A Controladoria-Geral da União (CGU) divulgou, em 21 de novembro de 2024,
o Relatório de Apuração nº 1542227, resultado da auditoria realizada sobre
contratos de locação de veículos firmados pela Prefeitura Municipal de Rafael
Jambeiro, na Bahia. O trabalho foi conduzido pela Controladoria-Regional da
União no Estado da Bahia e teve por objetivo verificar a regularidade da
aplicação de recursos federais no município, tomando como referência as Leis nº
8.666/1993 e nº 10.520/2002.
O exame recaiu sobre o Pregão Eletrônico SRP nº 016/2023 (Processo
Administrativo nº 078/2023), que deu origem às atas de registro de preço nº
012/2023, firmada com a JMI Transportes e Construções Ltda. (valor anual
estimado de R$ 2.399.999,20), e nº 013/2023, firmada com a R. Costa Transportes
e Serviços Ltda. (valor anual estimado de R$ 1.029.789,60). Foram analisados os
recursos repassados entre agosto e dezembro de 2023, no montante de R$
1.421.074,20, sendo R$ 448.786,00 de fonte federal e R$ 972.288,20 de fonte
municipal, com auditoria de campo realizada entre 4 e 8 de dezembro de 2023.
Ao final dos trabalhos, a CGU apontou cinco constatações principais. A
seguir, sintetizamos cada uma delas, apresentando o entendimento da equipe de
auditoria e, quando houve, a resposta apresentada pela unidade examinada.
1. Reunião de veículos diferentes em um
único lote
A CGU entendeu que o edital reuniu, num mesmo lote, veículos com
características bastante distintas, o que restringiu a competitividade do
certame. O Termo de Referência dividiu o objeto em três lotes, cada um composto
por itens diversos — automóveis de passeio de motorização 1.0, veículos pesados
e vans do tipo caminhão. No Lote III, por exemplo, foram agrupados veículos
flex 1.0, ônibus de 44 lugares e caminhão com capacidade de quatro toneladas;
no Lote I, veículos de passeio foram reunidos a vans de 12 passageiros. Segundo
a auditoria, pesquisas em locadoras de veículos na modalidade assinatura
indicaram que o mercado não oferece, sob um mesmo lote, categorias tão
variadas. Como o critério de julgamento era o menor preço global por lote, a
empresa interessada teria de cobrir a totalidade dos itens, e não apenas
aqueles que tivesse disponibilidade, o que reduziu o universo de participantes.
A Prefeitura respondeu que não houve reunião de veículos com
características diferentes em lote único e que a divisão em três lotes guardava
semelhança de locação em cada um. Argumentou que 16 empresas participaram de
cada lote e que nenhuma interessada impugnou o edital, o que, no seu entender,
afastaria a alegação de limitação à competitividade. Destacou ainda que as
disputas geraram descontos de aproximadamente 21%, 20% e 14% sobre os valores
estimados dos lotes 1, 2 e 3, respectivamente, e que o formato adotado seria
usual no mercado e comum em municípios baianos.
A CGU rebateu afirmando que o gestor não demonstrou similaridade
técnica entre veículos de passeio 1.0 e ônibus de 44 lugares, nem entre
veículos de passeio e van de 12 lugares. Ponderou que o número de participantes
não é, por si só, prova de ausência de limitação, pois a competição poderia ter
sido maior caso os lotes tivessem sido organizados conforme os tipos de
veículos ofertados pelas locadoras. Da mesma forma, sustentou que os descontos
obtidos poderiam ter sido superiores com maior participação, já que existe relação
direta entre o número de interessados e o percentual de desconto. A constatação
foi mantida.
2. Ausência de planilha detalhada de
custo de pessoal
A CGU entendeu que a Prefeitura licitou o serviço de locação
associado à disponibilização de motorista, mas não detalhou a composição de
custos do item mão de obra, em contrariedade ao inciso I do art. 7º da Lei nº
8.666/1993, que exige orçamento detalhado em planilhas com a composição de
todos os custos unitários. Para a auditoria, essa exigência permite que os
órgãos de controle fiscalizem a adequação dos custos, verifiquem a regularidade
dos valores pagos durante a execução e avaliem eventuais aditivos, além de
possibilitar o cotejo entre os custos previstos pela Administração e as
propostas apresentadas pelas licitantes.
A Prefeitura não se manifestou sobre este achado. A CGU registrou
que a análise ficou prejudicada pela falta de manifestação e manteve a
constatação.
3. Restrição à participação de pessoas
físicas e microempreendedores individuais
A CGU entendeu que o edital, embora em tese permitisse a
participação de Microempreendedor Individual (MEI), microempresas e empresas de
pequeno porte, na prática impôs condições restritivas. A reunião de veículos
diversos sob o mesmo lote e o critério de menor preço global por lote
inviabilizaram a participação de pessoas físicas e microempreendedores. A
auditoria observou, em campo, que o objeto acabou sublocado integralmente a
pessoas físicas, proprietárias de veículos residentes na sede e nos distritos
do município, as quais assumiram todos os custos e responsabilidades da
execução. Para a equipe, isso demonstrou que o lote poderia ter sido parcelado
para ampliar o número de interessados e obter proposta mais vantajosa, uma vez
que os proprietários dos veículos recebiam valores inferiores aos repassados
pela Prefeitura à empresa contratada.
A Prefeitura não se manifestou sobre este achado, e a CGU
consignou que a análise ficou prejudicada pela ausência de manifestação,
mantendo a constatação.
4. Subcontratação integral e atuação
como meras intermediárias
A CGU entendeu que as empresas contratadas atuaram como meras
intermediárias entre a Prefeitura e os verdadeiros proprietários dos veículos.
Segundo a auditoria, a R. Costa possuía apenas um veículo e não tinha
funcionários registrados na RAIS, tendo como experiência anterior apenas um
contrato — decorrente de dispensa de licitação — firmado com o próprio
município, com vigência de dois meses. A JMI Transportes não possuía veículos
nem funcionários registrados na RAIS. Com base na Relação Nacional de Veículos
Automotores (Renavam) e em informações da própria Prefeitura, a CGU verificou
que os automóveis empregados no serviço pertenciam a pessoas físicas,
provavelmente moradores de Rafael Jambeiro ou de municípios vizinhos. A equipe
destacou tratar-se de prática já identificada em outros contratos de locação de
municípios baianos, nos quais a contratada subcontrata integralmente
proprietários locais, limitando-se a receber os valores do ente público, reter
parte para si e repassar o restante aos efetivos prestadores.
A Prefeitura respondeu que não houve subcontratação, pois o edital
não vedava que os veículos fossem locados de terceiros e colocados à disposição
do município. Sustentou que competia à empresa atender tempestivamente às
demandas, especialmente nas locações por diária ou quilometragem; que havia um
preposto residente no município, o qual acionava os motoristas quando
solicitado pelo fiscal do contrato; e que o serviço não se limitou a “emitir
nota fiscal”, envolvendo a efetiva gestão e execução do contrato, com
substituição de veículos e motoristas quando necessário. Afirmou ainda que a
contratação de veículos de terceiros não caracteriza subcontratação do objeto,
já que o município sempre tratou diretamente com as empresas e que o contrato
envolvia, na verdade, um serviço de transporte.
A CGU rebateu lembrando que a lei admite a subcontratação parcial
até o limite autorizado pela Administração, mas o que se observou foi a
execução integral do objeto por pessoas físicas residentes no município ou nas
proximidades. Reiterou que as contratadas não dispunham de estrutura — a R.
Costa com um só veículo e sem funcionários na RAIS, a JMI sem veículos e sem
funcionários — e que a mera designação de um preposto não desconstrói a tese de
subcontratação, pois os serviços e seus custos eram suportados integralmente
pelos prestadores. Como o gestor não evidenciou qualquer estrutura
administrativa ou operacional das contratadas no município, a constatação foi
mantida.
5. Superfaturamento de R$ 1.060.485,67
A CGU entendeu que houve superfaturamento no montante de R$
1.060.485,67, apurado a partir da diferença entre os valores líquidos recebidos
pelas contratadas e os valores que elas comprovaram ter transferido aos
verdadeiros prestadores — as pessoas físicas proprietárias dos veículos. A
auditoria destacou que o item 18.6 do edital vedava a subcontratação total do
objeto, mas os processos de pagamento, as entrevistas com proprietários e
motoristas e os próprios contratos de sublocação evidenciaram a subcontratação
integral. Pela Cláusula Quarta desses contratos de sublocação, o locador
(pessoa física) assumia a responsabilidade trabalhista, previdenciária e
tributária, além de licenciamento anual, manutenção e seguro do veículo. Para o
cálculo, a CGU partiu de três premissas: empresas que atuam como meras
intermediárias não teriam direito a lucro lastreado em recursos públicos; não
se considerou apropriada a fixação de taxa de administração, ausente a
demonstração de custos indiretos; e, sem comprovação de outros encargos, foram
admitidos apenas os impostos destacados nas notas fiscais. O valor total foi
decomposto por empresa — R$ 703.004,39 relativos à JMI e R$ 357.481,28 à R.
Costa — e, em seguida, rateado por fonte federal e municipal segundo a
proporcionalidade dos pagamentos.
A Prefeitura respondeu que não houve superfaturamento, pois no
preço pago estavam incluídos a remuneração do motorista, a manutenção do
veículo e eventuais danos, e não se apontou qualquer pagamento acima do valor
efetivamente contratado. Alegou que o serviço foi 100% executado, que todos os
custos foram suportados pelas empresas e que o município jamais arcou com
despesas de manutenção da frota terceirizada. Criticou a metodologia da CGU
por, no seu entender, apoiar-se exclusivamente em entrevistas cujo conteúdo não
teria sido disponibilizado ao município, e por não haver análise comparativa
com contratos semelhantes de municípios de mesmo porte e características
geográficas. Sustentou que o valor contratado compreendia locação, condução,
combustível, manutenção preventiva e corretiva, impostos e lucro, ressaltando
que os veículos eram utilizados por diária, por quilometragem e de forma
eventual, cabendo às empresas a gestão de toda a frota.
A CGU rebateu esclarecendo que o superfaturamento identificado não
corresponde a pagamento acima do valor contratado — situação que, em condições
normais de execução da despesa pública, seria uma aberração —, mas sim à
diferença entre os valores líquidos recebidos pelas contratadas e o que elas
comprovaram ter repassado aos verdadeiros prestadores. Reforçou que, além das
evidências de subcontratação integral, não ficou comprovado que as empresas
assumiram custos administrativos e operacionais, inexistindo planilha detalhada
de custo de pessoal ou valor referente a taxa de administração. Observou que a
Prefeitura apenas mencionou a existência de um preposto residente no município,
sem apontar estrutura administrativa ou operacional, de modo que a irrelevância
material desse custo não afasta a caracterização do superfaturamento.
Acrescentou que a apuração não se baseou apenas em entrevistas, mas também nos
demais elementos descritos na metodologia. A constatação foi mantida.
Conclusão
Ao final, a CGU concluiu que a reunião, no mesmo lote, de veículos com
características diferentes causou restrição ao caráter competitivo do certame.
Segundo o relatório, houve burla às regras do edital logo após a contratação:
embora a norma previsse a participação apenas de empresas do ramo de locação de
veículos, o objeto foi, na execução, parcelado e distribuído entre pessoas
físicas residentes no município — situação comumente detectada na contratação
de transporte escolar —, o que materializou a subcontratação de 100% do objeto.
A pactuação com valores superiores aos praticados no mercado, somada à
subcontratação integral, possibilitou o superfaturamento de serviços pagos com
recursos federais e municipais no total de R$ 1.060.485,67. A equipe de auditoria
manteve todas as constatações, por entender que os argumentos da gestão
municipal não trouxeram elementos suficientes para afastá-las.