PRESTAÇÃO ANUAL DE CONTAS
Processo TCM nº 05002e19
Exercício
Financeiro de 2018
Prefeitura Municipal de JUSSARI
Gestor: Antonio Carlos Bandeira Valete
Relator Cons. Raimundo Moreira.
MULTAS E RESSARCIMENTOS
Constam nos nossos
controles do TCM as seguintes pendências:
PARECER PRÉVIO Opina pela rejeição, porque irregulares, das
contas da Prefeitura Municipal de JUSSARI, relativas ao exercício financeiro de
2018.

Ante o exposto e com fundamento
no art. 40, inciso III, alínea ”a”, da Lei Complementar nº 6/91, combinados com
o incisos VI, VIII e XII, do art. 1º, os incisos I, XII, XVI, XVIII, XL e LVII,
do art. 2º e art. 3º da Resolução TCM nº 222/92 e alterações posteriores,
vota-se pela emissão de Parecer Prévio pela rejeição das contas da Prefeitura
Municipal de JUSSARI, relativas ao exercício financeiro de 2018, da
responsabilidade do Gestor, Sr. Antonio Carlos Bandeira Valete, em razão das
irregularidades consignadas nos relatórios da 4ª Inspetoria Regional e no
Pronunciamento Técnico e não sanadas nesta oportunidade, sobretudo as
relacionadas à abertura de créditos adicionais suplementares sem indicação dos
recursos correspondentes; extrapolação continuada do limite da dívida
consolidada, e, ainda, à previsão orçamentária elaborada com pouco critério de
planejamento; não arrecadação da totalidade dos tributos da competência
constitucional do município previstos no orçamento; publicação a destempo de
decretos de créditos adicionais; inconsistências nos registros contábeis; falha
nos procedimentos contábeis; reincidência quanto à inexpressiva cobrança da
dívida ativa; diversas ocorrências de ausência de inserção, inserção incorreta
ou incompleta de dados no SIGA; ocorrência de publicidade precária conferida ao
aviso de licitação; ocorrências de contratação de pessoal temporário sem
processo seletivo simplificado; ocorrências de contratação direta irregular
mediante inexigibilidade de licitação; apresentação de relatório do controle
interno deficiente; disponibilização precária ao contribuinte das informações
mínimas exigidas no art. 48-A da Lei Complementar nº 101/00; omissão na
cobrança de cominações impostas pelo Tribunal.
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