e fiscalização de sua frota e de seus condutores. Permitir que um motorista profissional, responsável por vidas e pelo patrimônio público, trabalhe com a habilitação vencida e sob investigação de problemas de saúde, possivelmente cardíacos, transcende a mera irregularidade administrativa, configurando uma conduta temerária que expôs a coletividade a um risco concreto e inaceitável.



II. DA RESPONSABILIDADE DA GESTORA

A conduta omissiva da Prefeita Municipal, na qualidade de chefe do Poder Executivo e responsável final pelos atos de seus subordinados, viola frontalmente os princípios basilares da Administração Pública, insculpidos no artigo 37 da Constituição Federal, notadamente os da legalidade, moralidade e eficiência.

Registra-se que esta Corte já julgou procedentes processos de minha autoria sobre matéria similar, oriundos de outros municípios, e que atualmente tramitam na Casa outros feitos análogos. A título de exemplo:

22768e21APR

“...A Gestora apresentou defesa reconhecendo a irregularidade apontada, todavia busca justificar a contratação do servidor denunciado sem a devida habilitação legal para o exercício do cargo de motorista, alegando a excepcionalidade das circunstâncias enfrentadas pelo Município de Nordestina à época dos fatos. Argumentou que, diante da carência de motoristas habilitados no município, foi necessário recorrer a contratações temporárias para assegurar a continuidade dos serviços essenciais de transporte público, enquanto aguardava a possibilidade de realização de concurso público para provimento regular de cargos...”

14459e22APR - Fundamentação TCM/BA

“Examinando a documentação anexada com a exordial, constata-se que de fato o servidor Adélio Pereira de Souza Neto, que exercia a função de motorista de viatura pesada para a Prefeitura de Juazeiro, permaneceu com a sua CNH pendente de renovação, a partir de outubro de 2018, e durante todo o exercício de 2019.

            Defesa: ...É humanamente impossível que o prefeito do Município governe e faça a gestão dos servidores, descendo ao nível de controlar as condições e requisitos para que seus servidores possam iniciar e continuar exercendo suas funções públicas, a exemplo, da regular validade da Carteira Nacional de Habilitação”.

29832e23APR – Fundamentação TCM/BA

“Examinando os autos, constata-se que, de fato, a denunciada na sua peça confessa, em sua contestação, que a CNH do Sr. Jodson Guimarães Araújo se encontra temporariamente suspensa, conforme bem observou o Órgão Ministerial.”


A ilegalidade é flagrante, pois a gestão municipal descumpriu o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97), que em seu artigo 162, inciso V, tipifica como infração gravíssima dirigir veículo com a CNH vencida há mais de trinta dias. A responsabilidade não se limita ao condutor, mas se estende àquele que permite tal condução, o que, no caso, recai sobre a administração que falhou em seu dever de vigilância (culpa in vigilando).  

A ausência de um controle administrativo minimamente eficiente sobre a validade das habilitações de seus motoristas e sobre a aptidão médica para o exercício da função ofende o princípio da eficiência. Uma gestão eficiente zela pela segurança de suas operações e pela conformidade legal de seus agentes, prevenindo riscos e danos.

Tal negligência se enquadra como ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, nos termos do artigo 11 da Lei nº 8.429/1992. A omissão dolosa, ou no mínimo eivada de culpa grave, em fiscalizar requisito básico para o exercício de uma função de risco, permitindo a continuidade do perigo, caracteriza a conduta ímproba. A gestora, ao não instituir ou não fazer cumprir rotinas de verificação, assumiu o risco de causar danos que poderiam ser irreparáveis.

III. DOS PEDIDOS

Ante o exposto, e com base nas provas documentais que instruem esta denúncia, o denunciante requer a Vossa Excelência:

  1. O recebimento e autuação da presente denúncia, determinando a instauração do competente procedimento investigatório para a completa apuração dos fatos aqui narrados;
  2. A título de medida cautelar, seja determinado ao Município de Morro do Chapéu o imediato afastamento do servidor JELIELI JOSE DOS REIS ROCHA de toda e qualquer atividade de condução de veículos oficiais, até que sua situação de habilitação seja regularizada e que um laudo médico ocupacional ateste sua plena aptidão para a função;
  3. A requisição, junto à Prefeitura Municipal de Morro do Chapéu, de cópia integral dos Processos de Pagamento nº 205/2025 e nº 154/2025, bem como da ficha funcional completa do servidor e dos registros de controle de CNH de todos os motoristas do quadro municipal;
  4. Ao final da apuração, comprovada a omissão e a negligência, seja proposta a competente Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa em face da Prefeita, Sra. JULIANA PEREIRA ARAUJO LEAL, para que seja responsabilizada e submetida às sanções previstas na Lei nº 8.429/1992;

5.  Que, à semelhança do tratamento concedido pelo eminente Conselheiro-Relator Paulo Rangel em outro processo de minha autoria perante esta Corte (Processo nº 18077e22), o digno Relator sorteado para a presente demanda adote idêntico entendimento e direcionamento, assegurando a isonomia e a uniformidade de jurisprudência no âmbito deste Egrégio Tribunal.

  1. EDITAL Nº 661/2025 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, pelo presente Edital, notifica, inclusive através de e-mail ou AR, o Sr. José Raimundo de Mattos, Motorista do Município de Queimadas, para que apresente a defesa que estiver querendo, no prazo de 20 (vinte) dias corridos, contados a partir da publicação deste edital, bem como comprove a validade da sua a Carteira Nacional de Habilitação entre 2016 e 2023, com vista ao adequado saneamento dos autos do Processo e-TCM n° 18077e22. Saliente-se que o processo em referência tramita de forma eletrônica, podendo ser obtida cópia por meio de requerimento ao e-mail do Gabinete do Conselheiro Paulo Rangel (gcpaulorangel@ tcm.ba.gov.br) ou ao e-mail do GEPRO, diretamente ou através de representante(s) credenciado(s), nos horários de expediente do Tribunal, na forma da Lei Complementar nº 06/91 e das disposições da Resolução TCM nº 1.392/2019 (RITCM).


 

Termos em que,
Pede deferimento.

Salvador/BA, terça-feira, 01/10/2025.

Antonio Carlos Amorim Guimarães.

Presidente do Grupo Adicc.


Relembre o Caso Nordestina: