Jussari/BA: Prestação Anual de Contas



Daremos publicidade aos julgamentos das contas publicas pelo TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS em JUSSARI, como também apresentaremos as aplicações dos recursos recebidos por transferência do GOVERNO FEDERAL para COVID-19, nos intervalos das DENÚNCIAS que estamos apresentando até o seu limite de 30.

PRESTAÇÃO ANUAL DE CONTAS

Processo TCM nº 05002e19

Exercício Financeiro de 2018

Prefeitura Municipal de JUSSARI

Gestor: Antonio Carlos Bandeira Valete

Relator Cons. Raimundo Moreira.

 

MULTAS E RESSARCIMENTOS

Constam nos nossos controles do TCM as seguintes pendências:

PARECER PRÉVIO Opina pela rejeição, porque irregulares, das contas da Prefeitura Municipal de JUSSARI, relativas ao exercício financeiro de 2018.


V O T O

Ante o exposto e com fundamento no art. 40, inciso III, alínea ”a”, da Lei Complementar nº 6/91, combinados com o incisos VI, VIII e XII, do art. 1º, os incisos I, XII, XVI, XVIII, XL e LVII, do art. 2º e art. 3º da Resolução TCM nº 222/92 e alterações posteriores, vota-se pela emissão de Parecer Prévio pela rejeição das contas da Prefeitura Municipal de JUSSARI, relativas ao exercício financeiro de 2018, da responsabilidade do Gestor, Sr. Antonio Carlos Bandeira Valete, em razão das irregularidades consignadas nos relatórios da 4ª Inspetoria Regional e no Pronunciamento Técnico e não sanadas nesta oportunidade, sobretudo as relacionadas à abertura de créditos adicionais suplementares sem indicação dos recursos correspondentes; extrapolação continuada do limite da dívida consolidada, e, ainda, à previsão orçamentária elaborada com pouco critério de planejamento; não arrecadação da totalidade dos tributos da competência constitucional do município previstos no orçamento; publicação a destempo de decretos de créditos adicionais; inconsistências nos registros contábeis; falha nos procedimentos contábeis; reincidência quanto à inexpressiva cobrança da dívida ativa; diversas ocorrências de ausência de inserção, inserção incorreta ou incompleta de dados no SIGA; ocorrência de publicidade precária conferida ao aviso de licitação; ocorrências de contratação de pessoal temporário sem processo seletivo simplificado; ocorrências de contratação direta irregular mediante inexigibilidade de licitação; apresentação de relatório do controle interno deficiente; disponibilização precária ao contribuinte das informações mínimas exigidas no art. 48-A da Lei Complementar nº 101/00; omissão na cobrança de cominações impostas pelo Tribunal.


IMPUTAÇÃO DE DÉBITO

1 Comentários

Anônimo disse…
Eita ! O antigo prefeito está sujo igual pau em galinheiro.