DENÚNCIA PROTOCOLADA: 01/10/2025.
FONTE DE INFORMAÇÃO: https://e.tcm.ba.gov.br/epp/ConsultaPublica/listView.seam / https://www.morrodochapeu.ba.gov.br/
ASSUNTO: DENÚNCIA.
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEGLIGÊNCIA GRAVE. RISCO À SEGURANÇA
COLETIVA. MANUTENÇÃO DE SERVIDOR EM FUNÇÃO DE MOTORISTA COM CNH VENCIDA E
CONDIÇÃO CLÍNICA INCOMPATÍVEL.
DENUNCIADA: JULIANA PEREIRA ARAUJO LEAL, Prefeita do Município de Morro do Chapéu, Bahia, a quem compete a gestão superior dos atos e serviços da administração pública local.
I. DOS FATOS
A presente denúncia visa
à apuração de grave omissão e negligência por parte da gestão superior do
Município de Morro do Chapéu, que culminou na manutenção de um servidor
público, em plena atividade de condução de veículos oficiais, com sua Carteira
Nacional de Habilitação (CNH) vencida e, concomitantemente, em situação de
saúde que, por si só, já recomendaria seu imediato afastamento da referida
função por colocar em risco a segurança de terceiros, do próprio servidor e do
patrimônio público.
O servidor em questão,
Sr. JELIELI JOSE DOS REIS ROCHA, ocupante do cargo de motorista,
conforme se comprova pela Folha de Pagamento oficial da Prefeitura
(FOPAG-PREFEITURA-OFICIAL-2025.pdf), foi mantido em suas funções regulares de
direção de veículos mesmo após o vencimento de sua CNH, ocorrido em 11 de novembro
de 2024, conforme documento anexo (CNH-SERVIDOR.pdf). A legislação de
trânsito tolera a condução por até 30 dias após o vencimento, prazo que se
esgotou em 11 de dezembro de 2024. Após esta data, o servidor
encontrava-se em situação manifestamente irregular para a condução de qualquer
veículo automotor.
A ilicitude se agrava de
forma exponencial ao se constatar que, precisamente neste período de
irregularidade, o servidor apresentava um quadro clínico preocupante.
Documentos extraídos do Processo de Pagamento nº 205/2025, referente a serviços
prestados ao Fundo Municipal de Saúde (PP 205 - FMS - SUS_Part12.pdf), atestam
que o Sr. JELIELI JOSE DOS REIS ROCHA foi atendido em unidade de saúde em janeiro
de 2025, sendo submetido a procedimentos como eletrocardiograma (ECG)
e recebendo atendimento de urgência. Tais registros indicam uma condição
de saúde que exige, no mínimo, uma avaliação médica criteriosa sobre sua
aptidão para a atividade de risco que é a condução de veículos, o que foi
completamente ignorado pela administração municipal. Neste mesmo dia, o
motorista estava a serviço da Prefeitura.
A manutenção do servidor
em atividade é corroborada, ainda, pelo Processo de Pagamento nº 154/2025 (PP
154 - FMS - FUS 15%.pdf), que autoriza o pagamento de diárias ao referido
motorista para deslocamentos, evidenciando que a gestão não apenas tinha ciência
de que ele continuava a exercer suas funções, como o designava para missões
oficiais. A conduta da administração municipal revela uma falha sistêmica e
inescusável nos mecanismos de controle e fiscalização de sua frota e de seus
condutores. Permitir que um motorista profissional, responsável por vidas e
pelo patrimônio público, trabalhe com a habilitação vencida e sob investigação
de problemas de saúde, possivelmente cardíacos, transcende a mera
irregularidade administrativa, configurando uma conduta temerária que expôs a
coletividade a um risco concreto e inaceitável.
II. DA RESPONSABILIDADE DA GESTORA
A conduta omissiva da
Prefeita Municipal, na qualidade de chefe do Poder Executivo e responsável
final pelos atos de seus subordinados, viola frontalmente os princípios
basilares da Administração Pública, insculpidos no artigo 37 da Constituição
Federal, notadamente os da legalidade, moralidade e eficiência.
Registra-se que esta
Corte já julgou procedentes processos de minha autoria sobre matéria similar,
oriundos de outros municípios, e que atualmente tramitam na Casa outros feitos
análogos. A título de exemplo:
22768e21APR
“...A Gestora apresentou defesa reconhecendo a irregularidade apontada, todavia busca justificar a contratação do servidor denunciado sem a devida habilitação legal para o exercício do cargo de motorista, alegando a excepcionalidade das circunstâncias enfrentadas pelo Município de Nordestina à época dos fatos. Argumentou que, diante da carência de motoristas habilitados no município, foi necessário recorrer a contratações temporárias para assegurar a continuidade dos serviços essenciais de transporte público, enquanto aguardava a possibilidade de realização de concurso público para provimento regular de cargos...”
14459e22APR - Fundamentação TCM/BA
“Examinando a documentação anexada com a exordial, constata-se que de fato o servidor Adélio Pereira de Souza Neto, que exercia a função de motorista de viatura pesada para a Prefeitura de Juazeiro, permaneceu com a sua CNH pendente de renovação, a partir de outubro de 2018, e durante todo o exercício de 2019.
Defesa: ...É humanamente impossível que o prefeito do Município governe e faça a gestão dos servidores, descendo ao nível de controlar as condições e requisitos para que seus servidores possam iniciar e continuar exercendo suas funções públicas, a exemplo, da regular validade da Carteira Nacional de Habilitação”.
29832e23APR – Fundamentação TCM/BA
“Examinando os autos, constata-se que, de fato, a denunciada na sua peça confessa, em sua contestação, que a CNH do Sr. Jodson Guimarães Araújo se encontra temporariamente suspensa, conforme bem observou o Órgão Ministerial.”
A ilegalidade é flagrante, pois a gestão municipal descumpriu o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97), que em seu artigo 162, inciso V, tipifica como infração gravíssima dirigir veículo com a CNH vencida há mais de trinta dias. A responsabilidade não se limita ao condutor, mas se estende àquele que permite tal condução, o que, no caso, recai sobre a administração que falhou em seu dever de vigilância (culpa in vigilando).
A ausência de um controle
administrativo minimamente eficiente sobre a validade das habilitações de seus
motoristas e sobre a aptidão médica para o exercício da função ofende o
princípio da eficiência. Uma gestão eficiente zela pela segurança de
suas operações e pela conformidade legal de seus agentes, prevenindo riscos e
danos.
Tal negligência se
enquadra como ato de improbidade administrativa que atenta contra os
princípios da administração pública, nos termos do artigo 11 da Lei nº
8.429/1992. A omissão dolosa, ou no mínimo eivada de culpa grave, em fiscalizar
requisito básico para o exercício de uma função de risco, permitindo a
continuidade do perigo, caracteriza a conduta ímproba. A gestora, ao não
instituir ou não fazer cumprir rotinas de verificação, assumiu o risco de
causar danos que poderiam ser irreparáveis.
III. DOS PEDIDOS
Ante o exposto, e com
base nas provas documentais que instruem esta denúncia, o denunciante requer a
Vossa Excelência:
- O recebimento e autuação da
presente denúncia, determinando a instauração do competente procedimento
investigatório para a completa apuração dos fatos aqui narrados;
- A título de medida cautelar,
seja determinado ao Município de Morro do Chapéu o imediato afastamento
do servidor JELIELI JOSE DOS REIS ROCHA de toda e qualquer atividade de
condução de veículos oficiais, até que sua situação de habilitação seja
regularizada e que um laudo médico ocupacional ateste sua plena aptidão
para a função;
- A requisição, junto à
Prefeitura Municipal de Morro do Chapéu, de cópia integral dos Processos
de Pagamento nº 205/2025 e nº 154/2025, bem como da ficha funcional
completa do servidor e dos registros de controle de CNH de todos os
motoristas do quadro municipal;
- Ao final da apuração, comprovada a
omissão e a negligência, seja proposta a competente Ação Civil Pública
por Ato de Improbidade Administrativa em face da Prefeita, Sra. JULIANA
PEREIRA ARAUJO LEAL, para que seja responsabilizada e submetida às sanções
previstas na Lei nº 8.429/1992;
5. Que,
à semelhança do tratamento concedido pelo eminente Conselheiro-Relator Paulo
Rangel em outro processo de minha autoria perante esta Corte (Processo nº 18077e22),
o digno Relator sorteado para a presente demanda adote idêntico entendimento e
direcionamento, assegurando a isonomia e a uniformidade de jurisprudência no
âmbito deste Egrégio Tribunal.
- EDITAL Nº 661/2025
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, pelo
presente Edital, notifica, inclusive através de e-mail ou AR, o Sr. José
Raimundo de Mattos, Motorista do Município de Queimadas, para que
apresente a defesa que estiver querendo, no prazo de 20 (vinte) dias
corridos, contados a partir da publicação deste edital, bem como comprove
a validade da sua a Carteira Nacional de Habilitação entre 2016 e 2023,
com vista ao adequado saneamento dos autos do Processo e-TCM n° 18077e22.
Saliente-se que o processo em referência tramita de forma eletrônica,
podendo ser obtida cópia por meio de requerimento ao e-mail do Gabinete do
Conselheiro Paulo Rangel (gcpaulorangel@ tcm.ba.gov.br) ou ao e-mail do
GEPRO, diretamente ou através de representante(s) credenciado(s), nos
horários de expediente do Tribunal, na forma da Lei Complementar nº 06/91
e das disposições da Resolução TCM nº 1.392/2019 (RITCM).
Salvador/BA, terça-feira, 01/10/2025.
Antonio Carlos Amorim Guimarães.
Presidente do Grupo Adicc.
Relembre o Caso Nordestina: