ACÓRDÃO 14350e25APR

I. RELATÓRIO

Versa o presente expediente, protocolado sob TCM nº 14350e25, sobre Denúncia apresentada pelo Sr. Antônio Carlos Amorim Guimarães, em face do Prefeito Municipal de Varzedo, Sr. Ariecilio Bahia da Silva, nos exercícios financeiros de 2017 a 2020, em razão do acúmulo irregular de cargos públicos.

Narra a inicial que os servidores Maria Iranei Nery Silva, Jaciara Santana Amorim, Carla de Souza Carvalho Cerqueira e Carlos Alberto Silveira Maia acumularam cargos no Município de Varzedo e em outras localidades durante o período mencionado da seguinte forma:

  • MARIA IRANEI NERY SILVA - Competências de 03/2019 a 11/2019 - Acúmulo dos cargos de Dir. de Dept. Ação e Projetos Sociais e Ger. 40h, em Varzedo e, de Psicóloga, 44h, em São Miguel das Matas
  • JACIARA SANTANA AMORIM - Competências de 11/2019 e 12/2019 - Acúmulo dos cargos de Professor, 20h, em Varzedo e Professor Escolar NII/B, 22h, e, de Diretor Escolar NII/B, 44h, em São Miguel das Matas
  • CARLA DE SOUZA CARVALHO CERQUEIRA - Competências de 06/2019, 08/2019, 09/2019 e 10/2019 - Acúmulo dos cargos de Coord. de Vigilância Epidemiológica, 40h, em Varzedo; de Coordenador, 40h, em Saubara; e Enfermeiro, 40h, em Conceição da Feira - A partir de 2021 começou a prestar os serviços através da empresa Inovação e Serviços Técnicos Eirelli
  • CARLOS ALBERTO SILVEIRA MAIA - Competências de janeiro/2019 a setembro/2019 - Acúmulo dos cargos de Assessor Técnicos, 40h, em Varzedo; Chefe Div. Assist. Médico-Odontológico, 44h, em Muritiba; e Assessor Especial, 40h, em Maragogipe


Formalizada a Denúncia, em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, preconizados no inciso LV, do art. 5°, da Constituição Federal, foi o denunciado notificado por meio do Edital nº 594/2025, publicado no Diário Oficial Eletrônico do TCM/BA em 04 de julho de 2025, bem como por Ofício nº 2880, para, querendo, produzir esclarecimentos no prazo regimental de 20 (vinte) dias, sob pena da aplicação de revelia e da possibilidade de presunção da veracidade da irregularidade anotada na peça vestibular, na forma do disposto no § 2º, do art. 7º, da Resolução TCM nº 1.225/06.

O Gestor apresentou Defesa, processo TCM nº 19245e25, trazendo argumentos, em síntese, apenas sobre a situação da Sra. Jaciara Santana Amorim, no sentido de que a servidora é efetiva no Município de Varzedo, no cargo de Professora e esteve regularmente cedida de janeiro/2017 a dezembro/2020 ao Município de São Miguel das Matas, colacionando Termo de Convênio nº 01/2017, Termo Aditivo ao Convênio nº 01/2017 e Portaria de Nomeação nº 255/2004.

Encaminhados ao Ministério Público Especial de Contas, através da Manifestação nº 1351/2025, opinou-se pelo conhecimento e procedência da Denúncia, com fixação de determinações.

É o relatório.

II. FUNDAMENTAÇÃO

Analisado o processo, percebe-se que a Denúncia levantou irregularidades por acúmulo indevido de cargos públicos e indicando os seguintes servidores e posições:

  • MARIA IRANEI NERY SILVA – Competências de 03/2019 a 11/2019 – Acúmulo dos cargos de Dir. de Dept. Ação e Projetos Sociais e Ger. 40h, em Varzedo e, de Psicóloga, 44h, em São Miguel das Matas
  • JACIARA SANTANA AMORIM – Competências de 11/2019 e 12/2019 – Acúmulo dos cargos de Professor, 20h, em Varzedo; Professor Escolar NII/B, 22h, e Diretor Escolar NII/B, 44h, em São Miguel das Mata
  • CARLA DE SOUZA CARVALHO CERQUEIRA – Competências de 06/2019, 08/2019, 09/2019 e 10/2019 – Coord. de Vigilância Epidemiológica, 40h, em Varzedo; de Coordenador, 40h, em Saubara; e Enfermeiro, 40h, em Conceição da Feira – A partir de 2021 começou a prestar os serviços através da empresa Inovação e Serviços Técnicos Eirelli
  • CARLOS ALBERTO SILVEIRA MAIA – Competências de janeiro/2019 a setembro/2019 – Acúmulo dos cargos de Assessor Técnicos, 40h, em Varzedo; Chefe Div. Assist. Médico-Odontológico, 44h, em Muritiba; e Assessor Especial, 40h, em Maragogipe


Além disso, é importante ressaltar que o Gestor apresentou em Defesa argumentos que serviam apenas ao caso da servidora Sra. Jaciara Santana Amorim.

Sobre a matéria, sabe-se que, via de regra, a acumulação de cargos públicos não é permitida, a não ser em algumas possibilidades constitucionais, quando comprovada a compatibilidade de horários, de acordo com o art. 37, XVI, e o art. 38, da Constituição Federal, que dispõem:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

Neste caso, o Denunciante constatou as inconsistências que demonstraram a acumulação ilegal de cargos públicos remunerados, não encontrando guarida na base legal acima exposta.

O procedimento padrão, pelo menos para o caso da Sra. Maria Iranei Nery da Silva, que acumulou dois cargos, seria, minimamente, a comprovação de compatibilidade de horários, porém o Gestor não prestou contas justificando "como", "onde", "quanto" e "porque" a verba pública foi despendida da forma posta, como assevera o art. 93, do Decreto Lei nº 200/67:

"Art. 93. Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes."

Ademais, as demais situações são claramente configuradas como tripla remuneração no serviço público, o que não é abarcado pelo ordenamento pátrio.

Desse modo, de antemão e diante da não evidenciação de documentos que comprovem a regularidade da situação narrada, bem como que indiquem a adoção de providências por parte do Gestor para afastar o acúmulo indevido de cargos e o possível descumprimento das jornadas de trabalho, revelando a afronta ao art. 71, VIII, da Lei Complementar nº 06/91, é de se entender, de antemão, pela procedência da Denúncia, com relação a todos os servidores, a exceção da situação da Sra. Jaciara Santana Amorim, que será analisada a seguir.

Sobre esta última, o Gestor defende que:

[.] a Servidora [.] estava cedida ao Município de São Miguel das Matas, através de regular Termo de Convênio nº 01/2027 – Termo de Permuta em anexo [.];

[.] Tal instrumento, Convênio nº 01/2017, conforme disposições previa, foi prorrogado por igual período [.];

[.] a Servidora Jaciara S. Amorim era paga pelo Município de Varzedo, de acordo com sua carga horária de concurso – 20 horas semanais e, em contrapartida teve a Servidora do Município de São Miguel das Matas-BA, a Sra. FABIANA ANDRADE DE AMORIM, que trabalhava por 20 horas semanais para o Município de Varzedo-BA [.];

[.] que as horas extraordinárias identificadas em favor de JACIARA S AMORIM, deram-se em razão de ter realizado atividades docentes no Município de São Miguel das Matas-BA, cuja horas estavam compatíveis entre si.


No entanto, conforme consulta realizada pelo Ministério Público de Contas e confirmada por esta Relatoria à base de dados deste TCM/BA, a alegação do Gestor de que a Sra. Jaciara Amorim recebia seus proventos apenas em Varzedo, enquanto sua substituta, a Sra. Fabiane Andrade de Amorim, recebia pelo seu vínculo com São Miguel das Matas, não se mostrou verdadeira.

Isso porque, a Sra. Jaciara Amorim recebia remuneração, indevidamente, pelos dois Municípios, "conforme exprimem as próprias informações declaradas pelas gestões de tais comunas, trazidas aos autos parcialmente pelo delator a partir dos prints da fl. 3, do doc. 3, da Pasta Relatório Técnico/Inicial (conferidos pelo MPC no link abaixo e no Sistema SIGA/Módulo de Análise), extraídos da consulta pública, ferramenta do controle social, disponibilizada por esta Corte em seu site oficial, vide: Link de acesso: https://www.tcm.ba.gov.br/controle-social/pessoal-por-cpf/".

Além disso, percebeu-se também que nas competências de 11/2019, 12/2019 e 09/2020 a servidora recaiu em irregularidade por tripla remuneração no serviço público, como também foi observado em outras situações e já relatado como indevido.

Mesmo se o responsável pela remuneração fosse apenas o Município de São Miguel das Matas, o que se revelaria seria, pelo menos, uma ausência de fiscalização das cessões/permutas que estão sob a supervisão do Gestor.

Assim sendo, entende-se pela procedência da Denúncia também neste ponto.

Por fim, é importante ressaltar que as situações observadas vêm persistindo ao longo dos anos, especialmente a da Sra. Jaciara Amorim, que ocorre desde 2017 (ano de efetivação da cessão/permuta) até os dias atuais.

Desse modo, visando o alcance da regularidade, é de se fixar determinação para que a gestão atual adote providências nesse sentido, sob pena de recair em impropriedade de maior gravidade, incluindo a consideração, diante das percepções pecuniárias indevidas, de seus possíveis ressarcimentos.

III. VOTO

Face ao exposto, com fundamento no inciso XX, do art. 1º da Lei Complementar nº 06/91, combinado com o §1º, do art. 10, da Resolução nº 1.225/06, é de se conhecer e, no mérito, deliberar no sentido da PROCEDÊNCIA da Denúncia nº 14350e25, apresentada em face do Sr. Ariecilio Bahia da Silva, Chefe do Poder Executivo do Município de Varzedo, nos exercícios financeiros de 2017 a 2020, com aplicação de multa no valor de R$1.000,00 (hum mil reais), com base no art. 71, VIII, da Lei Orgânica do TCM, que deverá ser recolhida no prazo máximo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de adoção das medidas estabelecidas no art. 49, combinado com o art. 74, da Lei Complementar nº 06/91, com a cobrança judicial dos débitos, considerando que as decisões dos tribunais de contas que imputam débito e/ou multa têm eficácia de título executivo, nos termos do § 3°, do art. 71, da Constituição Federal e do § 1º, do art. 91, da Constituição do Estado da Bahia.

Determina-se:

  • Especialmente a atual Gestão, para que adote providências no sentido de afastar as irregularidades de acúmulo ilegal de cargos públicos e de descumprimento das jornadas de trabalho, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação da presente decisão, sob pena de recair em irregularidade de maior gravidade, com lavratura de novo Termo de Ocorrência e possibilidade de determinação de ressarcimento dos valores indevidamente pagos a título remuneratório, em caso de negativa.
  • À Secretaria Geral notificar os interessados para que tomem conhecimento da presente decisão.
  • À DCE competente, o acompanhamento das penalidades impostas.


SESSÃO ELETRÔNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de novembro de 2025.

Cons. Subst. Antonio Carlos da Silva

Relator

Assinado eletronicamente pelo Presidente da Sessão,

conforme chancela eletrônica

Foi presente o Ministério Público de Contas

Procurador Geral do MPEC