
Os
conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios julgaram procedente termo de
ocorrência lavrado contra o ex-prefeito de Rodelas, Geraldo Jackson Menezes
Lima, em razão de irregularidades na contratação direta – por inexigibilidade
de licitação – do escritório “Germano Cardoso Sociedade Individual de
Advocacia”, no exercício de 2017. O contrato tinha por objeto a recuperação de
recursos do Fundef que deixaram de ser repassados ao município em razão da
inobservância da base de cálculo legal do valor mínimo anual por aluno, e a
correção dos valores do Fundeb. O relator do processo, conselheiro José Alfredo
Rocha Dias, multou o ex-prefeito em R$3,5 mil.
Também
foi determinada a imediata rescisão do contrato celebrado com o mencionado
escritório. O processo foi analisado e julgado na sessão desta quarta-feira
(26/05), realizada por meio eletrônico.
Para
a relatoria, não foram observados os requisitos legais de notória
especialização do profissional e também a singularidade dos serviços, vez que a
matéria – recuperação de valores do Fundef a título de complementação pela
União – tem sido explorada por diversos escritórios, o que demonstra a
possibilidade de realização de processo licitatório para escolha de proposta
mais vantajosa para a administração.
Além
disso, os conselheiros do TCM consideraram irrazoável o valor a ser despendido
em honorários advocatícios, estipulado como contrato de risco e em percentual
que se considera elevado (25% do êxito), para uma causa já tida como de
natureza comum e repetitiva, o que ocasionaria prejuízos aos cofres públicos.
Para
o conselheiro José Alfredo, é absolutamente irrazoável e injustificada a
fixação de honorários de 25% sobre o total do valor auferido pelo ente público
em uma ação que, teoricamente, pode alcançar milhões de reais, “ainda mais
considerando que o procedimento a ser adotado não apresenta a complexidade de
outrora e, como dito antes, decorre de jurisprudência já firmada no Poder
Judiciário em favor dos municípios”.
Também
ficaram caracterizadas irregularidades relacionadas à ausência de comprovação
da inviabilidade de competição que justificasse a adoção da inexigibilidade de
licitação, bem como falhas formais no procedimento, a exemplo de ausência de
publicação dos atos iniciais e de divulgação do resultado, falta de cotações de
preços e contratação sem justificativa de que o valor estivesse dentro dos
parâmetros do mercado.
O
Ministério Público de Contas, através do procurador Guilherme Costa Macedo,
também se manifestou pela procedência do termo de ocorrência, com a aplicação
de multa ao prefeito proporcional às ilegalidades. Além disso, recomendou a
representação ao Ministério Público Estadual, haja vista a prática, em tese,
“de ilícito penal e de ato de improbidade administrativa”.
Cabe recurso da decisão.
Fonte: TCM
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