Itanagra/BA: A Incompetência do Legislativo



Servidor da Prefeitura de Itanagra, Orion Faleiro Moraes, Matricula 1667, nomeado em 01/02/2021 pelo atual Prefeito MARCUS GUSTAVO DE SOUZA SARMENTO, deve gozar de muito prestigio junto ao Prefeito para ter vantagens e regalias que outros servidores na mesma função não possuem, aliás, o servidor deve mesmo ser bem articulado até porque no período da Eleição de 2020 não prestou nenhum serviço (Pelo menos oficial) ao atual prefeito e sim ao candidato derrotado PAULO JOSÉ CINTRA SANTOS - PC do B, Locação/cessão de bens imóveis.

O Prefeito achando pouco às vantagens e horas extras ao servidor ainda resolveu de forma irregular contratar uma empresa do próprio servidor que foi constituída após sua nomeação, ou seja, 17/06/2021, CNPJ 42.375.432/0001-27, PARIS COMERCIO E SERVICOS PARA VEICULOS E MAQUINAS LTDA, Com atividade 45.20-0-01 - Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores. Contrato de Dispensa/Inexibilidade:DL093-2021, Data Assinatura: 05/08/2021, Data Início Execução: 05/08/2021, Data Termino Contrato: 05/08/2022, no valor de Valor: R$ 17.449,46. 

Vejam as vantagens deste Servidor protegido pelo Prefeito em relação aos demais ocupantes do mesmo cargo, função e carga horária.

Vejamos os outros Agentes Administrativos todos Servidores Temporários:

Qual é o salário de um Agente Administrativo estando como Servidor Temporário? Existem 13 Servidores neste cargo e com 10 variações de Salários Base, estes critérios são definidos pelos votos dados ao Prefeito, capacidade técnica, apadrinhamento político ou é uma irresponsabilidade administrativa?

01 – R$ 3.832,00

02 – R$ 3.000,00

03 – R$ 1.474,00

04 – R$ 1.350,00

05 – R$ 1.320,00

06 – R$ 1.200,00

07 – R$ 1.179,20

08 – R$ 1.100,00

09 – R$ 1.063,33

10 – R$    916,67

Equiparação salarial diz respeito ao direito do trabalhador de receber o mesmo salário de outro que exerça a mesma função ou tenha o mesmo cargo. Os critérios do art. 461 da CLT devem ser observados. Segundo a legislação, não é permitido, já que a equiparação salarial é um direito dos trabalhadores.

 

Os políticos esqueceram-se da:

MORALIDADE – seguindo os princípios éticos estabelecidos por lei;

PUBLICIDADE – a prestação de contas à população;

EFICIÊNCIA     – a boa gestão dos recursos e serviços públicos.

 

Os poderes e deveres administrativos estão expressos no ordenamento jurídico brasileiro e têm como fundamento e constituição o princípio da supremacia do interesse público, o princípio da indisponibilidade do interesse público e o princípio da moralidade administrativa. São outorgados aos agentes públicos conforme a pertinência e a necessidade para o desempenho das funções administrativas específicas do cargo.


CONTRATO-N-185-2021_PARIS COMÉRCIO

CONSULTA CNPJ

CONSULTA QSA

TCM

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